TRF1 - 1002546-12.2020.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1002546-12.2020.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS TERCEIRO INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA REU: VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA, VIP PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA., SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME, SABEMI SEGURADORA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os embargos de declaração opostos no ID 2180751749, pela Ré SABEMI SEGURADORA S/A, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Rio Verde/GO, 27 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002546-12.2020.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAMARCIA GOES CUNHA - GO59183, JOABE RODRIGUES OLIVEIRA FROIS - GO58875 e MANOEL PANIAGO NUNES JUNIOR - GO63482 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum cível movida por CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS em desfavor CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA, VIP PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA – ME, SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA – ME, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA e VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA, objetivando seja declarada a inexistência de relação jurídica e autora e as requeridas; condenação à restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, ao pagamento de danos morais.
Narra a exordial que “a parte Requerente é pensionista junto ao INSS com renda mensal no valor de 01(um) salário mínimo.
O referido benefício previdenciário é depositado em conta corrente junto ao Banco Caixa Econômica Federal, conforme extrato de conta bancária anexa.
Ocorre, que ultimamente a parte autora ao sacar o benefício começou a perceber que o valor disponível em conta estava cada vez menor e que os descontos realizados estavam em valor superior a taxa de manutenção de conta.
Com isso, resolveu retirar extrato bancário e estranhamente constatou diversos descontos realizados com os seguintes códigos: “902566 - DB AT CONV”, “902301 - DB AT CONV”, “902237 - DB AT CONV”, “ 902462 - DB AT CONV” e “304767- DB AT CONV”.
Após reclamação realizada no site do Procon tomou conhecimento de que os descontos foram realizados pelas Empresas requeridas, sem sequer ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com elas.
Assustada, a parte Autora procurou instrução pois NUNCA CONTRATOU serviços em que autorizava descontos automáticos em sua conta, exceto a cobrança de taxa de manutenção da conta.” Ao final “e) REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTES, uma vez que não houve contratação de Seguros e outros serviços (exceto de abertura de conta) com os requeridos 1- VIP PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, 2- BACKSEG- GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA, 3- SOBRABEM- PROMOÇÕES E VENDAS LTDA, 4- SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (APORSEG) e 5- VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA; f) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VIP PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA: I- a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta da Parte Autora a título de Seguro, nos valores respectivos de R$ 206,64 (duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como outros valores que vieram a ser descontados no decorrer da ação(...); II- e ainda CONDENAÇAO ao pagamento de DANOS MORAIS face aos transtornos experimentados pela autora, no importe de 20 salário mínimo, o equivalente a R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais)(...); g) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BACKSEG- GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA: I- a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta da Parte Autora a título mensalidade de seguro, atualmente no valor correspondente a R$ 120,00 (Cento e vinte reais), bem como outros valores que vieram a ser descontados no decorrer da ação (…); II- e ainda CONDENAÇAO ao pagamento de DANOS MORAIS face aos transtornos experimentados, no importe de 20 salário mínimo, o equivalente a R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais)(...); h) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SOBRABEMPROMOÇÕES E VENDAS LTDA: I- a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta da Parte Autora atualmente no valor correspondente a R$ 206,64 (duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como outros valores que vieram a ser descontados no decorrer da ação(...); II- e ainda CONDENAÇAO ao pagamento de DANOS MORAIS face aos transtornos experimentados, no importe de 20 salário mínimo, o equivalente a R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais)(...); i) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (APORSEG);I- a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta da Parte Autora atualmente no valor correspondente a R$ 68,88 (Setenta e oito reais e oitenta oito centavos), bem como outros valores que vieram a ser descontados no decorrer da ação(...); II- e ainda CONDENAÇAO ao pagamento de DANOS MORAIS face aos transtornos experimentados, no importe de 20 salário mínimo, o equivalente a R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais)(...); j) A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA; I- a restituir em dobro as parcelas debitadas na conta da Parte Autora atualmente no valor correspondente a R$ 633,70 (seiscentos e trinta e três reais e setenta centavos), bem como outros valores que vieram a ser descontados no decorrer da ação(...); II- e ainda CONDENAÇAO ao pagamento de DANOS MORAIS face aos transtornos experimentados, no importe de 20 salário mínimo, o equivalente a R$ 20.900,00 (Vinte mil e novecentos reais)(...)” Inicial instruída com documentos.
Pleiteada justiça gratuita que fora deferida no ID 372550448.
BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA ofertou contestação (ID 396399394) alegando ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que a que “apenas presta serviços de Gestão de Recebíveis para a Seguradora SABEMI.
Portanto, neste caso, a SYSTEMCRED/BACKSEG não tem qualquer responsabilidade pela cobrança do débito. (…) que as cobranças foram realizadas por ordem do Credor, devido ao contrato de Seguro devidamente formalizado entre a parte Autora e a Corretora.” Ao final punga pela improcedência dos pedidos.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua contestação (ID 402079862) arguindo ilegitimidade passiva.
A peça de bloqueio defende a inexistência de responsabilidade da CEF, uma vez que “não se beneficiou dos valores, pelo contrário, todas as quantias foram repassadas para as co-rés.
Ademais, diferentemente do exposto pela autora, os descontos apenas foram realizados após efetiva demonstração da contratação.” Ao final defende a improcedência dos pedidos.
SOBRABEM – PROMOÇÃO E VENDAS LTDA.
ME carreou sua resposta no ID 415847444, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumulação subjetiva.
No mérito aduz que é “Inquestionável o negócio jurídico celebrado pela Autora, eis que o contrato celebrado previa todos os termos e condições, bem como as garantias da Autora com a contratação do seguro.” Ao final requer a improcedência dos pedidos.
SABEMI SEGURADORA S/A, por sua vez, juntou sua contestação no ID 425465381, invocando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das rés CEF e BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA; e a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, assegura que as cobranças “são oriundas de contratos firmados junto à Ré, decorrentes da vontade livre e consciente das partes”.
Ao final pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela autora acerca das contestações no ID 496543431.
Decisão de ID 727997466 homologou o pedido de desistência da autora em relação a ré VIP PREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA; bem como reconheceu a revelia das requeridas SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. e VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA.
Decisão de ID 1056988248 indeferiu o pedido de substituição processual da demandada BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA. (ID 396399394) pela empresa SABEMI SEGURADORA S/A, admitindo a inclusão desta no polo passivo da demanda.
Decisão de ID 1335658788 deferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica das assinaturas lançadas nas propostas de adesões juntadas pelas Requeridas SABEMI SEGURADORA S/A/ BACKSEG-GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA. (ID 396408353) e SOBRABEM- PROMOÇÃO E VENDAS LTDA. (ID 415843405).
Decisão de ID 1784099089 arbitrou os honorários periciais em R$ 4.000,00, reconhecendo o dever da empresa SOBRABEM – PROMOÇÃO E VENDAS LTDA.
ME adiantar o custeio dos honorários periciais.
A ré SOBRABEM – PROMOÇÃO E VENDAS LTDA.
ME impugnou o valor dos honorários, insurgência afastada na decisão de ID 1996326191.
Transcorreu o prazo para a demandada responsável efetuar o depósito dos honorários.
Vieram conclusos os autos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Passo a análise das preliminares arguidas pelas rés. (a) Preliminares (a.1) Ilegitimidade passiva alegada pela ré BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA.
A ré aduz que tem qualquer responsabilidade pela cobrança questionada, uma vez atuava como representante da SABEMI.
Não comporta acolhimento a preliminar. É que a eventual relação contratual entre as empresas SABEMI e BACKSEG não deve ser oposta em face da parte autora, pois a BACKSEG fora a beneficiária direta dos valores descontados.
Desta sorte, se houve ou não repasse desses valores para a empresa SABEMI, o fato deve ser discutido entre essas duas empresas, utilizando-se dos direitos de ressarcimento previstos na legislação civil e no contrato no ID 396408348.
Rejeito a preliminar. (a.2) Ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, verifica-se que a narrativa autoral é no sentido de que os descontos indevidos em sua conta foram efetuados pela CEF.
Embora a CEF impute toda a responsabilidade às corrés, deve ser verificado, no exame do mérito, se a CEF tomou as devidas cautelas ao proceder ao desconto na conta da autora, pelo que se vislumbra sua legitimidade passiva.
Rejeito a preliminar. (a.3) Preliminares arguidas pela SOBRABEM – PROMOÇÃO E VENDAS LTDA.
ME.
A SOBRABEM alega a ausência de interesse de agir da autora uma vez que promoveu o cancelamento dos descontos em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Não há falar em ausência de interesse, uma vez que, a despeito do cancelamento anterior ao ajuizamento, a pretensão autoral abrange o pedido de restituição os valores descontados e condenação em danos morais, pontos que exigem enfrentamento, latente o interesse da autora na demanda.
No que se refere à ilegitimidade passiva da CEF, reporto ao item “a.2” acima.
Demais disso, não possui legitimidade SOBRABEM para arguir ilegitimidade, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Quanto à impossibilidade cumulação subjetiva da demanda entendo plenamente possível, uma vez que inexiste impedimento à prestação jurisdicional, tampouco, notadamente diante da simplicidade do caso, não vislumbro prejuízo às corrés ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela mera formação de litisconsórcio passivo.
Rejeito as preliminares. (a.4) Ilegitimidade passiva alegada pela SABEMI SEGURADORA S/A.
A SABEMI aduz a ilegitimidade passiva das corrés CEF e BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA, que enseja a incompetência deste Juízo Federal em razão da exclusão da empresa pública federal.
Não assiste razão.
Ora, de plano, destaco que a SABEMI não detém legitimidade para arguir ilegitimidade de outras corrés, consoante preconiza o art. 18 do Código de Processo Civil, no sentido de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Demais disso, verifica-se que as arguições de ilegitimidade passiva da BACKSEG e da CEF foram afastadas consoante fundamentos indicados respectivamente nos itens “a.1” e a.2” acima. (b) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à aplicação do CDC, notadamente, inversão no ônus da prova, percebe-se que no caso em apreço, a despeito do pedido de inversão e insurgência das contestantes, noto que tal ponto não foi objeto de deliberação deste Juízo, tendo, somente por ocasião da determinação do depósito dos honorários (ID 1784099089), consignado que o caberia “à ré SOBRABEM – PROMOÇÃO E VENDAS LTDA.
ME, adiantar o custeio da perícia grafotécnica, pois, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é dela, consoante a redação legal consumerista, o ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem! É ponto sedimentado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que presentes as condições eleitas pela Lei 8.078/90.
O crédito foi utilizado por pessoa física, para consumo próprio, na condição de destinatário final.
O fornecedor exerce a atividade com habitualidade, além de que o § 2º do art. 3º da referida lei dispõe expressamente que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária sujeitam-se às normas consumeristas.
No ponto, a questão encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria, com a edição da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O C.
STJ, ao analisar o tema 1.061, se debruçou sobre a seguinte questão: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
O tema foi julgado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Posteriormente, foi constatada a presença de erro material na redação da tese, a qual foi corrigida por intermédio de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Evidencia-se, desta forma, que, uma vez estabelecida a controvérsia quanto a autenticidade da assinatura, se torna necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas constantes das propostas de adesões.
Portanto, diante do estabelecimento da incumbência como regra de instrução probatória e em atenção ao Tema 1.061 do STJ, é de rigor oportunizar às corrés a oportunidade de depositarem o valor concernente aos honorários periciais, consoante arbitramento na decisão de ID 1784099089.
Intimem-se as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SABEMI SEGURADORA S/A, BACKSEG-GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA e SOBRABEM- PROMOÇÃO E VENDAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze)dias, depositarem os honorários periciais fixados, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, arcando com os efeitos processuais decorrentes.
Transcorrido o lapso sem o respectivo depósito, concluam-se os autos para julgamento.
Depositados os honorários, prossiga-se com a realização da perícia grafotécnica.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 03:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 12:35
Juntada de manifestação
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05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:50
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:27
Outras Decisões
-
25/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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18/06/2022 01:58
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 01:48
Decorrido prazo de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 14:49
Outras Decisões
-
25/04/2022 16:25
Juntada de substabelecimento
-
01/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DANTAS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BACKSEG - GESTAO DE DOCUMENTOS E RECEBIVEIS LTDA. em 18/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:48
Juntada de manifestação
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08/10/2021 06:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:57
Juntada de manifestação
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14/09/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 15:14
Outras Decisões
-
09/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
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13/07/2021 14:51
Juntada de renúncia de mandato
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02/06/2021 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/06/2021 23:59.
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25/05/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:39
Juntada de impugnação
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03/02/2021 07:24
Decorrido prazo de SOBRABEM - PROMOCOES E VENDAS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:24
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:24
Decorrido prazo de VIPCOB ADMINISTRADORA DE PLANOS CERIMONIAIS FUNEBRE LTDA em 02/02/2021 23:59.
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15/01/2021 10:01
Juntada de contestação
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18/12/2020 10:27
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:14
Juntada de contestação
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15/12/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:55
Juntada de contestação
-
23/11/2020 21:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/11/2020 21:57
Juntada de diligência
-
20/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 22:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
07/10/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/10/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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