TRF1 - 1036606-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036606-96.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIANE DA SILVA PARANAGUA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA MELO DE JESUS SOUZA - BA79709 TERCEIRO INTERESSADO: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 Advogado do(a) IMPETRADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISENTENÇA ADRIANE DA SILVA PARANAGUA impetrou mandado de segurança contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFTC objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora efetue a inclusão do seu nome na lista dos formandos para participação simbólica na colação de grau a se realizar em agosto deste ano.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega, para tanto, que é acadêmica do curso de Odontologia, cursando o 9º semestre e, junto com seus colegas de classe, contratou um pacote para comemoração da formatura junto à empresa Orttis, o que se concretizará em agosto deste ano, já tendo acontecido, nos dias 13/03/2024 e 16/03/2024, as sessões fotográficas para a elaboração dos convites que anunciará a solenidade.
Afirma que infelizmente não conseguiu aprovação em todas as disciplinas, tendo sido reprovada em uma matéria, tendo recuperado no outro semestre, restando cursar as disciplinas Clínica Integrada de atenção ao idoso e Clínica odontológica de atenção integral II.
Aduz já ter concluído, com êxito, 90% da grade curricular obrigatória, já tendo, ainda, logrado aprovação no trabalho de conclusão de curso (TCC), matéria atinente ao 10º semestre.
Diz ter requerido a participação no ato solene, o que restou negado sob o argumento de que não concluiu o curso em sua integralidade.
Esclarece não ter intenção de receber diploma de graduação pois não cumpre os requisitos para isso, desejando, apenas, participar desse momento de forma simbólica, em especial porque a empresa contratada não prestará mais serviços para a próxima turma.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar deferida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que a impetrante ajuizou ação na Justiça Estadual, na qual já houve prolação de sentença autorizando a colação de grau simbólica.
Intimada para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, a impetrante informou que impetrou o presente mandamus quando ainda não havia sido prolatada sentença no processo que tramita na 19ª Vara de Consumidor da Comarca de Salvador, requerendo que a impetrada comprove a inclusão de seu nome na lista dos formandos já que ainda não “há satisfação completa do que se pretende”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por ter sido formulado pedido envolvendo ato administrativo decorrente de função pública federal delegada.
No mais, registre-se que tendo a impetrante ajuizado ação anterior contendo o mesmo pedido aqui formulado — colação de grau simbólica — e em desfavor da mesma pessoa jurídica, no caso a instituição de ensino, há de ser reconhecida a litispendência.
O pleito de que o feito prossiga sob o argumento de que a autoridade coatora ainda não comprovou o cumprimento da liminar é descabido, ante a repetição de ações.
Observe a impetrante que a utilização de duas ações para o mesmo fim é inviável tecnicamente, além de atentar contra os princípios processuais do juiz natural, da lealdade e da boa-fé.
Frise-se, ainda, que na ação anterior já houve prolação de sentença julgando procedente o pedido de colação de grau simbólica.
III Do exposto, revogo a liminar e extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 57 e 485, IV, do CPC.
Custas pela impetrante, ficando o pagamento sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036606-96.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIANE DA SILVA PARANAGUA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA MELO DE JESUS SOUZA - BA79709 TERCEIRO INTERESSADO: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 Advogado do(a) IMPETRADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Excepcionalmente, intime-se a parte Impetrante para se manifestar acerca da preliminar alegada pelo Impetrado: “...Ocorre, porém, que perante a 19ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR encontra-se tramitando o processo de n.º 0059255- 31.2024.8.05.0001, com mesmas partes e causa de pedir, onde foi proferida sentença julgando procedente os pedidos determinando que essa impetrada autorize a colação simbólica da autora”, tendo tal ação sido distribuída em 25/03/2024.
Deverá indicar a possível satisfação de seu pleito, com a data da sentença daquele processo, informando o interesse na continuidade desta ação, justificando-o, se for o caso.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Salvador, 10 de julho de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036606-96.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIANE DA SILVA PARANAGUA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA MELO DE JESUS SOUZA - BA79709 TERCEIRO INTERESSADO: ORGANIZACAO TECNOLOGICA DE ENSINO LTDA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
ADRIANE DA SILVA PARANAGUA impetra mandado de segurança contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFTC objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora efetue a inclusão do seu nome na lista dos formandos para participação simbólica na colação de grau a se realizar em agosto deste ano.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Alega, para tanto, que é acadêmica do curso de Odontologia, cursando o 9º semestre e, junto com seus colegas de classe, contratou um pacote para comemoração da formatura junto à empresa Orttis, o que se concretizará em agosto deste ano, já tendo acontecido, nos dias 13/03/2024 e 16/03/2024, as sessões fotográficas para a elaboração dos convites que anunciará a solenidade.
Afirma que infelizmente não conseguiu aprovação em todas as disciplinas, tendo sido reprovada em uma matéria, tendo recuperado no outro semestre, restando cursar as disciplinas Clínica Integrada de atenção ao idoso e Clínica odontológica de atenção integral II.
Aduz já ter concluído, com êxito, 90% da grade curricular obrigatória, já tendo, ainda, logrado aprovação no trabalho de conclusão de curso (TCC), matéria atinente ao 10º semestre.
Diz ter requerido a participação no ato solene, o que restou negado sob o argumento de que não concluiu o curso em sua integralidade.
Esclarece não ter intenção de receber diploma de graduação pois não cumpre os requisitos para isso, desejando, apenas, participar desse momento de forma simbólica, em especial porque a empresa contratada não prestará mais serviços para a próxima turma.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A medida liminar prevista no art. 7°, inc.
III da Lei n° 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz e, ainda assim, desde que seja relevante o fundamento da ação.
Entendo que, no caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Senão vejamos.
A análise dos documentos que acompanharam a exordial demonstra que restam disciplinas a cursar relativamente ao 10º semestre e que já houve a contratação da prestação de serviço para a realização da solenidade de colação de grau no curso de Odontologia.
Verifico que possibilitar à impetrante a participação na solenidade de formatura em nada trará prejuízos à Faculdade nem aos demais formandos, vez que desta participação não advirão efeitos jurídicos de nenhuma espécie.
De outro lado, impedi-la de estar ao lado de seus colegas e familiares neste momento tão importante, seria muito frustrante, além de representar um grande prejuízo financeiro com relação aos valores já pagos à empresa responsável pelo evento da colação de grau.
Neste sentido vem se manifestando o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 0030365-57.2014.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, 02/02/2015, p. 160) [Grifei].
Sendo assim, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este configurado no fato da solenidade de colação de grau estar marcada para agosto de 2024. 3.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que possibilite a participação simbólica da impetrante no ato de colação de grau do Curso de Odontologia, a se realizar em agosto de 2024, sem menção ao fato de estar sub judice, incluindo seu nome na pauta de colação de grau, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo respectivo, vista ao MPF, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para sentença. 5.
Ficam deferidos à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 6.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se, com urgência.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
14/06/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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