TRF1 - 1000062-37.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000062-37.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LAUREANO DA SILVA BARROS SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com posterior ingresso do Ministério Público Federal como litisconsorte ativo, em desfavor de Laureano da Silva Barros, ex-prefeito do Município de Benedito Leite/MA.
A ação foi distribuída em 10/01/2019, tendo por objeto a apuração de responsabilidade decorrente da não prestação de contas de recursos públicos repassados ao município pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, referentes aos exercícios de 2014 e 2015.
A parte autora alega que os valores recebidos pelo município, no montante de R$ 190.354,00, não foram objeto de prestação de contas no prazo legal.
A ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial nº 23034.007765/2018-16, a qual resultou na apuração de dano ao erário no valor de R$ 261.857,23, atualizado até 06/03/2018, conforme critérios do Tribunal de Contas da União.
Sustenta que o requerido, na qualidade de prefeito à época, deixou de prestar contas dos valores recebidos, caracterizando, em tese, atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, II e VI, da Lei nº 8.429/1992, com fundamento adicional no art. 37, §§ 4º e 5º da Constituição Federal.
Requer a condenação nas sanções do art. 12, II, da LIA, incluindo o ressarcimento integral do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público.
Diante da infrutífera localização do réu, o Juízo deferiu, em decisão de ID 275592367, a citação por edital, com prazo de 20 dias, e nomeou curadora especial para defesa do requerido, nos termos do art. 72, II, do CPC.
A curadora especial apresentou manifestação preliminar (ID 378527862), na qual alegou ilegitimidade passiva e ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.
Posteriormente, por inércia da primeira curadora, foi nomeada nova curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 1808841681), aduzindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento dos meios para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo ingresso no polo ativo, o que foi deferido judicialmente na decisão de ID 1296614751.
No mesmo ato, o Juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte autora, por ausência de demonstração de dano concreto e de periculum in mora, à luz da nova redação do art. 16 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021.
Na réplica à contestação (ID 1821666680), o MPF refutou a preliminar de nulidade da citação, demonstrando que diversas tentativas de localização do réu foram realizadas, inclusive por meio de sistemas eletrônicos como SIEL e Receita Federal, sendo a citação por edital justificada.
O FNDE aderiu integralmente à manifestação do MPF (ID 1850016186), requerendo o prosseguimento regular do feito e o julgamento de procedência da ação.
Em decisão saneadora proferida em 04/06/2024 (ID 2130527393), o Juízo reconheceu que os fatos narrados se amoldam, em tese, aos tipos previstos nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/1992, determinando a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do art. 17, § 10-E, da referida lei.
O Ministério Público Federal, por meio da petição de ID 2131102805, informou não haver necessidade de produção de novas provas, considerando suficientes os documentos já constantes dos autos, requerendo o prosseguimento do feito, tendo a parte ré quedou-se silente. É o relatório. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares a) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela curadora especial do réu sustenta que a obrigação de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) incumbiria ao Secretário Municipal de Educação, e não ao então Prefeito Municipal, ora demandado.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável, o Chefe do Poder Executivo Municipal é o responsável primário pela correta aplicação e fiscalização dos recursos públicos transferidos ao ente federado, bem como pela devida prestação de contas, na qualidade de ordenador de despesas do Município.
Além disso, conforme destacou o MPF em sua manifestação, o réu foi o gestor do Município à época dos repasses e, conforme demonstrado nos autos, não adotou nenhuma providência para a formalização da prestação de contas, mesmo após ser notificado por diversas vezes no âmbito da Tomada de Contas Especial, o que corrobora sua omissão pessoal.
Dessa forma, estando o demandado no exercício do cargo de Prefeito à época dos fatos e sendo o ordenador das despesas municipais, revela-se incontroversa sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial também sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para localização do réu, especialmente mediante consultas aos sistemas eletrônicos previstos no art. 256, §3º, do CPC.
Contudo, o vício alegado não se sustenta diante das diligências efetivamente realizadas e registradas nos autos.
Conforme ressaltado pelo MPF e pelo FNDE, foram reiteradas as tentativas de localização do requerido por meio de: a) Ofícios à Justiça Eleitoral (SIEL), Receita Federal, sistemas do TRF1 e cadastros internos da Justiça Federal; b) Tentativas de citação pessoal em diversos endereços identificados em Benedito Leite/MA e Teresina/PI, todas sem êxito; c) Registros de inércia do requerido mesmo após intimações formais no âmbito da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo TCU.
Nesse cenário, considera-se plenamente justificada a citação ficta por edital, diante do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis, nos termos do art. 256 do CPC.
Rejeita-se, portanto, também a preliminar de nulidade da citação. 2.2 Do mérito A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, posteriormente com ingresso do Ministério Público Federal como litisconsorte ativo, em face de Laureano da Silva Barros, ex-prefeito do Município de Benedito Leite/MA, com fundamento na Lei nº 8.429/1992.
Conforme descrito na petição inicial, imputa-se ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa em razão da omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos exercícios de 2014 e 2015, durante sua gestão como prefeito municipal.
A demanda foi ajuizada sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, mas encontra-se submetida, na presente fase de julgamento, ao regime jurídico resultante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicável de forma retroativa aos processos em curso, por se tratar de norma de direito material mais benéfica, em consonância com os princípios do direito administrativo sancionador e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que, de acordo com o art. 14 da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, é vedado ao magistrado modificar a capitulação legal e o fato principal apresentado pelo autor da ação, o que impõe o respeito aos contornos da causa de pedir delimitada na petição inicial, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
Assim, a análise da presente demanda restringe-se a verificar se a omissão na prestação de contas dos recursos do PNAE atribuída ao réu configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, incisos IX e XI, e do art. 11, incisos II (revogado) e VI, da LIA, que foram expressamente invocados na exordial como fundamento da pretensão.
Pois bem.
O art. 10, IX, da LIA, anterior à reforma, dispunha que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário o ato de "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento".
Ocorre que a mera omissão na prestação de contas não se confunde, nem juridicamente se aproxima, da prática de despesa sem autorização legal.
A inicial, ao narrar os fatos, não imputa ao réu a ordenação de despesas ilegais ou irregulares, mas tão somente a inércia administrativa em apresentar as contas devidas aos órgãos de controle.
Na mesma linha, o art. 10, XI, dispõe sobre "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular".
Contudo, como ressaltado, não há na petição inicial qualquer descrição de conduta ativa ou omissiva do réu que tenha ensejado a aplicação irregular das verbas públicas.
Tampouco se alegou que tenha ele influenciado sua liberação ou desviado recursos.
Ao contrário: o único fato narrado foi a ausência de prestação de contas.
A tentativa de subsumir tal conduta ao art. 10, XI, configura interpretação extensiva em desfavor do réu, vedada no direito sancionador.
Quanto ao art. 11, inciso II, importante destacar que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, não subsistindo qualquer tipificação correspondente no atual texto legal.
Assim, eventual responsabilização com fundamento neste dispositivo encontra óbice na retroatividade da norma mais benéfica e na inexistência de norma atual que lhe dê suporte.
Já o art. 11, VI, em sua atual redação, estabelece que configura ato de improbidade administrativa a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Note-se que, pela nova redação, não basta a simples ausência de prestação de contas para configurar improbidade, sendo necessária a demonstração de dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de ocultar irregularidades por meio da omissão.
No entanto, verifica-se que a petição inicial não descreve esse elemento subjetivo específico.
A narrativa limita-se a imputar a omissão em si, sem apontar ou ao menos sugerir que tal conduta teve por finalidade encobrir ilícitos, fraudes, desvios ou outras irregularidades materiais.
A ausência dessa descrição impede o reconhecimento da tipicidade da conduta, pois a norma atual exige não apenas o dolo genérico, mas a presença de finalidade específica, o que sequer foi alegado.
Com efeito, nos termos do novo art. 14 da LIA, não cabe ao Juízo modificar os fatos ou o enquadramento jurídico apresentado na inicial para tentar salvaguardar a ação.
A análise está adstrita à causa de pedir delimitada pelo autor, que se revelou insuficiente à luz da nova sistemática legal.
Por todas essas razões, constata-se que os dispositivos legais invocados na petição inicial não se amoldam aos fatos narrados, e a ausência de descrição do dolo específico exigido pela nova redação da LIA afasta a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos invocados.
Assim sendo, os pedidos formulados na petição inicial não merecem acolhida, não se tratando, nesta fase, de insuficiência probatória, mas de inadequação jurídica da conduta narrada aos tipos legais então indicados pelo autor, cuja adequação é requisito para o julgamento de procedência da demanda.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão, embora rejeite a pretensão condenatória no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, não impede, nem prejudica eventual recomposição do erário por outras vias legalmente admitidas.
Com efeito, a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal permanece resguardada, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desse modo, a atuação dos órgãos de controle externo, especialmente dos Tribunais de Contas, pode ensejar a responsabilização do réu pela ausência de prestação de contas, com eventual reconhecimento de débito e formação de título executivo judicial, a ser executado nos moldes da legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. 3 Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo FNDE e pelo Ministério Público Federal, por ausência de adequação típica da conduta descrita na inicial aos artigos da Lei nº 8.429/1992 invocados como fundamento.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, considerando a natureza da ação e a ausência de má-fé pela parte autora Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas/MA, data da movimentação Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto em auxílio à Subseção Judiciária de Balsas/MA -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000062-37.2019.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: THATIANNY TORRES DOS SANTOS REU: LAUREANO DA SILVA BARROS DECISÃO Em consonância com o disposto nos artigos 17, parágrafos 10-C e 10-D, da Lei 8.429/92, declaro que os fatos imputados ao réu amoldam-se, em tese, aos previstos nos artigos 10, XI, e 11, VI, do aludido diploma legal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, nos moldes do art. 17, § 10-E, da LIA.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
17/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:39
Decorrido prazo de EDILAYNE SOUZA MACIEL em 10/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:27
Expedição de Intimação.
-
23/09/2022 14:26
Juntada de termo
-
19/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 21:39
Outras Decisões
-
17/09/2022 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:06
Juntada de parecer
-
27/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 12:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2021 02:07
Decorrido prazo de LAUREANO DA SILVA BARROS em 13/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Citação e intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 16:38
Expedição de Edital.
-
21/03/2021 17:14
Outras Decisões
-
23/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 21:45
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 23:00
Mandado devolvido cumprido
-
04/11/2020 23:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/10/2020 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 15:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:07
Juntada de informação
-
13/08/2020 17:48
Expedição de Edital.
-
10/07/2020 16:17
Outras Decisões
-
10/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 21:22
Juntada de Petição intercorrente
-
13/05/2020 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 10:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/09/2019 10:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/08/2019 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2019 11:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/05/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:49
Juntada de manifestação
-
14/03/2019 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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17/01/2019 13:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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