TRF1 - 1099058-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1099058-70.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOCE INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id. 1930936194) opostos pela parte impetrante, alegando obscuridade na sentença id. 1865179687, sob a alegação de que buscou a “declaração do direito” em restituir ou compensar eventuais valores recolhidos indevidamente, e não a restituição propriamente dita dos valores recolhidos; bem como que, diferente do que consta da sentença, teria indicado o ato normativo supostamente inconstitucional ao se referir, na fundamentação da inicial, à Lei n. 9.430/96, artigo 25, que prevê a forma pelo qual será determinado o Lucro Presumido para fins de apuração do IRPJ e CSLL, referindo-se à receita bruta como base de cálculo, sendo que o conceito de receita bruta está previsto no Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973/14.
Contrarrazões no id. 2015448659.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes.
Este, entretanto, não é o caso dos autos.
Inicialmente, cumpre transcrever os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial: “a) conceder medida liminar, inaudita altera parte, determinando que a Impetrada se abstenha de exigir da Impetrante declarar a inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no regime do Lucro Presumido; (...) c) Ao final, depois de ouvido o Ministério Público, requer seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar concedida, para o especial fim de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de: c.I) declarar a inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados com base no regime do Lucro Presumido, promovendo em definitivo a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vencidos e pagos nos últimos 03 (três) anos e vincendos, nos termos expostos na ação, tendo em vista que a sua exigência é eivada de inconstitucionalidade e ilegalidades; c.II) compensar/restituir (conforme opção da impetrante e de acordo com a legislação vigente no momento da efetiva compensação), atualizados pela Taxa SELIC, os valores recolhidos a maior nos últimos 03 (três) anos, retroativos ao ajuizamento da ação, por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil ou ressarcimento em espécie”.
A sentença, por sua vez, foi clara ao se referir ao pedido do autor: “Noutro giro, no que concerne à possibilidade de restituição do indébito tributário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.262), sedimentou a compreensão de que “[n]ão se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 28/08/2023). (...) Na concreta situação dos autos, dessume-se da leitura da peça exordial, tanto do fundamento quanto dos pedidos, que a parte impetrante pretende, para além do reconhecimento da possibilidade de compensação administrativa do crédito tributário, seja possibilitada também a sua restituição naquela esfera, pugnando que seja reconhecido seu direito de “compensar/restituir (conforme [sua] opção [...] e de acordo com a legislação vigente no momento da efetiva compensação), atualizados pela Taxa SELIC, os valores recolhidos a maior nos últimos 03 (três) anos, retroativos ao ajuizamento da ação, por meio de compensação com quaisquer tributos devidos à Receita Federal do Brasil ou ressarcimento em espécie” (fl. 19).
Pleito esse que, como visto, por abarcar o ressarcimento de valores já recolhidos – e, portanto, a expedição de precatório ou ordem de pagamento relativa a período que precede a própria impetração – desborda inteiramente dos limites de cognição e das hipóteses de utilização imbricadas ao writ”.
Por outro lado, no que tange à referência, na sentença, à ausência de indicação de artigo ou do ato normativo supostamente inconstitucional, de fato não houve a indicação expressa de qualquer artigo ou ato normativo no pedido, mas apenas a transcrição de alguns dispositivos na fundamentação da petição inicial.
A despeito disso, não vislumbro qualquer importância nessa alegação para a decisão do Juízo, visto que não se tratou de razão de decidir, tendo sido o fato citado após a expressão “em que pese”: “Com efeito, em que pese a ausência de indicação de artigo ou do ato normativo supostamente inconstitucional, ressai a inviabilidade de processamento, na forma desta ação mandamental, do pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade do regime tributário por ela delineado, dada a sua formulação como pleito autônomo, e não apenas como causa de pedir, isto é, na condição de efeito reflexo do eventual acolhimento do pedido principal”.
A razão de decidir foi a inviabilidade de processamento, na forma de mandado de segurança, do pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade do regime tributário por ela delineado, dada a sua formulação como pleito autônomo, sendo que a Corte Constitucional assentou a orientação jurisprudencial de que é juridicamente impossível a concessão da segurança contra lei em tese.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “obscuridade” que enseje os presentes embargos declaratórios, devendo a parte embargante, querendo, manejar o recurso de apelação cabível.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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