TRF1 - 1002558-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002558-21.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DARECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS e da UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) pretende obter ordem judicial no sentido de compelir o Delegado da Receita Federal do Brasil a proferir decisão definitiva nos pedidos de restituição de Imposto de Renda e CSLL que tiveram em sua base de cálculo, o crédito presumido do ICMS concedido pelo Estado do Tocantins e que, com o advento da Lei Complementar 160/2017, passou a ser reconhecido como subvenção para investimento, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo dos referidos impostos exigidos pela União; (b) alega que as PER/DCOMP processadas, após despacho decisório, foram objeto de apresentação de MI - Manifestação de Inconformidade e estão paradas há mais de 360 dias aguardando julgamento; 02.
Com base nesses fatos, requer: (a) concessão da liminar da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento dos processos de restituição/compensação transmitidos há mais de 360 dias e ainda sem decisão administrativa, no prazo de 60 dias; (b) no mérito, requer a procedência do pedido para que a autoridade impetrada seja compelida a comprovar a inscrição dos valores a que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizado. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2079436155), o impetrante apresentou a petição de emenda (ID 2123314534). 04.
A decisão (ID 2123965745) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora profira decisão em relação aos procedimentos administrativos fiscais relacionados, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor de cada crédito tributário debatido; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança em relação aos procedimentos administrativos fiscais com datas dos pedidos não identificadas. (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito por entender ausente o interesse público primário (ID 2125708720). 06.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2128257354). 07.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2128758095) alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) a instrução e movimentação dos processos relacionados na decisão de ID ..... foi providenciada, de forma que a integralidade dos 45 processos listados na mencionada decisão judicial já se encontra na Delegacia de Julgamento competente para análise (Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP – DRJ/RBO); (c) não possui competência para apreciar os recursos interpostos pela impetrante; 08.
Os autos foram conclusos em 24/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 10.
O cerne da questão é a alegada demora administrativa para julgamento definitivo dos procedimentos administrativos fiscais. 11. É necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da RFB em Palmas/TO. 12.
Conforme exposto pela autoridade em suas informações e narrado pela impetrante na peça vestibular, já ocorreu análise inicial dos processos administrativos, tendo a parte autora juntado manifestações de inconformidade nos referidos autos. 13.
A apreciação de tais manifestações cabe à Delegacia de Julgamento - DRJ de Ribeirão Preto/SP, de modo que é a autoridade vinculada a este órgão que detém legitimidade para responder ao pleito da impetrante. 14.
Portanto, a demora verificada na tramitação do procedimento administrativo, ainda que se revelasse injustificada, não poderia ser imputada à autoridade apontada como coatora, pois ela carece de competência para concluir a avaliação pleiteada pela demandante. 15.
A ilegitimidade passiva é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Registro que se a parte não tivesse utilizado da via problemática do mandado de segurança, o processo não seria extinto por ilegitimidade passiva. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pelo impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decido: declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; c) intimar as partes e demais participantes da relação processual; d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas, 06 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2024 21:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007543-32.2024.4.01.0000
Pjmr Empreendimentos LTDA
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Adriano Daleffe
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 13:17
Processo nº 1001976-90.2024.4.01.3501
Rozilma Alcantara de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:30
Processo nº 1000035-92.2017.4.01.4102
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maximo Assis Pando de Souza
Advogado: Albanisa Pereira Pedraca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 13:57
Processo nº 1007283-21.2022.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Adriano Farias da Silva
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:18
Processo nº 1016236-42.2024.4.01.3900
Abraao de Jesus Cardoso Santos
(Inss) Gerente Executivo - Belem/Pa
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:17