TRF1 - 1024263-50.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:27
Juntada de manifestação
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20/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:58
Cancelada a conclusão
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19/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/07/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:30
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1024263-50.2024.4.01.3500 AUTOR: THIAGO MENDONCA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização complementar/concessão do SEGURO DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre por invalidez permanente.
Pediu a concessão de assistência judiciária e juntou documentos.
Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, cumprir as diligências abaixo, sob pena de extinção: a) juntar cópia do comprovante de residência atual e em seu nome (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses).
Caso o comprovante de residência esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo informado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível também a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de documento de identificação deste; b) juntar laudo médico atualizado que ateste o grau das sequelas alegadas, sendo insuficiente a apresentação do prontuário médico feito por ocasião do acidente tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 6194/74 e art. 2º da Lei Complementar nº 207/2024.
Caso não sejam juntados todos os documentos acima indicados, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Estando tudo em ordem, CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, e c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, que, uma vez aceita, deverão os autos serem encaminhados para prolação de sentença homologatória.
Não havendo acordo, considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
13/06/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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13/06/2024 00:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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