TRF1 - 0008730-12.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008730-12.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008730-12.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLERISSON MEDEIROS CARRAMILO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A e VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008730-12.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação, interposta por Clérisson Medeiros Carramilo, Maria da Graça Aquino Serra, José Magno Sousa Magalhães, Celijane Melo Rodrigues, Orlando Irapuan Brito, Mariana Silva Braga Zenteno Gonzales, Karla Macedo Brandão, Sandra Maria Soares Loiola, Ariana de Araújo Costa Lima, Pollyana Reis Alves, Marcelo Cavalcanti Meneses Castro, em face da r. sentença recorrida de ID 31554052 – págs. 223/225 - fls. 226/228 e ID 31554053 – págs. 1/8 - fls. 229/236, rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, no qual os autores pretendiam o registro de suas habilitações de especialistas em dermatologia, sob o fundamento de terem realizado curso de especialização dermatológica perante o Instituto Superior de Ciências da Saúde – INCISA.
Os apelantes – Clérisson Medeiros Carramilo, Maria da Graça Aquino Serra, José Magno Sousa Magalhães, Celijane Melo Rodrigues, Orlando Irapuan Brito, Mariana Silva Braga Zenteno Gonzales, Karla Macedo Brandão, Sandra Maria Soares Loiola, Ariana de Araújo Costa Lima, Pollyana Reis Alves, Marcelo Cavalcanti Meneses Castro -, em defesa de sua pretensão, trouxeram à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31554053 – págs. 14/29 - fls. 242/257.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 31554053 – págs. 40/46 - fls. 268/274 e ID 31554054 – págs. 4/8 - fls. 279/283). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008730-12.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Inicialmente, cabe destacar o disposto nos arts. 15 e 17 da Lei nº 3.268/1957, verbis: "Art. 15.
São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; (...) Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
A Lei nº 6.932/1981, ao dispor sobre a atividade do médico residente, estabeleceu, em seu art. 1º, caput, que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, havendo ainda determinado, em seu art. 1º, § 1º, que as instituições de saúde de que trata o acima referido art. 1º, caput, dessa lei, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Por sua vez, o art. 6º, da Lei nº 6.932/1981, dispõe que: "Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina".
Assim, com a devida licença de entendimento outro, para que o profissional possa obter o título de especialista, a instituição que ministrou e supervisionou a residência médica deverá ser credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica, sob pena de não ser deferido o registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina.
Dessa forma, não se vislumbra, data venia, o vício de ilegalidade nas Resoluções nºs 1.634/2002 e 1.763/2003 do Conselho Federal de Medicina, pois não se pode afirmar terem elas extrapolado os limites da lei, uma vez que atendem às regras previstas nos arts. 1º e 6º da Lei nº 6.932/1981.
In casu, os apelantes cursaram pós-graduação lato sensu (especialização) em Dermatologia, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências em Saúde – INCISA, com 570 de duração (ID 31554052 - Pág. 5, fl. 8 dos autos digitais e ID 31554052 – págs. 21/61 - fls. 24/64 dos autos digitais).
Não obstante o entendimento dos apelantes, não se vislumbra nos autos, data venia, elemento de prova apto a demonstrar, com a segurança que o caso requer, que a INCISA tenha programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com o estipulado no art. 1º, § 1º, da Lei 6.932/1981.
Assim, com a devida licença de posicionamento diverso, apresenta-se como legítima a negativa de registro de especialização.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU TITULAÇÃO CONCEDIDA PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2.
Sobre o fornecimento do título de especialista, destaco que a jurisprudência desta egrégia Corte estabelece que somente é possível através de programas de residência médica e/ou titulação concedida pelas sociedades de especialidades, conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º.
Precedentes: T7 E T8/ TRF1. 3.
Relativamente à propaganda, a colenda Oitava Turma desse Tribunal, entende que não há dúvida de que a divulgação de título de pós-graduação induz o público e/ou eventuais pacientes a acreditar que o médico seja um especialista em Medicina, o que não é verdade.
Cabe ao réu Conselho Federal de Medicina vedar esse procedimento como forma de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina" (AC 1056771397.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 14/07/2023). 4.
Dessa forma, verifico que a decisão do Conselho segue a legislação, tendo em vista que a parte autora não se submeteu à residência médica ou obteve titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, neste prisma, obter o requerente o Registro de Qualificação de Especialista - RQE - amparado somente pela realização de curso de pós-graduação lato-sensu. 5.
Apelação não provida”. (AC 1006764-38.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 20/03/2024 PAG) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
ESPECIALIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA REGULAMENTAR ESSE REGISTRO PREVISTO EM LEI.
CREDENCIAMENTO NA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O exercício da medicina no País somente é possível mediante o prévio registro do médico no Conselho Regional, podendo o Conselho Federal editar norma regulamentar sobre essa matéria, conforme a Lei nº 3.258/1957, arts. 15, a, e 17. 2.
Desde 1978, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a especialidade em medicina do trabalho pela Resolução 879 (e subsequentes), cabendo assim o registro de qualificação de especialidade pelo Conselho Regional. 3.
Existem duas formas para se obter o Título de Especialista: por meio das sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou cursando as residências da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação (MEC).
Não basta, assim, a formação em cursos de pós-graduação para obtenção do competente registro como médico "especialista". 4.
As Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.286/89 e 1.288/89, antes mesmo da Resolução nº 1.634/2002 e das subsequentes, já regulamentavam o registro dos títulos de especialistas e dispunham que os Conselhos Regionais de Medicina só deveriam registrar títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e uma vez cumpridas as exigências ali previstas.
Essa exigência estava embasada na NR-04. 5.
O Ministério do Trabalho, em 2014, de fato, alterou a NR-04, porém nada mudou quanto à exigência do registro no Conselho.
De qualquer forma, foi conferido, aos profissionais até então em atividade, o prazo de 04 anos para enquadramento segundo os requisitos legais.
Assim, foi editada regra de transição para que aqueles que exerciam a especialidade médica em tela adaptassem à regra, inclusive com a possibilidade de realização de prova para obtenção do RQE. 6. "A exigência de RQE não é feita pelo CRM, mas sim pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando apenas a forma de obtenção normatizada pelo Conselho e, desde 2002, data anterior à formação do autor, vigendo a regra que restringe os cursos aptos à concessão do título de especialista e que confere a opção de regularização por meio da realização de prova junto à associação respectiva.
Diante disso, não há que se falar em violação dos art. 5º/XIII e 22/XVI da Constituição, pois o registro profissional e os requisitos para obtenção do título de especialidade médica foram instituídos pelas Leis Federais nºs. 3.268/1957, 6.932/1981 e 12.871/2013, bem assim regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e CFM por Resolução anterior à formação do autor. (...) (AC 1000238-73.2019.4.01.3200 (Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023) 7.
Apelação não provida. (AC 1018691-73.2020.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Convocado Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, PJe 20/02/2024 PAG) (Destaquei) Dessa forma, não se vislumbra eiva de ilegalidade nas decisões ora impugnada, uma vez que, com a devida licença de entendimento diverso, não restou demonstrado que os autores se submeteram à residência médica ou obtiveram titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, portanto, concessa venia, obter o Registro de Qualificação de Especialista - RQE, amparado somente pela realização de curso de pós-graduação latu sensu.
Assim, a r. sentença recorrida merece, data venia, ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008730-12.2008.4.01.3700 APELANTE: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA E OUTROS APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECILIDADE EM DERMATOLOGIA AMPARADO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA OU EM TITULAÇÃO CONCEDIDA PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA – CNRM.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (Art. 17 da Lei nº 3.268/1957)". 2.
A Lei nº 6.932/1981, ao dispor sobre a atividade do médico residente, estabeleceu, em seu art. 1º, caput, que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, havendo ainda determinado, em seu art. 1º, § 1º, que as instituições de saúde de que trata o acima referido art. 1º, caput, dessa lei, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. 3.
Assim, para que o profissional possa obter o título de especialista, a instituição que ministrou e supervisionou a residência médica deverá ser credenciada na Comissão Nacional de Residência Médica, sob pena de não ser deferido o registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina. 4.
Dessa forma, não se vislumbra o vício de ilegalidade nas Resoluções nºs 1.634/2002 e 1.763/2003 do Conselho Federal de Medicina, pois não se pode afirmar terem elas extrapolado os limites da lei, uma vez que atendem às regras previstas nos arts. 1º e 6º da Lei nº 6.932/1981. 5.
In casu, os apelantes cursaram pós-graduação lato sensu (especialização) em Dermatologia, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências em Saúde – INCISA, com 570 de duração (ID 31554052 - Pág. 5, fl. 8 dos autos digitais e ID 31554052 – págs. 21/61 - fls. 24/64 dos autos digitais). 6.
Não obstante o entendimento dos apelantes, não se vislumbra nos autos elemento de prova apto a demonstrar, com a segurança que o caso requer, que a INCISA tenha programa de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com o estipulado no art. 1º, § 1º, da Lei 6.932/1981. 7.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8.
Dessa forma, não se vislumbra eiva de ilegalidade nas decisões ora impugnada, uma vez que não restou demonstrado que os autores se submeteram à residência médica ou obtiveram titulação concedida por sociedade de especialidades vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), não podendo, portanto, obter o Registro de Qualificação de Especialista - RQE, amparado somente pela realização de curso de pós-graduação latu sensu. 9.
Sentença mantida. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/07/2024 a 26/07/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLERISSON MEDEIROS CARRAMILO, MARIA DA GRACA AQUINO SERRA, JOSE MAGNO SOUSA MAGALHAES, CELIJANE MELO RODRIGUES, ORLANDO IRAPUAN BRITO, MARIANA SILVA BRAGA ZENTENO GONZALES, KARLA MACEDO BRANDAO DE ABREU, SANDRA MARIA SOARES LOIOLA, ARIANNE DE ARAUJO COSTA LIMA, POLLYANA REIS ALVES, MARCELO CAVALCANTI MENESES CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA - MA5671 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A .
O processo nº 0008730-12.2008.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 12:32
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 12:32
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 12:31
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 12:31
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/08/2009 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/08/2009 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2009 17:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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