TRF1 - 1006447-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/06/2025 20:44
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:03
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006447-80.2024.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ROGERIO BELLE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:45
Juntada de apelação
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:57
Juntada de procuração/habilitação
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:39
Juntada de renúncia de mandato
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 21:16
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006447-80.2024.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ROGERIO BELLE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 01 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:21
Juntada de manifestação
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17/07/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:13
Juntada de contestação
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10/07/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006447-80.2024.4.01.4300 CLASSE:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ROGERIO BELLE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Guaraí FINALIDADE: Citação 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se a devolução da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA: 01/AGOSTO/2024; (d) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (e) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (f) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 1 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO BELLE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:40
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006447-80.2024.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ROGERIO BELLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O INCRA alega esbulho de área destinada à implantação de Projeto de assentamento de reforma agrária: ÀREA: Fazenda Sinuelo/Santa Bárbara, composta pelos lotes 11A, 11B e 14B do Loteamento Altamira, localizada no Município de Tabocão/TO; AUTOR DO ESBULHO: ROGÉRIO BELLÉ; FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A entidade demandante é isenta por força do artigo 4º, I, da Lei 9289/96.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento especial da ação de reintegração de posse (CPC, Livro I, artigos 560 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA POSSESSÓRIA 07.
A tutela possessória exige a presença cumulativa da prova da posse, do esbulho, data do esbulho e a perda da posse (CPC, artigo 561).
O relatório elaborado pelos agentes do INCRA descreve o seguinte: “a) Qual a situação do bem nos sistemas do INCRA (SIGEF, PGT, SNCR etc)? Há pretensões sobre o mesmo? O imóvel Faz.
Sinuelo é composto pelos lotes 14-B (Fazenda Boa Esperança), 11-A e 11- B (Fazenda Santa Bárbara) do Loteamento Altamira, localizada no Município de Fortaleza do Tabocão/TO e está registrado em nome do INCRA, conforme Certidão Matrícula do imóvel (SEI nº 18016992).
O imóvel está em processo de criação de assentamento, conforme a Instrução Normativa 132/2023. b) Há processos administrativos (de destinação à reforma agrária ou de regularização a particulares) sobre o imóvel para além do presente feito? Qual a situação de destinação do bem à reforma agrária? Houve alteração do entendimento técnico anterior de inviabilidade à reforma agrária? O processo 54000.071800/2023-39, referente a esse imóvel, está em tramitação com objetivo de criar assentamento da reforma agrária.
Os processos de regularização fundiária serão indeferidos conforme a decisão judicial SEI nº 17351037.
Conforme a Instrução Normava 132/2023, esta Superintendência cumpriu os requisitos e enviou o processo para o INCRA Sede, onde falta apenas aprovação do Conselho Diretor do INCRA, conforme Minuta de Portaria DDI-1 (SEI nº 18989781) O CDR do INCRA SRTO alterou o entendimento e aprovou a viabilidade técnica para destinação do imóvel para assentamento de trabalhadores rurais, conforme Ata SR(TO)CDR (SEI nº 18795574). e) O Instituto conhece o histórico possessório do imóvel? Descrever.
O imóvel foi usado para tráfico de drogas e por decisão judicial desnado à reforma agrária.
O Juiz da Comarca colocou um servidor público como fiel depositário e este vendeu o imóvel para terceiros.
Esses terceiros tentaram regularizar o imóvel em seu nome e isso foi negado por Decisão Judicial Faz.
Santa Bárbara (SEI nº 17351037).
O MST realizou três ocupações do imóvel, sendo despejado por duas vezes.
Os ocupantes preservaram a área destinada à reserva legal de fato (embora não estivesse averbada, trata-se da maior área contigua de cerrado no imóvel), porém o gerente da fazenda vizinha, Rogério Bellé, invadiu essa reserva e a desmatou, com autorização do órgão estadual ambiental.
No momento moram 44 famílias de trabalhadora rurais no imóvel, conforme Laudo Ocupacional das Famílias (SEI nº 18077120) e Ocio 67852 (SEI nº 18077181). 08.
O documento elaborado por agente público é dotado de presunção de legitimidade e demonstra a ocorrência do esbulho e que se trata de ato de força nova.
A justificação prévia é prescindível.
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela liminar da posse (artigo 561 do CPC), razão pela qual é cabível o deferimento do mandado de reintegração, conforme determina o artigo 562 do CPC.
Registro que o imóvel ocupado é destinado a programa de reforma agrária timbrado pelo relevante interesse social.
A ocupação de bem público sequer se qualifica como posse que mereça proteção legal, consubstanciando-se em mera detenção, insusceptível de gerar direitos.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 09.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível colocá-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento especial da reintegração de posse; (b) dispensar a realização de audiência liminar justificação e de conciliação; (c) deferir o pedido de tutela possessória e determinar liminarmente a expedição de mandado para reintegração do INCRA na posse do imóvel descrito no item 1. (d) fixar o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, de novo esbulho, turbação ou ameaça, bem como desocupação forçada e perda dos bens e benfeitorias existentes no local em favor do INCRA; (e) autorizar o uso de força policial, remoção de obstáculos e a destruição de todos os bens e benfeitorias edificadas pela parte demandada que não possam ser removidos ou aproveitados pelo INCRA; (f) determinar que os bens e benfeitorias aproveitáveis e semoventes sejam apropriados pelo INCRA e destinados a programa de reforma agrária ou incorporados ao patrimônio público. (g) determinar que o INCRA indique agente de seus quaadros para ser imitido na posse, data, horário e local para a desocupação forçada, no prazo de 30 a 90 dias, contados da intimação específica para essa finalidade; (h) ordenar que o INCRA forneça transporte e os meios necessários à execução da ordem de desocupação, no prazo de 30 a 90 dias da intimação para essa finalidade.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335 e 564), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) expedir mandado ou carta precatória para intimação do demandado a fazer a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, com advertência de que a recalcitrância implicará multa diária e desocupação forçada e perda de tudo que for encontrado no local; (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/06/2024 07:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 06:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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