TRF1 - 1014969-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014969-80.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação movida por Fabio Rodrigues de Oliveira Silva contra a Fundação Habitacional Do Exercito – FHE e Banco Do Brasil SA, objetivando a repactuação de dívidas com base Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a cobrança da dívida contraída junto aos réus seja limitada no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Por meio da petição (id2125295265) a parte autora requer a desistência da ação.
DECIDO O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:15
Declarada incompetência
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02/05/2024 18:13
Juntada de outras peças
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11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/03/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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