TRF1 - 1005837-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI AUTOR: R.
Z.
W.
REU: ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre as partes indicarem assistentes técnicos com os respectivos dados; (d) cadastrar os assistentes técnicos indicados pelas partes; (e) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI AUTOR: R.
Z.
W.
REU: ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
RODOLFO ZIELINSKI WEBER ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICÍPIO DE PALMAS e BANCO DO BRASIL S.
A. alegando, em síntese, o seguinte: a) em 30/10/2023, o demandante foi vítima de afogamento e, em decorrência do acidente, encontra-se internado no Hospital Geral de Palmas (HGP), restrito ao leito, com traqueostomia e gastrostomia, sendo acompanhado diariamente por equipe multidisciplinar; b) necessita de medicação, insumos e profissionais da saúde por 24h, o que ensejou a indicação, por meio da equipe de UTI Pediátrica, do seu acompanhamento em home care, conforme laudos médicos juntados aos autos; c) realizou pedido administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins e ao Serviço de atendimento de atenção domiciliar do HGP, os quais informaram não ser possível atender à demanda de atendimento em home care; d) o valor médio do tratamento em home care é de R$ 576.000,00 e o requerente não possui condições financeiras para custeá-lo. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que os réus forneçam ao requerente o tratamento home care, com todos os medicamentos, atendimento profissional, insumos, materiais e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde, por tempo indeterminado, conforme solicitações médicas; c) a determinação do bloqueio dos valores referentes ao tratamento nas contas dos entes federados envolvidos, em caso de descumprimento da decisão; d) No Mérito, a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada e a concessão do tratamento em home care por tempo indeterminado, conforme solicitação médica juntada aos autos. 03.
O provimento inicial (ID 2133120228) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária. (e) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT. (f) incluir o BANCO DO BRASIL S.
A. no polo passivo da demanda. 04.
A tutela de provisória não foi concedida por falta demonstração da probabilidade do alegado direito (ID 2135128312). 05.
BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 2137055803), onde alega: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito; b) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco do Brasil; c) a ilegalidade de eventual apropriação de valores da requerida para cumprimento de obrigação imposta à União; d) a impossibilidade de apropriação de rendas da União para a recomposição de capital eventualmente penhoradas nas contas do Banco do Brasil. 06.
A UNIÃO contestou o feito (ID 2135264654), aduzindo: a) falta de interesse de agir; b) o procedimento pleiteado deve ser direcionado para o gestor municipal do SUS e sua respectiva Central de Regulação; c) necessidade de perícia judicial especializada para demonstrar eventual omissão/inadequação da política pública de saúde. 07.
O ESTADO DO TOCANTINS também ofereceu contestação (ID 2137593929), alegando, em síntese, que: a) o procedimento pleiteado deve ser direcionado à União, atentando-se para as regras de repartição de competências administrativas relacionadas ao Programa de Assistência Farmacêutica do SUS ; b) impossibilidade de atendimento do pedido, tendo em vista que inexiste no âmbito do SUS o atendimento domiciliar de pacientes em tempo integral; c) subsidiariamente, no caso de procedência dos pedidos, que o cumprimento da obrigação seja direcionada ao ente federativo competente, segundo as regras de repartição de competência do SUS, bem como seja determinado o ressarcimento a quem eventualmente suportar o ônus financeiro. 08.
O MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação (ID 2142499670), onde sustenta: a) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito; b) ausência de interesse processual, em razão da não comprovação do esgotamento das instâncias; c) no mérito, a total improcedência do pedido; d) subsidiariamente, o direcionamento ao Estado do Tocantins da obrigação de disponibilizar o acompanhamento pelo SAD, observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do SUS, bem como pela determinação de ressarcimento a quem, eventualmente, suportar o ônus financeiro. 09.
A parte autora apresentou réplica aos argumentos lançados nas peças defensivas (ID 2152137117). 10.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a UNIÃO pugnou pela produção das provas documental e pericial (ID 2154876995) e o ESTADO DO TOCANTINS informou que não pretende produzir novas provas (ID 2156612453). 11.
BANCO DO BRASIL S.
A. requereu sua exclusão do polo passivo do feito, alegada na contestação (ID 2155974701). 12.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF emitiu parecer (ID 2157700316), requerendo a produção de prova pericial. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DE MÉRITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE PALMAS 14.
A pertinência subjetiva passiva das entidades públicas demandadas decorre da responsabilidade solidária dos entes da Federação em relação às ações que versem direito à saúde.
Trata-se de tema pacificado na jurisprudência porque foi objeto de expressa deliberação da Suprema Corte em sede de repercussão geral que resultou em tese firmada com o seguinte conteúdo normativo de eficácia vinculante: TESE FIRMADA: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE com RG 855.178). 15.
Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora o direito potestativo de demandar contra um, alguns ou contra todos (Código Civil, artigo 275).
No citado precedente vinculante, o Supremo Tribunal expressou compreensão no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE com RG RE 855178, relator Ministro Luiz Fux).
No caso em exame, a parte demandante optou por ajuizar a ação contra a UNIÃO, o ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE PALMAS. 16.
Assim, devem os três entes federados (UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE PALMAS) figurarem no polo passivo do feito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. 17.
Quanto à legitimidade do BANCO DO BRASIL S.
A. para figurar na demanda como litisconsorte passivo necessário, mantenho o entendimento consignado no provimento de ID 2129181313. 18.
Em ações como esta, onde os entes públicos são demandados a prestar serviços médicos ou fornecer medicamentos de alto custo, é comum que se verifique a recalcitrância dos requeridos em cumprir decisões judiciais favoráveis aos demandantes. 19.
No que diz respeito à UNIÃO, tem se mostrado inviável o bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud para compeli-la a cumprir as determinações do Poder Judiciário, uma vez que as verbas do ente central ficam reunidas numa conta única do Tesouro Nacional, cadastrada no Banco Central, o que acaba por coibir o sequestro dos valores necessários para dar efetividade aos provimentos judiciais. 20.
Considerando a sistemática acima indicada, onde o BANCO DO BRASIL S.
A. assume a atribuição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional (artigo 19, I, “a”, da Lei 4.595/64), deve a referida instituição financeira permanecer no polo passivo da lide, para que se torne possível a efetivação sequestro de valores da UNIÃO, a ser eventualmente realizado no curso do processo.
DO INTERESSE PROCESSUAL 21.
A UNIÃO alega que o tratamento pleiteado pelo autor é oferecido pelo SUS e que os recursos necessários para custeá-lo são disponibilizados aos Estados e Municípios, sendo responsabilidade do gestor local o planejamento e o gerenciamento dos recursos.
Não haveria, dessa forma, interesse de agir em relação ao ente central. 22.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE PALMAS aduz a ausência de pretensão resistida quanto ao fornecimento do tratamento requerido pelo autor. 23.
Os documentos e manifestações que integram os autos revelam que os serviços médicos requeridos pelo autor não são ofertados pelo SUS, inexistindo por parte dos entes demandados, até o presente momento, qualquer pronunciamento que demonstre o seu interesse em atender à demanda. 24. É notório que as entidades públicas são recalcitrantes em cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços médicos, resistência que se mostra clara nas peças defensivas manejadas pelos demandados. 25.
O interesse de agir se manifesta pela sintonia do instrumento utilizado com relação à medida postulada (adequação) e pela imprescindibilidade de provimento jurisdicional para solucionar a lide (necessidade).
A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais..(THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2021) 26.
Na hipótese em análise, resta demonstrado o interesse processual.
A parte demandante buscou a concessão de tratamento médico domiciliar (home care) pela via administrativa, juntou documentação que aponta a necessidade do atendimento, todavia, não obteve resposta favorável dos demandados.
Configura-se, portanto, uma situação de dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, e que autoriza o direito de ação. 27.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 28.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias (CPC/15, art. 357, II) são as seguintes: (a) se o estado de saúde do requerente exige a realização de atendimento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar; (b) se o serviço de atendimento domiciliar estadual (SAD) e os serviços de saúde oferecidos pelas unidades municipais são suficientes para atender adequadamente as demandas do autor.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 29.
A questão de direito relevante para o julgamento (CPC, art. 357, IV) é saber: (a) se o autor tem direito subjetivo ao tratamento médico consistente na internação domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 30.
A UNIÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL suscitaram a necessidade de prova pericial para verificação da questão posta. 31.
A prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina. 32.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da necessidade do tratamento pleiteado, nomeio como perito o seguinte médico: Médico Daniel Barros de Oliveira, com endereço na Quadra 207 Sul, Alameda 7, QI 14, Lt 08, telefone (63) 98129-1196. 33.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (465, § 1º, II, NCPC), contados da intimação desta decisão.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 34.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 (vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame não autoriza a majoração excepcional, mas a complexidade da causa autoriza o arbitramento no grau máximo não majorado (R$ 248,53 - Tabela II, Outras Áreas).
A complexidade da prova está evidenciada pelas várias questões que devem ser solucionadas pelo perito acerca da doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc.
A complexidade da causa resta também evidenciada pelo fato de não tramitar perante os Juizados Especiais Federais em razão do elevado valor, o que exige maior cuidado e atenção por parte do perito e do julgador.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 450,00.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 35.
Os honorários serão pagos pelo serviço de assistência judiciária da Justiça Federal.
Eventual reembolso será objeto de deliberação na sentença.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 36.
A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 37.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 38.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 39.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 40.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores.
CONCLUSÃO 41.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) deferir a realização de perícia médica; (e) nomear para atuar como perito judicial o médico DANIEL BARROS DE OLIVEIRA; (f) ordenar a intimação das partes acerca desta decisão e para manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem os quesitos (g) declarar saneado o processo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão, bem como para manifestarem sobre a nomeação do perito, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos; (b) intimar as partes para fornecerem os nomes, CPF, endereços físicos e eletrônicos de seus assistentes técnicos, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas; (c) intimar as partes para providenciarem e comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE, sob pena de as intimações serem formalizadas por intermédio dos advogados e procuradores; (d) cadastrar no PJE o perito nomeado e permitir o acesso integral ao processo; (e) certificar se as partes indicaram assistentes, forneceram os dados e comprovaram o acesso de seus assistentes ao PJE; (f) cadastrar os assistentes das partes no PJE como perito ou como terceiros interessados; (g) após a formulação dos quesitos, intimar o perito; (h) fazer conclusão. 43.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
Z.
W.
REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI AUTOR: R.
Z.
W.
REU: ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 02.
A parte autora requer o imediato fornecimento do acompanhamento profissional em domicílio r (Home Care), devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, e procedimentos apontados como necessários ao tratamento de sua saúde, nos exatos termos indicados pela médica assistente nos laudos ID’s 2129151287; 2129151352; 2129151400; 2129151429; 2129151459; e 2129151495. 03.
Conforme disposto no art. 19-I da Lei 8080/1990, o atendimento domiciliar no âmbito do SUS inclui procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, dentre outros, necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio: Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação.
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento (s) ou agregação de procedimento (s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. 04.
Registra-se que as hipóteses nas quais a normativa veda a concessão de atendimento domiciliar pelo sistema público de saúde, veiculadas no art 14 da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde, a saber: Art. 14.
Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos,em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. 05.
Solicitada a elaboração de parecer técnico via convênio NATJUS, sobreveio a seguinte informação (ID2135097096): “Diante do exposto, destacam-se as seguintes informações a respeito da presente demanda: · O atendimento HOME CARE não é contemplado pelo SUS. · O SUS oferta para pacientes o atendimento domiciliar pelas equipes de Atenção Básica (ESF, ESB e NASF) e Serviços de Atenção Domiciliar (SAD).
Esses serviços não ocorrem na modalidade requerida na demanda, qual seja HOME CARE, mas sim conforme a Política Pública de Saúde. · Os atendimentos domiciliares ofertados no SUS ocorrem mediante a avaliação do caso pelas equipes, onde é sistematizado um plano de cuidado mais adequado à condição do paciente e compatível com a Política Pública de Saúde instituída no país. · Cabe informar, que os profissionais que integram essas equipes do SUS, realizam os atendimentos necessários ao caso com a frequência estabelecida pelo planejamento da equipe, mas nunca de modo integral e contínuo no domicílio do paciente. · Não há no SUS nenhuma atividade, seja realizada pelas equipes de Atenção Básica ou pelo SAD, que estabeleça a possibilidade de disponibilização de qualquer categoria profissional para atuar em tempo integral, contínuo ou tempo determinado no domicílio de pacientes. · A responsável pelo Serviço de Atenção Domiciliar de Palmas do HGPP, em contato telefônico com o NatJus Estadual, confirmou que o paciente em questão preenche os critérios para ser admitido no SAD e receber o atendimento necessário ao seu quadro clínico por essa equipe.
Adicionalmente, informou que a genitora está ciente da possibilidade de acompanhamento pelo SAD do HGPP. · Segundo avaliação clínica do paciente, feita pelo médico assistente do HGPP em 27/06/2024, atualmente o referido paciente não apresenta condições de alta hospitalar.
Destaca-se que pacientes que requeiram clinicamente cuidados intensivos e em tempo integral devem se manter hospitalizados.” 06.
Verifica-se que a parte autora: (a) encontra-se assistida por equipe médica profissional no Hospital Geral de Palmas (ID2129151429); (b) preenche os critérios para ser admitido no SAD e receber o atendimento necessário ao seu quadro clínico por essa equipe; (c) está sem previsão de alta hospitalar. 07.
De acordo com o NATJUS, entre os serviços oferecidos pelo Serviço de Assistência Domiciliar - SAD está o acompanhamento nutricional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Quanto às especialidades Neurologia, Pneumologia e Oftalmologia, os encaminhamentos são feitos para o ambulatório do Hospital Geral de Palmas. 08.
O parecer técnico do NATJUS constante dos autos é expresso no sentido de que não há elementos a justificar que, a despeito de eventuais dificuldades da parte autora, não sejam prestados diretamente nas unidades de saúde que atendem o domicílio da parte autora. 09.
Consoante OFÍCIO 14/2024/SES/HGPP/DG/ASJUR, emitido pelo Diretor Geral do HGP, o Serviço de Assistência Domiciliar – SAD possui condições técnicas e estrutura para atender o paciente de acordo com o plano terapêutico (ID 2129154409). 10.
Destaca-se que, ainda que o laudo apresentado pelo autor aponte a indicação de tratamento em domicílio, não se evidencia a impossibilidade de que o autor tenha os cuidados necessários por meio dos serviços oferecidos pelo Serviço de Assistência Domiciliar - SAD. 11.
Não se descura da demonstração de necessidade do procedimento médico em si, mas deve ser comprovada a imprescindibilidade da realização por meio de atendimento em domicílio 12.
Depreende-se, portanto, em sede de cognição sumária, que não há elementos nos autos que autorizem, ao menos por enquanto, a concessão da tutela pleiteada.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de tutela antecipada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo para contestação da parte demandada; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI AUTOR: R.
Z.
W.
REU: ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o termo final do prazo para manifestação do NATJUS, contado da correta intimação; (c) certificar sobre o termo final do prazo para contestação pelas demandadas; (d) certificar sobre o termo final do prazo de 05 dias para as demandas manifestarem sobre a medida urgente, apresentarem pesquisa no PNCP e indicarem contas preferenciais para constrição de valores; (e) certificar se as demandadas manifestaram sobre a medida urgente, apresentarem pesquisa no PNCP e inciarem contas preferenciais para constrições; (f) certificar se as demandadas apresentaram manifetações; (g) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 25 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005837-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: MILENA LIMA ZIELINSKI AUTOR: R.
Z.
W.
REU: ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Defiro a inclusão do BANCO DO BRASIL no polo passivo.
A petição inicial, com a emenda, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Defiro prioridade na tramitação em razão da deficiência e condição de menor do demandante.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades, à exceção do INSS, não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária. (e) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o BANCO DO BRASIL no polo passivo; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar os demandados para, em 05 dias, manifestarem sobre a medida urgente postulada; (d) intimar as partes demandadas para, em 05 dias, apresentarem o resultado de pesquisa no PNCP acerca dos produtos e serviços postulados na inicial e indicarem os números das contas (agência e banco) sobre as quais deverão recair eventuais medidas constritivas; (e) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça. (f) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (g) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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