TRF1 - 1001183-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001183-36.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.
O embargante apontou vício na sentença, consistente em erro material, sob o argumento de que, embora a perícia tenha fixado a data de início da incapacidade em 17/02/2020, a decisão estabeleceu como DIB a data da citação válida, em 14/11/2024. 3.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 4.
No caso dos autos, é fato que a perícia técnica fixou a data de início da incapacidade do autor em 17/02/2020, conforme expressamente reconhecido no item 4 da sentença.
Contudo, a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir de 14/11/2024, data da citação válida, não decorre de equívoco técnico ou erro de cálculo, mas de fundamentação jurídica expressa e contextualizada. 5.
Cumpre destacar que o autor não apresentou requerimento administrativo válido quanto ao pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, sendo imprescindível, nos termos do art. 1º da Lei 9.784/99 e da jurisprudência consolidada, o prévio requerimento e sua negativa administrativa. 6.
Outrossim, o autor possuía benefício por incapacidade temporária ativo no momento da propositura da ação, circunstância que, em tese, afastaria o interesse de agir, situação que só não conduziu à extinção do feito por ausência de interesse processual em razão da aplicação excepcional do princípio da economia processual, haja vista o avançado estado da instrução, com laudo pericial já produzido. 7.
Nesse cenário, resta acertada a decisão judicial ao fixar os efeitos financeiros a partir da citação válida (14/11/2024), marco temporal em que o INSS tomou ciência inequívoca do pedido judicial, o que mitiga qualquer prejuízo à parte autora, sem contrariar o conteúdo técnico da perícia, mas sim contextualizando-o juridicamente. 8.
Ante o exposto, os embargos de declaração merecem ser acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima e afastar a alegação de erro material. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001183-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001183-36.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do INSS, visando a revisão de benefício previdenciário com pagamento da diferença dos valores recebidos.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo fixou a data de início da incapacidade do autor em 17/02/2020 (Id 2157743162, item i).
DOENÇA: Epilepsia + Episódio depressivo + Ansiedade generalizada INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 17/02/2020 – Id 2157743162 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora, constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 7.
Verifico também, que, por força do art. 45 da Lei 8.213/1991, o autor faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício desde a data de início da incapacidade em 17/02/2020, conforme atestado pelo laudo médico pericial (Id 2157743162, pág. 3, item m). 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo de 25%, com DIB em 14/11/2024, data da citação válida, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 14/11/2024 - data da citação válida, momento em que o INSS teve ciência do pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2025. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a, no prazo de 30 dias úteis, converter o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com acréscimo de 25%, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 14/11/2024 e DIP em 01/03/2025, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 – com adicional de 25% Nº DO CPF: *14.***.*13-82 DIB: 14/11/24 DIP: 01/03/25 DII: 14/11/24 DIIP: 14/11/24 TC: Cidade de Pagamento: Cachoeira Alta/GO RMI: 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o requerente será intimado para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001183-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001183-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001183-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/05/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000137-78.2024.4.01.3000
Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
Uniao Federal
Advogado: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 18:44
Processo nº 1001679-50.2024.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Ewerton de Souza Fontenele
Advogado: Ana Jamille Santiago Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 11:58
Processo nº 1066877-59.2022.4.01.3300
Mariane Menezes de Oliveira
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 22:36
Processo nº 1066877-59.2022.4.01.3300
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 13:20
Processo nº 1001391-30.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Bruno Santana de Santana
Advogado: Eleusa Maria Sousa Santana de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 21:51