TRF1 - 1003653-38.2023.4.01.3907
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSIVALDO POMPEU DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRLAN ALVES PEREIRA - PA30034-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1003653-38.2023.4.01.3907 RECORRENTE: JOSIVALDO POMPEU DIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IRLAN ALVES PEREIRA - PA30034-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de BPC-Loas para deficiente.
Alega a parte recorrente que preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No presente caso, o laudo médico colacionado aos autos (doc. num. 1896464691 – pgs. 1 a 3) revela que, a despeito de a parte autora estar acometida de doença ou fazer relato de dor, ficou constatada que tal enfermidade não acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Sendo assim, não se verifica presente o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição socioeconômica, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício do amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação.
Isso na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CONDENO a parte autora, recorrente vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOSIVALDO POMPEU DIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: IRLAN ALVES PEREIRA - PA30034-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003653-38.2023.4.01.3907 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
22/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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