TRF1 - 1004948-61.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004948-61.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:LUCIANO ESTEVAN DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de LUCIANO ESTEVAN DA SILVA, postulando o recebimento da quantia de R$ 49.708,59, relativa aos contratos n(s). 0000000216672713, 0000000219972423, 081254107090158493, 081254400000645600, 081254400000649788 e 1254001000298177.
Devidamente citado (ID 1955170165), o réu não opôs embargos, tendo sido informado pela CEF a quitação do débito em relação aos contratos n(s). 081254107090158493, 081254400000645600 e 081254400000649788, pelo que o processo foi extinto nesta parte, e declarado constituídos de pleno direito em títulos executivos judiciais, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, os contratos n (s). 0000000219972423, 0000000216672713 e 1254001000298177 (ID 2121044229).
Em fase executória, a Exequente no ID 2123562463 informa a quitação da dívida extrajudicialmente e postula a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo os títulos n(s). 0000000219972423, 0000000216672713 e 1254001000298177 sido constituídos em títulos executivos judiciais, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória e reclassificada a ação em Cumprimento de Sentença, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, II, do CPC estatui que a execução será extinta "quando a obrigação for satisfeita".
Na hipótese dos autos, o pagamento da quantia devida foi satisfeita, não havendo mais razão para o prosseguimento dessa ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Custas finais pelo Executado.
Remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
28/08/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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