TRF1 - 1005693-92.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005693-92.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Lukas Mattyas Martins da Silva, ocorrido em 14/06/2023.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo no ID. 1945060649, aceita pela parte autora na petição de ID. 1961927172.
O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
No mais, observo que durante o curso do processo a Autora Maria Antônia Martins dos Santos atingiu a maioridade, dispensando, por conseguinte, a representação de seus genitores e intervenção do Ministério Público Federal.
Ademais, no ID. 2033957189 já houve juntada de instrumento procuratório no qual a requerente concede, em nome próprio, poderes ao advogado peticionante.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
A sentença transitará em julgado nesta data.
Sendo o caso de proposta líquida, expeça(m)-se de imediato o(s) requisitório(s) correspondente(s), considerando o valor apontado pelo ente autárquico.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Com o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária (CEAB-DJ, conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para implementar e/ou comprovar o cumprimento da implantação/averbação do benefício previdenciário de salário-maternidade rural (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul – Acre, datado e assinado digitalmente. -
09/11/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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