TRF1 - 1017429-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017429-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RAMOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF19524 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito ordinário, proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ RAMOS JÚNIOR em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para que seja declarado o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (pensão e previdência privada), com fundamento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Requer, ainda, a condenação da ré à restituição de indébito dos valores exigidos e pagos indevidamente, devidamente corrigido.
Aduz que o Sr.
José Ramos Júnior recebia proventos de aposentadoria do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e da Fundação Sistel de Seguridade Social e era portador de cegueira monocular no olho esquerdo (sem percepção de luz – SPL) e visão limitada no olho esquerdo (acuidade visual - AV c/c 20/50), desde 2019, além de ter doença de Alzheimer, apurada desde 5 de dezembro de 2017.
Afirma que, em 2019, a administração tributária indeferiu o pedido de isenção de imposto de renda do autor, a despeito de preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
O autor faleceu em 29/06/2023.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, nos termos da decisão ID 2119264195.
Em seguida, a União apresentou contestação (ID 2128729248), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, diante da inexistência de pedido administrativo prévio.
Sustenta ter ocorrido a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos e que o temo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 2129174469). É o relatório.
Decide-se: Falta de interesse de agir O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, tendo em vista que o falecido aposentado requereu administrativamente a isenção de imposto de renda, porém o pedido foi indeferido, apesar de ter sido reconhecida a "cegueira legal em olho esquerdo" (id 2090299691, p. 6).
Isenção e doença grave Nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” De acordo com a jurisprudência da TNU, para fins de isenção do imposto de renda, o termo cegueira, constante do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, não se restringe aos casos de perda total da visão nos dois olhos, devendo ser interpretado à luz da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Nesse sentido, cito julgado da TNU e do STJ: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES INCIDENTES SOBRE "SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA".
PRESCRIÇÃO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/88.
CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS.
RELACIONADOS À SAÚDE.
INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0019208-65.2011.4.01.3800, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/01/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.[...] 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.
Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. [...] (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) No caso dos autos, há vários relatórios médicos (ID’s 209029969, 2090299694, 2090299695 e 2090299695), inclusive um laudo médico oficial, que comprovam ser o Sr.
José Ramos Júnior portador de cegueira de um olho (CID H 54.4 e CID Z 94.7) desde 16/01/2019.
Além disso, há atestado médico no sentido de que seria portador de Mal de Alzheimer (CID G 30.1) desde dezembro de 2017.
Em face da limitação do pedido de repetição de indébito aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de março de 2019, é suficiente a comprovação da cegueira monocular desde janeiro de 2019, doença grave que por si só permite o gozo da isenção do imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88.
Note-se que a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de doença grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar, conforme entendimento pacificado no STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
ALCANCE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 2.
Com efeito, a previsão de isenção fiscal para o caso de moléstia grave encontra-se sedimentada na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 e bem como na jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. 3.
Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 4.
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.615/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifos nossos) Prescrição Verifica-se que o pedido de repetição de indébito já foi limitado ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, de sorte que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a. reconhecer o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão e sobre resgate de plano de previdência privado complementar do falecido JOSÉ RAMOS JUNIOR, por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 desde, pelo menos, janeiro de 2019; b. condenar a União à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria/pensão, bem como descontados por ocasião do resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar (Fundação Sistel de Seguridade Social), desde março de 2019 (cinco anos anteriores à propositura da ação).
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa SELIC a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496).
Interposto eventual recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Se não houver recurso, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brasília-DF, 29/5/2024.
MAGNOLIA SILVA DA GAMA E SOUZA Juíza Federal da 11ª Vara / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
18/03/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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