TRF1 - 1014951-30.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014951-30.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SAMUEL DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda pública oriundo de novo desmembramento da execução 0004763-88.2006.4.01.4100 .
Os herdeiros/sucessores do de cujus Ivanildes de Souza Mafra Santos - CPF: *45.***.*76-00 apresentaram planilha de cálculos requerendo o pagamento (id. 1782388560).
Devidamente intimada a parte executada não se opôs aos cálculos (Id. 2130212245).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Assim, DETERMINO a retificação do polo ativo para Espólio de Ivanildes de Souza Mafra Santos - CPF: *45.***.*76-00, ficando como representante CLEIDE VANIA ALVES CORREIA - CPF: *25.***.*78-91.
Em consonância com o art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no valor de R$ 29.863,43 (vinte e nove mil, oitenta e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), no nome de Espólio de Ivanildes de Souza Mafra Santos - CPF: *45.***.*76-00, conforme cálculos de id. 1782388561, 25-26, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 12% (doze por cento) para OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-39, com base no contrato de honorários advocatícios de ids. 1782388561, DETERMINO também a expedição de RPV/Precatório, referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.493,17 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos), no nome de OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-39 tudo atualizado até 11/2007, tudo em face da UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
No requisitório deverá constar como Natureza da Obrigação (Assunto): (01.11.03.04) - ÍNDICE DE 28,86% LEI 8.622/1993 E 8.627/1993 - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - ADMINISTRATIVO e como processo originário n.1994.00.01468-6 (numeração nova 0001468-63.1994.4.01.4100).
DETERMINO também o bloqueio deste requisitório, que deverá ser transferido através de ofício, DEVENDO A SECRETARIA, quando do pagamento, intimar o patrono dos herdeiros, para informar os dados bancários completos desses e a porcentagem que cada um tem direito, a fim que se possa expedir, para a Caixa Econômica Federal, o referido ofício de transferência sobre o valor creditado, o que desde já, fica determinado.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos para extinção Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal em Substituição -
28/08/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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