TRF1 - 1021428-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021428-53.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ELIETE CRISTINA LOPES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO FERNANDES CORDEIRO JUNIOR - PA31410 POLO PASSIVO: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELIETE CRISTINA LOPES GONCALVES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, com pedido de liminar para obter a retomada da candidata à condição de concorrente nas vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso público e consequente inclusão no Resultado Final do Concurso para o cargo de Enfermeiro.
Determinada a emenda à inicial.
A parte autora não providenciou a emenda à inicial.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte contrária.
Sobreveio pedido de desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante estabelece o artigo 485, par. 4º do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Trata-se, portanto, de faculdade processual condicionada à observância do disposto o artigo 485, par.4º do CPC.
No caso, observa-se que o pedido de desistência da ação foi formulado através de advogado dotado dos poderes necessários e a parte demandada, apesar de citada, ainda não ofertou contestação, não se revelando necessária a sua anuência.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do feito em julgo extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas finais dispensadas em face da isenção legal da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Federal no exercício cumulativo da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021428-53.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE CRISTINA LOPES GONCALVES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, em que objetiva a demandante provimento de urgência que lhe assegure concorrer no certame público nas vagas destinadas as pessoas com deficiência.
Narra que em fase mais adiantada do concurso, após a realização das provas objetivas e discursivas, fora publicado o RESULTADO PRELIMINAR DA PERÍCIA MÉDICA, O QUAL APONTOU “SITUAÇÃO: “DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA”.
Contudo, a candidata foi diagnosticada com Artrodese Dorsal de T6 a T10, CID Z98.1/S30.2, Cegueira em um olho e visão subnormal em outro - CID H54.1, e Estrabismo divergente concomitante - CID H50.1, conforme laudos médicos apresentados à banca, de forma que tais doenças a enquadram na condição de Pessoa Com Deficiência (PCD).
Todavia, a banca, agindo contrário as previsões legais, indeferiu o recurso administrativo apresentado, bem como negou deferimento a uma pessoa com múltiplas comorbidades a se enquadrar no critério que a define para a seleção de concursos públicos: Pessoa com deficiência.
Motivo este pelo qual se socorre ao Poder Judiciário para a resolução da lide.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de tutela de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de um fumus boni iuris qualificado.
Pois bem, não vislumbro em sede de cognição sumária, os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de liminar, haja vista que os fatos se apresentam controvertidos, necessitando de dilação probatória.
Com efeito, a prova documental inaugural não tem condão suficiente de comprovar a condição de deficiência, mormente diante da negativa administrativa ao pleito sob a justificativa de que " a perda dos segmentos submetidos a artrodese, na região torácica, não acarretam déficit e/ou limitação funcional importantes, portanto, indeferido".
Vê-se, portanto, que o feito precisa ser submetido ao contraditório processual e à instrução probatória pertinente para comprovação efetiva dos fatos constitutivos da pretensão autoral, o que afasta, neste momento de cognição inicial e sumária, a verossimilhança do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial Excluo da lide o IBFC por ser mero executor do certame, o que lhe retira a condição de parte legitimada para figurar no polo passivo da lide.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, antecipando a sua realização.
Assim, nomeio para os trabalhos periciais o Dr.
ANTÔNIO FERREIRA CRUZ (CRM nº 3389), com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) arguição de impedimento ou suspeição do perito; 2) apresentação de quesitos e 3) indicação de assistentes técnicos - Considerando o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, fixo os honorários periciais no limite máximo de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, a ser custeado pelos recursos vinculados à assistência judiciária gratuita. - Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e em caso positivo, designar dia e hora para a realização da perícia médica.
Cite-se e intime-se por mandado a ser cumprido pela SJDF.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, 24 de junho de 2024 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
15/05/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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