TRF1 - 0069780-22.2015.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0069780-22.2015.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944, LAIANA LACERDA DA CUNHA - DF41709 e AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF08060 DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada em 01/12/2015 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BRUNO TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE, MARCOS FRANCISCO BORGES, HAROLDO NAVES LOUREIRO, AUTO POSTO KARISMA LTDA - EPP, AUTO POSTO SIMPATIA LTDA – EPP, PORTO ALEGRE COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA – ME e AUTO POSTO SORRISO LTDA EIRELI pleiteando, a condenação solidária dos requeridos no ressarcimento ao erário e nas sanções de improbidade oriundas do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e inciso I e 11, caput, segundo a gravidade dos fatos.
Na petição inicial (Id 190564380 – fls. 03/30), sustenta que os requeridos Bruno Teixeira de Albuquerque, Marcos Francisco Borges e Haroldo Naves Loureiro, de modo consciente, voluntário e reiterado, utilizaram-se durante o período compreendido entre os meses de janeiro e novembro de 2005, de meios fraudulentos, consistentes na falsificação de títulos de crédito, para obterem concessão indevida de operação de crédito, causando prejuízo no valor de R$ 2.666.471,40 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Afirma que os requeridos Bruno Teixeira de Albuquerque na qualidade de representante e efetivo gestor das empresas AUTO POSTO SIMPATIA LTDA, AUTO POSTO KARISMA LTDA e PORTO ALEGRE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, “fabricava” duplicatas e as apresentava à Caixa Econômica Federal como garantia para a concessão de operação de crédito denominada Operação 041 — Desconto de Títulos, sendo que as duplicatas preenchidas por funcionários de BRUNO e geralmente constava o endereço do AUTO POSTO SORRISO LTDA como sacado, além de utilizar os dados de clientes que abasteciam nos postos de gasolina e pagavam por meio de cheque.
Sustenta que o requerido Marcos Francisco Borges, na qualidade de gerente de relacionamento empresarial da Caixa Econômica Federal, estando ciente de que os títulos de crédito apresentados por Bruno Teixeira de Albuquerque eram simulados, ou seja, que não correspondiam a produto ou serviço prestado, deixava de observar os procedimentos previstos nos Manuais Normativos da CAIXA, notadamente, a regra que veda a concessão de desconto de títulos quando a conta se encontra em Adiantamento a Depositante/Excesso sobre o Limite, e autorizava as operações de crédito (Operação 041 - Descontos de títulos) em favor das empresas supramencionadas.
Sustenta que o requerido HAROLDO NAVES LOUREIRO, funcionário do Auto Posto Sorriso desde abril/maio de 2005, em razão de indicação do requerido MARCOS FRANCISCO BORGES, confessou em seu depoimento que já preencheu várias duplicatas frias e que sabia que se destinavam a negociações entre Bruno e Marcos.
Aduz que o esquema fraudulento iniciou-se em 03 de janeiro de 2005, quando a conta corrente da empresa AUTO POSTO SIMPATIA LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-60) foi transferida para a Agência TJ Brasília/DF e a seguir outras contas foram abertas, começando a operar o esquema.
Afirma que o esquema somente foi descoberto em razão do afastamento do requerido Marcos Francisco Borges, tendo assumido as funções o empregado Alexandre Silveira de Souza, o qual passou a desconfiar da veracidade dos títulos de crédito apresentados pela empresa, uma vez que sempre apresentavam o endereço do AUTO POSTO SORRISO LTDA como sendo o do sacado.
Afirma que o empregado Alexandre Silveira solicitou ao requerido Bruno Teixeira de Albuquerque que as duplicatas fossem emitidas com os dados dos clientes, o que não foi atendido, tendo o requerido Bruno Teixeira de Albuquerque solicitado uma reunião com o funcionário e informado que os títulos apresentados para desconto junto à CAIXA eram “frios”, não eram provenientes de vendas de mercadorias ou serviços, e que este procedimento havia sido combinado com o ex-gerente MARCOS FRANCISCO BORGES, com o objetivo de levantar fundos para empréstimos a uma Associação de Policiais Militares com - juros maiores e que o lucro proveniente desta transação seria dividido entre ele e o requerido Marcos Francisco Borges.
Sustenta que no ano de 2005 as empresas AUTO POSTO SIMPATIA LTDA, AUTO POSTO KARISMA LTDA e PORTO ALEGRE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA deixaram de operar com a CEF, deixando uma dívida, em razão do não pagamento das duplicatas simuladas, no valor de R$ 2.666.471,40 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Afirma, por fim, que as condutas dos requeridos Marcos Francisco Borges, Bruno Teixeira de Albuquerque e Haroldo Naves Loureiro ensejaram enriquecimento ilícito, além de causar grave lesão ao erário, bem como a violação dos princípios da Administração Pública.
Atribuiu à causa o valor R$ 2.666.471,40 (dois milhões seiscentos e sessenta e seis mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Anexou o inquérito policial (IPL 0038/2007) correspondente (Id 190564380, p. 31/65).
Foi concedido prazo para manifestação prévia, do antigo art. 17, §7º, da Lei 8.429/92 (Id 190564380, p. 68).
O juízo indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens (Id 190564380, p. 70/72).
O Ministério Público Federal informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos (Id 190564380, p. 108/123), o qual foi provido parcialmente para “determinar a indisponibilidade de bens dos agravados em quantidade suficiente a garantir o ressarcimento integral do valor questionado (R$ 2.666.471,40), excluídos todos os valores relativos a pró-labore, bem como a saldos de caderneta de poupança até c limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os pagamentos de fornecedores na aquisição de produtos essenciais à atividade comercial das pessoas jurídicas agravadas e eventual compromisso de dívida oriunda da atividade fim do negócio, bem como as verbas de natureza trabalhistas e tributárias decorrentes, até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação” (Id 190564380, p. 125/133).
Foi anexado aos autos relatório de consulta ao sistema BacenJud (Id 190564380, p. 140/148).
Notificação do requerido Auto Posto Sorriso Ltda (Id 190564380), p. 151) e do requerido Bruno Teixeira de Albuquerque (p. 154).
O requerido Haroldo Naves Loureiro apresentou manifestação prévia (Id 190564380, p.166/185).
Preliminarmente, arguiu prescrição.
No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito e pleiteia a improcedência do pedido.
Notificação do requerido Marcos Francisco Borges (Id 190564380, p. 213).
O Ministério Público requereu a requer a notificação, através de edital, dos demandados Posto Simpatia LTDA, Porto Alegre Comércio de Madeiras LTDA, Auto Posto Karisma LTDA e Haroldo Naves Loureiro, e a citação editalícia de Bruno Teixeira Albuquerque, Marcos Francisco Borges e Auto Posto Sorriso LTDA (Id 190564382, p. 127/129).
Processo migrado para o sistema Pje (Id 190564385).
O requerido Haroldo Neves Loureiro requereu juntada (Id 543296372) da sentença proferida nos autos do processo nº 0012648-36.2017.4.01.3400, 12ª Vara Federal de Brasília (Id 543296385).
Foi concedido prazo para o MPF se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 (Id 838015046).
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito com a aplicação da lei ao tempo do ajuizamento da ação (Id 851304067).
O juízo deferiu a citação dos requeridos (Id 1054097749).
O Oficial de Justiça certifico a citação do requerido AUTOPOSTO KARISMALTDA (Id 1567656409) e a impossibilidade de citação dos demais requeridos.
Manifestação do requerido Haroldo Naves Loureiro pela extinção do feito ante a falta de comprovação de dolo e/ou enriquecimento ilícito (Id 1714441994).
Edital de citação (Id 2048377168).
Em despacho (Id 2132328714), determinou-se a publicação do edital.
Comprovante de publicação do edital no CNJ (Id 2140336520) e na SJDF (Id 2140392817).
Manifestação Ministerial (id 2155813897).
Por meio da decisão de id 2163376943, foi determinada a citação por edital de Haroldo Naves Loureiro, decretada a revelia dos requeridos Auto Posto Simpatia Ltda, Porto Alegre Com.
De Madeiras Ltda – ME, Auto Posto Sorriso Eireli e Auto Posto Karisma Ltda – EPP, nomeada a DPU para a defesa dos réus revéis, com a devolução do prazo para defesa, além de determinada a intimação do MPF para esclarecimentos sobre os pedidos de citação de Bruno Teixeira Albuquerque e Marcos Francisco Borges, assim como a intimação do advogado do réu Bruno Teixeira Albuquerque para regularização da representação processual.
Com vista dos autos, o MPF, requereu a citação pessoal de Bruno Teixeira de Albuquerque e indicou o correspondente endereço.
Lado outro, pugnou pela citação por edital de Marcos Francisco Borges, tendo em vista não ter localizado novos endereços para tentativa de citação (id 2165747709).
A DPU, por sua vez, manifestou ciência de sua nomeação para o exercício da curadoria especial e refutou os fatos por negativa geral (id 2167356736). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que, nada obstante o réu Haroldo Naves Loureiro tenha sido citado por edital, este não respondeu ao chamamento.
Nesse sentido, deve ser considerado como revel, nos termos do artigo 344, do CPC.
Vale destacar, contudo, que a decretação da revelia, em se tratando de ações de improbidade administrativa, não gera a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos debatidos na casuística.
Precedentes do e.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
DEIXAR DE PRESTAR CONTAS.
OFENSA AO ART . 11, VI, DA LEI 8.429/1992.
DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE .
RESSARCIMENTO DO DANO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À MULTA CIVIL.
INCIDÊNCIA .
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A SANÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1.
Não há vedação a que seja decretada a revelia do réu nas ações de improbidade administrativa, mas apenas que sejam aplicados seus efeitos materiais, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em face da indisponibilidade dos direitos aqui tratados.
Ainda que não apresentada a contestação, inexiste nulidade quando validamente citado o réu.
Preliminar rejeitada . 2.
Do que se colhe dos elementos de convicção presentes nos autos, vistos na sua integralidade, ficou comprovado o dolo específico do réu que, de forma deliberada, deixou prestar contas, a despeito de ter sido intimado para cumprir o ato, tanto na esfera administrativa, quanto nessa sede jurisdicional, violando, portanto, o bem tutelado pela norma.
Tal conduta resultou, assim, no cometimento de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8 .249/1992. 3.
Não restando comprovado que a conduta do apelado causou efetivamente dano patrimonial ao ente, decorrente de sua conduta de deixar de prestar contas, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento. 4 .
Incidem juros moratórios e correção monetária sobre a multa civil aplicada, a contar da prática do ato ímprobo, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 5.
Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de perda do cargo e de suspensão dos direitos políticos deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art . 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). 6 .
A multa aplicada observa os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo incólume a sentença quanto a ela. 7.
Apelação parcialmente provida e, de ofício, reformada a sentença . (TRF-1 - (AC): 10000318120194014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/07/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2024 PAG PJe 02/07/2024 PAG) Nada obstante, as intimações ao referido réu deverão ser feitas por edital, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O mesmo se pode dizer em relação aos demais réus revéis que tiveram a revelia decretada pela decisão anterior, quais sejam, o Auto Posto Simpatia Ltda, Porto Alegre Com.
De Madeiras Ltda – ME, Auto Posto Sorriso Eireli e Auto Posto Karisma Ltda – EPP.
Com efeito, o Código de Processo Civil, dispõe acerca da necessidade de publicação em órgão oficial, na hipótese em que o revel não tenha patrono nos autos, o que é a situação existente nos autos.
Veja-se: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido, é entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Terceira para quem é necessária a publicação em diário oficial (Diário de Justiça Eletrônico) das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não constituir advogado nos autos, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1951656 - RS (2021/0238442-0) - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Portanto, esclarece-se que, em relação aos réus Haroldo Naves Loureiro, Auto Posto Simpatia Ltda, Porto Alegre Com.
De Madeiras Ltda – ME, Auto Posto Sorriso Eireli e Auto Posto Karisma Ltda – EPP, não há aplicação do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados, devendo ser observada a necessidade de publicação no Diário de Justiça Eletrônico de todas as decisões proferidas no curso deste processo, além da intimação via sistema Pje.
Na intimação a ser feita aos referidos réus acerca desta decisão deverá estar consignada oportunidade para especificação das provas eventualmente pretendidas.
Além disso, deve ser nomeada a DPU para o exercício da defesa do réu Haroldo Naves Loureiro, assim como havia sido determinada em relação aos demais réus revéis.
Seguindo, no que concerne ao réu Bruno Teixeira de Albuquerque, tendo em vista que o MPF indicou novo endereço, a citação deverá seguir pela via pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Lado outro, conclui-se pela viabilidade do deferimento do pedido de citação por edital de Marcos Francisco Borges, tendo em vista não terem sido encontrados novos endereços, além daqueles nos quais já houve registro de tentativa – frustrada - de citação do indigitado réu pessoalmente. É que, até o momento, foram envidados esforços significativos para encontro do réu, não tendo havido sucesso, contudo, na empreitada.
Ressalta-se que a jurisprudência do e.
TRF1 é pela validade da citação por edital em ação de improbidade administrativa quando não encontrada a pessoa/entidade buscada, nada obstante a realização de diversas diligências com este desiderato.
A propósito, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO TERCEIRIZADO DOS CORREIOS.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA .
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO SEU CONTEÚDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA .
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N . 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 .
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF .
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO.
LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a pratica de ato ímprobo previsto no art . 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em lesão ao erário mediante a apropriação de um aparelho celular que estava em uma encomenda de sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2 .
Rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente, uma vez que o STF, ao julgar a ARE 843989 em regime de Repercussão Geral (Tema 1.199), estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25.10 .2021. 3.
Não há se falar, ademais, em nulidade da citação por edital, pois essa modalidade de citação só ocorreu após várias tentativas de se localizar a parte requerida, mesmo após diligencias em dois endereços fornecidos pelo MPF, bem como um terceiro, mediante auxílio do banco de dados do BACENJUD.
De todo modo não se divisa prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, apresentou contestação, assim como apelação .
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 800.313/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 4 .
Para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa previstas nos art. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, aplicando-se o entendimento de que a nova Lei n . 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (RHC 173.448-DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023) 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n . 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199 . (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6.
No caso em apreço, houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do caput do art. 9º da Lei n . 8.429/92 consistente no dolo específico de violar uma encomenda que estava sob a responsabilidade da ECT e se apropriar de seu conteúdo, invertendo a posse em seu proveito. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10028947120174013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO TERCEIRIZADO DOS CORREIOS.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA .
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO SEU CONTEÚDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA .
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ART. 9, CAPUT, DA LEI N . 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021 .
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF .
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO.
LESÃO AO ERÁRIO COMPROVADA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Trata-se de apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a pratica de ato ímprobo previsto no art . 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, consubstanciados em lesão ao erário mediante a apropriação de um aparelho celular que estava em uma encomenda de sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2 .
Rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente, uma vez que o STF, ao julgar a ARE 843989 em regime de Repercussão Geral (Tema 1.199), estabeleceu que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25.10 .2021. 3.
Não há se falar, ademais, em nulidade da citação por edital, pois essa modalidade de citação só ocorreu após várias tentativas de se localizar a parte requerida, mesmo após diligencias em dois endereços fornecidos pelo MPF, bem como um terceiro, mediante auxílio do banco de dados do BACENJUD.
De todo modo não se divisa prejuízo à defesa, pois a Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, apresentou contestação, assim como apelação .
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 800.313/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021. 4 .
Para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa previstas nos art. 9º a 11 da Lei n. 8.429/92, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, aplicando-se o entendimento de que a nova Lei n . 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (RHC 173.448-DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023) 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n . 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199 . (ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6.
No caso em apreço, houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do caput do art. 9º da Lei n . 8.429/92 consistente no dolo específico de violar uma encomenda que estava sob a responsabilidade da ECT e se apropriar de seu conteúdo, invertendo a posse em seu proveito. 7.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10028947120174013200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) A propósito, no caso dos autos, não haverá prejuízo à defesa, na medida em que esta será expendida pela Defensoria Pública da União, caso o réu Marcos Francisco Borges não responda ao chamamento editalício.
Ante o exposto: Decreto a revelia do réu Haroldo Naves Loureiro, forte no artigo 344 do CPC e, por consectário, nomeio a DPU para a realização de sua defesa, com a devolução do prazo para contestação (30 dias).
Advirta-se que, na contestação, deverá o órgão defensor especificar as provas pretendidas, de forma justificada, sob pena de indeferimento; Defiro a citação por edital de Marcos Francisco Borges; b.1) Expeça-se o correspondente edital, o qual deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial para a defesa, no caso a Defensoria Pública da União (art. 257, II a IV, CPC); b.2) Seja a defesa realizada por causídico contratado pela própria parte, ou pela DPU, na referida oportunidade deverão ser especificadas, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretende a parte produzir, com o correspondente liame com fatos e pontos específicos a que aproveitarão a(s) espécie(s) de prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento; b.3) Decorrido em branco o interstício citatório, vincule-se a Defensoria Pública da União para a realização da defesa da referida parte, no prazo de 30 (trinta) dias; Cite-se o réu Bruno Teixeira de Albuquerque pessoalmente, no endereço indicado pelo MPF; c.1) Advirta-se que, caso escoado o prazo para defesa em branco, ser-lhe-á decretada a revelia, com a nomeação de curador especial para a sua defesa, no caso da DPU; c.2) Na referida contestação, deverão ser especificadas, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretende a parte produzir, com o correspondente liame com fatos e pontos específicos a que aproveitarão a(s) espécie(s) de prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento.
Na sequência, vista ao MPF para especificar as provas pretendidas, sob pena de preclusão.
Especificadas as provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, determino a exclusão imediata dos advogados que estão cadastrados em nome dos réus Haroldo Naves Loureiro e Bruno Teixeira Albuquerque, na medida em que não possuem regularizada a sua representação processual.
Cumpra-se, com urgência, dada a antiguidade do feito.
Brasília, data da assinatura digital. -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Substituto : ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JOSÉ MARCELO DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO (X) EDITAL 0069780-22.2015.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e outros (6) Advogados do(a) REQUERIDO: LAIANA LACERDA DA CUNHA - DF41709, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF08060 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DR SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER que no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF tramitam os autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0069780-22.2015.4.01.3400 movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra AUTO POSTO SORRISO EIRELI, PORTO ALEGRE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AUTO POSTO KARISMA LTDA - EPP, AUTO POSTO SIMPATIA LTDA - EPP, MARCOS FRANCISCO BORGES, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e HAROLDO NAVES LOUREIRO, e determina por requerimento da autora a expedição do presente edital para citação do réu HAROLDO NAVES LOUREIRO, CPF: *52.***.*99-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II, NCPC).
Endereço deste juízo: SAS Quadra 02, Bloco G, 2º andar.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Subscrito e assinado pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do DF.
SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Federal da 2ª Vara/SJDF -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Substituto : ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : JOSÉ MARCELO DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO (X) EDITAL 0069780-22.2015.4.01.3400 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE e outros (6) Advogados do(a) REQUERIDO: LAIANA LACERDA DA CUNHA - DF41709, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF08060 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DR HILTON SAVIO GONÇALO PIRES , JUIZ FEDERAL TITULAR EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL FAZ SABER que no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF tramitam os autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0069780-22.2015.4.01.3400 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra REQUERIDO: BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE, MARCOS FRANCISCO BORGES, HAROLDO NAVES LOUREIRO, AUTO POSTO KARISMA LTDA - EPP, AUTO POSTO SIMPATIA LTDA - EPP, PORTO ALEGRE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AUTO POSTO SORRISO EIRELI, e determina por requerimento da autora a expedição do presente edital para citação do réu REQUERIDO: AUTO POSTO SIMPATIA LTDA - EPP, PORTO ALEGRE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, AUTO POSTO SORRISO EIRELI, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da presente ação, contestando-a, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 297 c/c 191), com a advertência do art. 285 do CPC.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (art. 257, II, NCPC).
Endereço deste juízo: SAS Quadra 02, Bloco G, 2º andar.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Subscrito e assinado pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do DF.
HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular em Exercício na 2ª Vara/SJDF -
06/10/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:55
Juntada de diligência
-
03/10/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
29/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:51
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:52
Juntada de outras peças
-
18/06/2020 21:18
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BORGES em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:18
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE em 16/06/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 08:23
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:08
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:07
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/10/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 053999 - MPF
-
17/10/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
10/10/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2019 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/10/2019 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA CUMPRIDA -53902
-
08/10/2019 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2019 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 53204 DESPACHO DO JUIZ DA SJ/MG
-
28/05/2019 14:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 109/2019
-
28/05/2019 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
21/02/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/02/2019 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2019 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 51290 MANIFESTACAO DO MPF
-
14/01/2019 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 51234 MANIFESTACAO DO MPF
-
19/12/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
06/12/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/12/2018 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2018 17:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 192/2018
-
29/10/2018 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMAÇÃO MARCOS FRANCISCO
-
29/10/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 50530 E 50548 MALOTES
-
29/10/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - A PETIÇÃO N. 50778 SUPRE A PUBLICAÇÃO
-
01/10/2018 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/10/2018 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2018 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 192/2018
-
25/09/2018 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/09/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) 50108 SUBSTABELECIMENTO
-
11/07/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) 49690 INFORMACOES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA
-
21/06/2018 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 49512 INFORMAÇOES
-
21/06/2018 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 49392 MALOTE DIGITAL - NAO FOI LOCALIZADO CARTA PRECATORIA
-
21/06/2018 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 49341
-
01/06/2018 11:04
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO EM 28/5/2018.
-
14/05/2018 14:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/05/2018 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMALÇAO PRECATORIA-12825
-
19/05/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL RECEBIDO=12459
-
12/05/2017 10:22
OFICIO EXPEDIDO
-
28/04/2017 14:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/04/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - A PEDIDO DO SUPERVISOR DA SEÇÃO DE CONHECIMENTO
-
25/04/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 13:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - A PEDIDO DO SUPERVISOR DO CONHECIMENTO NA DATA DE 26.09.2016
-
20/04/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO
-
20/04/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARCIAL PROVIMENTO AGRAVO
-
12/09/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/09/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2016 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO MPF 7170
-
06/07/2016 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/06/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2016 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 15:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) EMPRESA PORTO ALEGRE
-
24/05/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) AUTO POSTO
-
24/05/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - AROLDO
-
19/05/2016 17:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/05/2016 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMACAO DE ROSA MARIA NUNES
-
19/05/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 6340 MANIFESTACAO DO MPF
-
19/05/2016 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/05/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2016 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 5710 MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
14/04/2016 10:33
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 195/16
-
06/04/2016 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 008/2016
-
01/04/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) BRUNO / AUTO POSTO
-
01/04/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/03/2016 11:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMACAO DO AUTO POSTO SIMPATIA
-
09/03/2016 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DO MPF
-
08/03/2016 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4909 DECISAO DO TRF
-
24/02/2016 12:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 4809 AGRAVO DO MPF CO41
-
16/02/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUIZO DEPRECADO CONFIRMA O RECEBIMENTO DE CARTA PRECATORIA 4620
-
15/02/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2016 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2016 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (3ª) HAROLDO
-
02/02/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) AUTO POSTO
-
02/02/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PORTO ALEGRE
-
27/01/2016 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/01/2016 13:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/01/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/01/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/01/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
08/01/2016 10:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2015 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2015 16:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 14:14
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2015 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/12/2015 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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