TRF1 - 1023325-55.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1023325-55.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSELITA DOS SANTOS IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO VERBENA - UFG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por JOSELITA DOS SANTOS em desfavor da DIRETOR DO INSTITUTO VERBENA (UFG), objetivando sua participação no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Jurídica, regido pelo Edital n° 001/2004, concorrendo as vagas destinadas às pessoas com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que 2.1. se inscreveu no processo seletivo para provimento de 50 (cinquenta) vagas destinadas a candidatos com deficiência, para suprir cargo em programa de residência jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinado a bacharéis em direito que estejam cursando mestrado, doutorado ou que tenham se formado nos últimos 5 anos, formalizado no Edital de Abertura n° 001/2024, promovido por intermédio da Universidade Federal De Goiás (UFG), Instituto Verbena, sob a inscrição n° 2440006796; 2.2. efetuou sua inscrição para concorrência às vagas destinadas as pessoas com deficiência e, para tanto, solicitou tempo adicional, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição, conforme item 4.1 do edital, bem como encaminhou laudo médico atualizado e tempestivo, comprovando a deficiência; 2.3. em 05/06/2024, foi disponibilizado o Resultado Preliminar da análise da Documentação do(a) Candidato(a) que Realizou o Upload do Laudo Médico para Concorrer à Reserva de Vagas e/ou Requerer Tempo Adicional e/ou Correção Diferenciada -PCD.
No entanto, seu nome constou como indeferido para vagas destinadas às pessoas com deficiência e tempo adicional, sob a justificativa de ausência do envio do exame médico, tendo sua inscrição sido homologada na lista de ampla concorrência; 2.4. conforme consta no Anexo 1 do Edital – Cronograma, entre os dias 9 e 12 de agosto será realizada a perícia médica para apurar se o candidato à vaga de deficiente possui realmente deficiência visual, podendo ser desclassificado nesta etapa. 3.
Requer, assim, a concessão da medida liminar, para que sua inscrição seja processada como candidato à vaga para deficientes.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Deferida a concessão liminar da segurança e a gratuidade da justiça (ID 2131413184). 5.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
A UFG requereu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 2132607399). 7.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (ID 2135853145). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do exame do pleito de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: 6.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito. 7.
Com efeito, o Edital de Abertura n° 001/2024, do Instituto Verbena, dispõe, em seus itens 4.1 e seguintes, que: 4.1 O(A) candidato(a) com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento, com transtornos funcionais, temporariamente acometido(a) por problema de saúde, que desejar condição especial para realizar as provas, tais como ledor de prova, prova ampliada, ledor de tela, aplicador para preencher o Cartão-Resposta, sala individual ou com número reduzido de candidato(as), excluindo-se o atendimento domiciliar, deverá: a) informar que deseja condições especiais para realizar as provas; b) preencher, no momento da inscrição, o Requerimento de Condições Especiais para a realização das provas; c) enviar, via upload, o Laudo Médico original (preferencialmente no modelo do Anexo III), devidamente preenchido pelo(a) médico(a) especialista na área de sua deficiência ou o Atestado Médico informando o problema de saúde ou o grau da doença ou enfermidade do(a) candidato(a). 4.1.1 Os arquivos referidos na alínea “c” deverão estar legíveis, no formato PDF e ter tamanho máximo de 50 MB. 4.1.2 O Laudo Médico (preferencialmente no modelo do Anexo III), a que se refere a alínea “c”, deverá ter sido emitido até, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses antes do último dia das inscrições. 8.
No caso em análise, conforme aponta o Resultado Preliminar da análise da Documentação do(a) Candidato(a) que Realizou o Upload do Laudo Médico para Concorrer à Reserva de Vagas e/ou Requerer Tempo Adicional e/ou Correção Diferenciada -PCD (ID 2131056312), o motivo do indeferimento da inscrição foi a falta de envio do exame médico. 9.
Todavia, a parte impetrante afirma que enviou a referida documentação no ato da inscrição, assim como manifestou a necessidade de realização de prova em condições especiais, afirmando, em sua inicial, que efetuou inscrição à vaga destinada a candidato com deficiência. 10.
Por outro lado, o comprovante de inscrição de ID 2131055180 demonstra que a impetrante fez opção pela concorrência às vagas oferecidas pela reserva de negros, ao tempo em que informou possuir deficiência visual e solicitou tempo adicional para realização de prova. 11.
Além disso, a documentação acostada aos autos, especialmente o parecer médico do ID 2131055070, demonstra que a parte autora apresenta deficiência visual irreversível em ambos o olhos, o que, conforme o art. 4º, inc.
III, do Decreto 3.298/99, a qualifica como pessoa portadora de deficiência.
Confira-se o teor do referido parecer médico: 12.
Registre-se, ainda, que, conforme pontuado pela parte impetrante, de acordo com o Anexo 1 do Edital – Cronograma, entre os dias 9 e 12 de agosto, será realizada perícia médica dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva, fase em que os candidatos poderão ser desclassificados, caso não apresentem as deficiências alegadas. 13.
Ademais, à vista da deficiência visual apresentada pela impetrante, seria impossível a realização da prova do concurso nas vagas destinadas a ampla concorrência, sem nenhum suporte por parte da banca examinadora, especialmente em razão do tempo adicional solicitado para realização das provas, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição, o que causaria irreversível prejuízo à autora. 14.
Dessa forma, embora haja controvérsia quanto ao envio ou não do exame médico necessário à inscrição no certame, nessa análise preliminar, comprovada a deficiência visual da impetrante pelos documentos médicos dos autos, entendo que deve ser assegurada sua inscrição às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, a fim de possibilitar sua participação no processo seletivo e dessa forma compensar os desníveis e as dificuldades que afetam a impetrante. 15.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONCURSO PÚBLICO - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII) - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL - INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR "DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO" - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
PROTEÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS.
LEGITIMIDADE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS QUE, INSPIRADOS PELO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE PESSOAL (CF, ART. 1º, III), RECOMPÕEM, PELO RESPEITO À ALTERIDADE, À DIVERSIDADE HUMANA E À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, O PRÓPRIO SENTIDO DE ISONOMIA INERENTE ÀS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS. - O tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável.
Doutrina. - A vigente Constituição da República, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90 (art. 5º, § 2º), e com a celebração da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), ao plano do ordenamento positivo interno do Estado brasileiro. - Essa Convenção das Nações Unidas, que atribui maior densidade normativa à cláusula fundada no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional de direitos humanos como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Precedentes: HC 93.280/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. (RMS 32732 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00466).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIO.
CANDIDATO DEFICIENTE.
CONDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
COMPATIBILIDADE.
INVESTIDURA.
REQUISITO. 1.
Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2.
Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado".
Edição do Decreto n. 3298/1999 regulamentando a referida Lei. 3.
Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4.
Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5.
Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6.
A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7.
Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8.
Recurso provido.
Ordem concedida (RMS n. 45.477/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 10/10/2017.) 16.
Além da probabilidade do direito, está presente o perigo da demora, em razão da iminência de realização do certame (16/06/2024). 17.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a inscrição da impetrante no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Jurídica, regido pelo Edital n° 001/2004, concorrendo as vagas destinadas às pessoas com deficiência, com garantia das condições especiais para realização da prova (tempo adicional, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição), conforme solicitado pela impetrante e previsto no item 4.1 do Edital, sem prejuízo de sua submissão á perícia médica prevista no edital do certame. 11.
Entendo que as razões declinadas na decisão que deferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para DETERMINAR a inscrição da impetrante no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Jurídica, regido pelo Edital n° 001/2004, concorrendo as vagas destinadas às pessoas com deficiência, com garantia das condições especiais para realização da prova (tempo adicional, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição), conforme solicitado pela impetrante e previsto no item 4.1 do Edital, sem prejuízo de sua submissão á perícia médica prevista no edital do certame. 13.
DEFIRO o ingresso da UFG no feito. 14.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 17.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e REMETER os autos ao TRF1 para julgamento após juntada ou decurso do prazo; 17.4. devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023325-55.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELITA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELITA DOS SANTOS - MG226522 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por JOSELITA DOS SANTOS em desfavor da DIRETOR DO INSTITUTO VERBENA (UFG), objetivando sua participação no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Jurídica, regido pelo Edital n° 001/2004, concorrendo as vagas destinadas às pessoas com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que 2.1. se inscreveu no processo seletivo para provimento de 50 (cinquenta) vagas destinadas a candidatos com deficiência, para suprir cargo em programa de residência jurídica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, destinado a bacharéis em direito que estejam cursando mestrado, doutorado ou que tenham se formado nos últimos 5 anos, formalizado no Edital de Abertura n° 001/2024, promovido por intermédio da Universidade Federal De Goiás (UFG), Instituto Verbena, sob a inscrição n° 2440006796; 2.2. efetuou sua inscrição para concorrência às vagas destinadas as pessoas com deficiência e, para tanto, solicitou tempo adicional, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição, conforme item 4.1 do edital, bem como encaminhou laudo médico atualizado e tempestivo, comprovando a deficiência; 2.3. em 05/06/2024, foi disponibilizado o Resultado Preliminar da análise da Documentação do(a) Candidato(a) que Realizou o Upload do Laudo Médico para Concorrer à Reserva de Vagas e/ou Requerer Tempo Adicional e/ou Correção Diferenciada -PCD.
No entanto, seu nome constou como indeferido para vagas destinadas às pessoas com deficiência e tempo adicional, sob a justificativa de ausência do envio do exame médico, tendo sua inscrição sido homologada na lista de ampla concorrência; 2.4. conforme consta no Anexo 1 do Edital – Cronograma, entre os dias 9 e 12 de agosto será realizada a perícia médica para apurar se o candidato à vaga de deficiente possui realmente deficiência visual, podendo ser desclassificado nesta etapa. 3.
Requer, assim, a concessão da medida liminar, para que sua inscrição seja processada como candidato à vaga para deficientes.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 6.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito. 7.
Com efeito, o Edital de Abertura n° 001/2024, do Instituto Verbena, dispõe, em seus itens 4.1 e seguintes, que: 4.1 O(A) candidato(a) com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento, com transtornos funcionais, temporariamente acometido(a) por problema de saúde, que desejar condição especial para realizar as provas, tais como ledor de prova, prova ampliada, ledor de tela, aplicador para preencher o Cartão-Resposta, sala individual ou com número reduzido de candidato(as), excluindo-se o atendimento domiciliar, deverá: a) informar que deseja condições especiais para realizar as provas; b) preencher, no momento da inscrição, o Requerimento de Condições Especiais para a realização das provas; c) enviar, via upload, o Laudo Médico original (preferencialmente no modelo do Anexo III), devidamente preenchido pelo(a) médico(a) especialista na área de sua deficiência ou o Atestado Médico informando o problema de saúde ou o grau da doença ou enfermidade do(a) candidato(a). 4.1.1 Os arquivos referidos na alínea “c” deverão estar legíveis, no formato PDF e ter tamanho máximo de 50 MB. 4.1.2 O Laudo Médico (preferencialmente no modelo do Anexo III), a que se refere a alínea “c”, deverá ter sido emitido até, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses antes do último dia das inscrições. 8.
No caso em análise, conforme aponta o Resultado Preliminar da análise da Documentação do(a) Candidato(a) que Realizou o Upload do Laudo Médico para Concorrer à Reserva de Vagas e/ou Requerer Tempo Adicional e/ou Correção Diferenciada -PCD (ID 2131056312), o motivo do indeferimento da inscrição foi a falta de envio do exame médico. 9.
Todavia, a parte impetrante afirma que enviou a referida documentação no ato da inscrição, assim como manifestou a necessidade de realização de prova em condições especiais, afirmando, em sua inicial, que efetuou inscrição à vaga destinada a candidato com deficiência. 10.
Por outro lado, o comprovante de inscrição de ID 2131055180 demonstra que a impetrante fez opção pela concorrência às vagas oferecidas pela reserva de negros, ao tempo em que informou possuir deficiência visual e solicitou tempo adicional para realização de prova. 11.
Além disso, a documentação acostada aos autos, especialmente o parecer médico do ID 2131055070, demonstra que a parte autora apresenta deficiência visual irreversível em ambos o olhos, o que, conforme o art. 4º, inc.
III, do Decreto 3.298/99, a qualifica como pessoa portadora de deficiência.
Confira-se o teor do referido parecer médico: 12.
Registre-se, ainda, que, conforme pontuado pela parte impetrante, de acordo com o Anexo 1 do Edital – Cronograma, entre os dias 9 e 12 de agosto, será realizada perícia médica dos candidatos aprovados nas provas objetiva e discursiva, fase em que os candidatos poderão ser desclassificados, caso não apresentem as deficiências alegadas. 13.
Ademais, à vista da deficiência visual apresentada pela impetrante, seria impossível a realização da prova do concurso nas vagas destinadas a ampla concorrência, sem nenhum suporte por parte da banca examinadora, especialmente em razão do tempo adicional solicitado para realização das provas, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição, o que causaria irreversível prejuízo à autora. 14.
Dessa forma, embora haja controvérsia quanto ao envio ou não do exame médico necessário à inscrição no certame, nessa análise preliminar, comprovada a deficiência visual da impetrante pelos documentos médicos dos autos, entendo que deve ser assegurada sua inscrição às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, a fim de possibilitar sua participação no processo seletivo e dessa forma compensar os desníveis e as dificuldades que afetam a impetrante. 15.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: CONCURSO PÚBLICO - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS (CF, ART. 37, VIII) - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO PELA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - ATENDIMENTO, NO CASO, DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE DEFICIÊNCIA E O CONTEÚDO OCUPACIONAL OU FUNCIONAL DO CARGO PÚBLICO DISPUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE A DEFICIÊNCIA PRODUZIR DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL - INADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR "DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO" - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
PROTEÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ÀS PESSOAS VULNERÁVEIS.
LEGITIMIDADE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS QUE, INSPIRADOS PELO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE PESSOAL (CF, ART. 1º, III), RECOMPÕEM, PELO RESPEITO À ALTERIDADE, À DIVERSIDADE HUMANA E À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, O PRÓPRIO SENTIDO DE ISONOMIA INERENTE ÀS INSTITUIÇÕES REPUBLICANAS. - O tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável.
Doutrina. - A vigente Constituição da República, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, consagrou cláusula de proteção viabilizadora de ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos, como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90 (art. 5º, § 2º), e com a celebração da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), já formalmente incorporada, com força, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), ao plano do ordenamento positivo interno do Estado brasileiro. - Essa Convenção das Nações Unidas, que atribui maior densidade normativa à cláusula fundada no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, legitima a instituição e a implementação, pelo Poder Público, de mecanismos compensatórios destinados a corrigir as profundas desvantagens sociais que afetam as pessoas vulneráveis, em ordem a propiciar-lhes maior grau de inclusão e a viabilizar a sua efetiva participação, em condições equânimes e mais justas, na vida econômica, social e cultural do País.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional de direitos humanos como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Precedentes: HC 93.280/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. (RMS 32732 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 RTJ VOL-00228-01 PP-00466).
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIO.
CANDIDATO DEFICIENTE.
CONDIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
COMPATIBILIDADE.
INVESTIDURA.
REQUISITO. 1.
Nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, previsão que, como forma de política social de integração social, tem a finalidade de minimizar os preconceitos, dificuldades e desvantagens enfrentados por aqueles que integram esse grupo vulnerável. 2.
Para concretização da ação de conteúdo afirmativo, foi editada a Lei n. 7.853/1999, que estabeleceu normas gerais para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social, com a determinação de "adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho (...) nas entidades da Administração Pública e do setor privado".
Edição do Decreto n. 3298/1999 regulamentando a referida Lei. 3.
Hipótese em que, havendo comprovação suficiente por diversos relatórios e atestados médicos, não há como afastar o reconhecimento de que o impetrante é deficiente físico, nos moldes previstos no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, já que possui membro com deformidade adquirida, que acarreta o comprometimento da função física. 4.
Não obstante as conclusões de equipes mutiprofissionais de concursos diversos não vinculem a Administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no País (ocupando, inclusive, cargo em tribunal, para o qual concorreu na condição de deficiente físico) e não seja assim tido em um único certame. 5.
Desnecessidade de dilação probatória para o enquadramento do impetrante no grupo vulnerável, devendo ser garantido o seu direito de permanecer na lista especial. 6.
A exigência prevista no Decreto n. 3298/1999 - de compatibilidade entre a deficiência do candidato com as funções do cargo concorrido - serve como requisito de investidura no cargo (adequação funcional), e não como requisito para a caracterização da deficiência. 7.
Ilegalidade no estabelecimento de condição não prevista na legislação, qual seja, de que a deficiência dificulte o exercício das atribuições do cargo específico (na hipótese, notário ou registrador público). 8.
Recurso provido.
Ordem concedida (RMS n. 45.477/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 10/10/2017.) 16.
Além da probabilidade do direito, está presente o perigo da demora, em razão da iminência de realização do certame (16/06/2024). 17.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar a inscrição da impetrante no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Jurídica, regido pelo Edital n° 001/2004, concorrendo as vagas destinadas às pessoas com deficiência, com garantia das condições especiais para realização da prova (tempo adicional, ledor de prova, prova por meio eletrônico, sala de fácil acesso, sala individual e auxilio transcrição), conforme solicitado pela impetrante e previsto no item 4.1 do Edital, sem prejuízo de sua submissão á perícia médica prevista no edital do certame. 18.
DEFIRO à autora a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 19.2.
INTIMAR a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão; 19.3.
Na mesma oportunidade, NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 19.4.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da impetrada; 19.5.
INTIMAR o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; 19.6.
Juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/06/2024 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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