TRF1 - 1000190-21.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000190-21.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018089-25.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL - GO57806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 16 de setembro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
19/08/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-08-16 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL - GO57806 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000190-21.2024.4.01.9350, [Idoso], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 03/09/2024 a 09/09/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 30/08/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
14/06/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000190-21.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018089-25.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL - GO57806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra decisão, proferida em sede de ação previdenciária (LOAS - idoso), que lhe impôs o dever de apresentar procuração por instrumento público.
A parte agravante afirma, em apertada síntese, ser analfabeta e que “já consta dos autos a existência de instrumento de procuração particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, inclusive, conforme estabelece o art. 595 do CC/02, tendo em vista que a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por instrumento público, sendo suficiente o instrumento particular elaborado nos termos estabelecidos pelo código civil.” Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a necessidade de juntada de procuração por instrumento público.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão censurada, confirmando a liminar concedida, tornando-a definitiva. É o relatório.
Decido.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, exibição ou posse de documento ou coisa, redistribuição do ônus da prova e "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida pela parte agravante.
O TRF1 já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo de indeferimento da inicial, uma vez que a ausência da procuração lavrada em cartório pode ser suprida pelo comparecimento do autor e de seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, caso em que se deve proceder conforme o disposto no art. 16 da Lei n. 1.060/50.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR E CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA. 1.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que os poderes gerais constante de procuração concedida via instrumento particular por analfabeto são válidos desde que o mandato seja confirmado em audiência de instrução.
Com efeito, em virtude das peculiaridades dos feitos que envolvem analfabetos, quase sempre em situação de exclusão social, há o risco de se converter uma medida protetiva em mais uma barreira para exercício da cidadania.
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE SANADA PELO REGISTRO DA PRESENÇA DA PARTE ACOMPANHADA POR SEU ADVOGADO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
MANDATO TÁCITO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo mandato tácito, decorrente do registro, em ata, da presença do autor e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento (AC 0069281-09.2012.4.01.9199/BA; Rel.
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA; 1ª CRP/BA; e-DJF1: 03/12/2015). (REMECACIV 1000079-73.2019.4.01.9330, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1, PJE 07/03/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO. 1.
O autor foi devidamente intimado para emendar a inicial e regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento público de mandado, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, alegou a desnecessidade de que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta seja feita por meio do referido instrumento público. 2.
O presente Tribunal tem reiteradamente decidido que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo de indeferimento da inicial, vez que a ausência da procuração lavrada em cartório pode ser suprida pelo comparecimento do autor e de seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, caso em que se deve proceder conforme o disposto no art. 16 da Lei n.º 1.060/50. 3.
Apelação provida. (AC 0051739-70.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/05/2018 PAG.) No caso vertente, estando o processo ainda em fase embrionária, haverá, certamente, a oportunidade para que a procuração seja ratificada em juízo, suprindo, assim, a ausência do instrumento público, o que, em princípio, se mostra mais consentâneo com a garantia do acesso à Justiça, notadamente em se tratando de litigante analfabeto e que fez postulação nesse sentido.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigência de juntada de procuração por instrumento público, garantindo, assim, até o julgamento deste recurso, o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
07/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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