TRF1 - 0000066-82.2019.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000066-82.2019.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: EDILSON FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1429437247), sobre o parcelamento cancelado, que a execução não se encontra paga ou garantida e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor atualizado da dívida. 2.
Aguarde-se, por 3 (três) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 7.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, caso a diligência via SISBAJUD não logre êxito defiro o pedido da parte exequente; e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 8.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 9.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 10.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 11. À requerimento da parte, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.6.830/80. 12.
Transcorrido o lapso temporal supra, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 13.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 15.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 15.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
01/04/2022 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/11/2021 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 19/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 13:59
Juntada de
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30/10/2020 10:00
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/06/2020.
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30/10/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2020 09:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 10:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2020 10:34
Juntada de volume
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18/05/2020 12:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/02/2020 11:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/01/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
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30/08/2019 12:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/07/2019 19:01
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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20/05/2019 16:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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08/05/2019 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2019 10:14
Conclusos para despacho
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25/01/2019 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/01/2019 15:25
INICIAL AUTUADA
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25/01/2019 14:51
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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