TRF1 - 1005487-18.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/02/2025 11:20
Expedição de Documento RPV.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:12
Processo Desarquivado
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04/12/2024 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
22/10/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005487-18.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
O.
G.
TERCEIRO INTERESSADO: LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por L.
G.
O.
G. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2082036174).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1908973156), cuja avaliação foi realizada em 08/11/2022, atestou que a parte autora, 4 anos de idade, apresenta transtorno de espectro autista, com atraso do desenvolvimento, fala prejudicada, contato visual prejudicado, dificuldade da linguagem, com necessidade de equipe multidisciplinar para amenizar o seu atraso de desenvolvimento, concluindo a perita pela existência, portanto, da deficiência.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1983438188), cuja visita foi realizada em 18/12/2023, informa que a parte autora reside com sua mãe e dois irmãos, de 8 anos e 9 meses, em imóvel alugado, de alvenaria, com 5 cômodos.
Residência e móveis apresentam razoáveis condições de conservação e higiene.
A renda é proveniente do salário da mãe que trabalha como monitora (educação especial), no valor líquido de R$ 1.800,00, da pensão alimentícia, no valor de R$ 200,00 e ticket alimentação, no valor de R$ 450,00.
Recebe ajuda da avó e da Igreja.
A perita informou que a família enfrenta muitas dificuldades..
Assim, entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 13/06/2023 Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo em 13/06/2023 (DIB), com DIP em 01/06/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo L.
G.
O.
G.
Filiação FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA CPF *97.***.*71-50 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 13/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/06/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:40
Juntada de impugnação
-
01/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:26
Juntada de contestação
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22/01/2024 16:42
Juntada de manifestação
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16/01/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA GOMES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:52
Juntada de manifestação
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05/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/11/2023 17:14
Juntada de laudo pericial
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19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:33
Perícia agendada
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17/10/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. O. G. - CPF: *97.***.*71-50 (AUTOR)
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17/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/10/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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