TRF1 - 1103095-52.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1103095-52.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103095-52.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO VERDE RAGAZZO - BA60361-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1103095-52.2023.4.01.3300 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO VERDE RAGAZZO - BA60361-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PERCEPÇÃO DE HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO (HRA).
ART. 71, §4º, CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).
TEMA 306, TNU.
PUIL INTERPOSTO JUNTO AO STJ.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
HARMONIA ENTRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E A FOLGA POSTERIOR PREVISTA NA LEI 5.811/72.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
ANTÔNIO CESAR MARTINS DE SOUSA ajuíza ação contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), sustentando ter sido empregado de empresa do ramo da indústria petroquímica, frisando se sujeitar a turnos ininterruptos de 8 (oito) horas diárias corridas, de modo que não pode gozar do intervalo para descanso e alimentação após 6 (seis) horas de trabalho, como previsto no art. 71, caput, da CLT.
Por tal motivo, faz jus à percepção da verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA), como modalidade de compensação da não fruição do intervalo de repouso, conforme determinado no §4º, do art. 71, citado. 2.
Destaca, ainda, que a Lei 5.811/72, regulamenta a operação em turnos contínuos de 8 (oito) horas em revezamento e respectiva compensação via pagamento da HRA, bem assim que, por previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, referida verba é fixada no patamar de 32,5% do valor do salário-base.
Compreende, então, que, por se tratar de ganho cuja natureza seria indenizatória, para compensar o não gozo do período de intervalo de repouso, indevida a incidência da tributação pelo Imposto de Renda, o que deseja ver declarada, assim como a determinação de repetição do indébito, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 3.
Cita, na exordial, argumentos tendentes a justificar o caráter indenizatório da HRA, bem como precedentes jurisprudenciais, inclusive a orientação alcançada na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU (Tema 306). 4.
Rejeitando o pedido, o juízo de base, em sentença, compreendeu pelo caráter remuneratório da HRA, tratando-se de situação análoga à hora extra, de modo que inexistiria isenção para fins do IRPF. 5.
Recurso da parte autora, reafirmando os argumentos da exordial, pleiteando reforma do julgamento recorrido. 6.
Há contrarrazões da União. É o que importa relatar. 7.
Pertinente ao pedido de sobrestamento do feito, pugnado pela União, na contestação e nas contrarrazões de recurso inominado, concernente ao recurso protocolado em face do decidido pela TNU (Tema 306), importa mencionar-se que a mera interposição de PUIL perante o Superior Tribunal de Justiça não é óbice para que se deixe de aplicar a compreensão firmada por aquele órgão a respeito da matéria.
Veja-se que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento prevalecente aponta no sentido de que é admissível a aplicação imediata dos precedentes, mesmo que não tenha ocorrido a publicação ou o seu trânsito em julgado.
Destarte, tal intelecção acerca da via impugnatória manejada na hipótese dos autos, considerando a equivalência entre os institutos e a necessária congruência do microssistema processual de solução de causas repetitivas.
Confiram-se os precedentes: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) (Grifado).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF).
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF).
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 673256 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013) (grifei).
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.
RE 817.338/DF (TEMA 839).
PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado, por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou anistiado político e concedeu- lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos relativos à declaração de anistiado.
II - Na medida em que o objeto deste mandado de segurança se consubstancia na percepção dos pagamentos retroativos atinentes à obrigação de fazer cumprir a portaria que declarou o impetrante anistiado, e em tendo sido anuladas as portarias declaratórias forçoso que se reconheça a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via desta ação mandamental.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.273/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021). (grifado).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B DO CPC.
APLICAÇÃO DO PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
O STF e o STJ possuem entendimento no sentido de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, nos termos dos arts. 543-C e 543-B do CPC, respectivamente, é desnecessário aguardar seu trânsito em julgado.
II.
Com efeito, "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1521123/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (grifei). 7.1.
Necessário destacar-se, a propósito, que o recurso referido pela demandada, aqui recorrida - PUIL 3742/RN - não fora objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sequer pela admissibilidade.
Confira-se: 7.2.
Anote-se, frente a tal contexto, que a legislação de regência da via recursal em comento não prevê hipótese de sobrestamento automático, tangente à mera interposição da espécie impugnatória perante o Superior Tribunal de Justiça; ao revés, conforme se infere do teor do art. 14, § 5º, da Lei 10.259/2001, a suspensão de processos depende de manifestação expressa do relator respectivo neste sentido, em cada caso.
Destarte, de acordo com a regra alojada no art. 14, § 6º, do referido diploma legal, apenas em sede de pedidos de uniformização subsequentes, os autos deveriam ficar aguardando o pronunciamento unificador da jurisprudência.
Confira-se: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. 7.3.
Pontua-se, ainda, que a ausência de suspensão automática de processos em sede de recurso extraordinário ou repetitivo é entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos recursos especiais congêneres (ProAfR no REsp 1696396 / MT ; ProAfR no REsp 1955539 / SP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0257511-9 ), compreensão esta a ser aqui adotada: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR.
ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP.
POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1.
A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3.
Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4.
A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5.
A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6.
O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7.
O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8.
A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9.
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10.
Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11.
Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal..(RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) 8.
Referentemente ao mérito, antes de adentrarmos no estudo dos argumentos expendidos, necessário salientar-se que, dos autos, infere-se o vínculo da parte demandante a empresa do ramo petroquímico, encerrado em 12 de janeiro de 2023 (ID 419170623) bem assim a percepção da verba noticiada na exordial (Hora-Repouso-Alimentação - HRA), conforme ID 419170632.
De igual modo, carreou a parte autora cópia da convenção coletiva de trabalho, prevendo o adicional HRA (ID 419170625). 9.
Pois bem, a partir da edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o §4º, do art. 71, da CLT, passou a ter a seguinte redação: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 9.1.
Parece nítida a intenção do legislador infraconstitucional quanto a considerar indenizatória a verba adimplida visando compensar a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, espancando dúvidas advindas da redação anterior, que fazia alusão expressa ao termo ‘remunerar’.
Ademais, o direito previsto no caput do art. 71 encontra-se cerceado, exigindo, portanto, a instituição de medidas que venham amenizar os prejuízos, até fisiológicos, decorrentes da impossibilidade de usufruir descanso durante a jornada laborativa.
Aqui, inclusive, à vista das razões sentenciais, a justificativa para distinguir a verba em estudo da hora extra, posto que esta visa remunerar o tempo que extrapola o regular de prestação de serviço ao empregador, efetivamente trabalhado, contraprestação exata da disposição ao contratante, não se tratando de compensação alguma. 9.2.
No contexto do sistema dos Juizados Especiais Federais – JEFs, com fulcro no art. 14, da Lei 10.259/2001, a questão se acha momentaneamente decidida, haja vista o decidido no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, cujo resultado dá ensejo à tese firmada no Tema 306, de seguinte redação: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. 9.2.1.
Do julgamento noticiado, conveniente que se transcrevam excertos do voto do Juiz Federal Franscico Glauber Pessoa Alves, relator para o acórdão: ‘... aquilo que é garantido como direito do trabalhador, uma vez não assegurado, atrai a natureza indenizatória. (...) Contudo, deu-se inovação legislativa profunda na redação do § 4º do art. 71 da CLT.
Textualmente,diz-se agora que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ealimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas doperíodo suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho.
A grande questão que se apresenta é se a inovação legislativa reflete-se na seara tributária, de modo apermitir ou não a incidência da exação tributária atinente ao imposto de renda. É preciso destacar que a Reforma Trabalhista impôs alterações no regime jurídico que até entãoexistia.
Essas repercussões, aparentemente, ter-se-iam dado somente em detrimento do trabalhador.
Ocorre queisso não é totalmente verdade, porque há consectários não precisamente dimensionáveis em situações específicas.
Uma delas é justamente a natureza do pagamento recebido ora em discussão e sua sujeição tributária,seja relativamente à contribuição previdenciária, seja mesmo como agora e no que está em julgamento, quanto aoimposto de renda.
E aqui deve ser explicitado que a redação dos arts. 457 e 458 da CLT, acima já transcritos, tambémfoi alterada.
E dentre as verbas que se consideram parte do salário, não consta o Adicional Hora de Repouso eAlimentação (AHRA).
Ali são previstos: salário devido e pago diretamente pelo empregador, comocontraprestação do serviço, as gorjetas que receber; a importância fixa estipulada, as gratificações legais e ascomissões pagas pelo empregador; a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que aempresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Fora de dúvidas que tais componentes são parte integrante do salário e, como cediço, sofrem aincidência da tributação pertinente.
Só que, pela interpretação até então conferida pelo TST, era também salarial a natureza do AHRA.
E, como tal, estava sujeita a encargos sociais e tributários.
Havia, então, absolutocompasso desse entendimento da Justiça Especializada com a conclusão jurídica expressada pelo STJ no EREsp n.1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020.
Em recorte, a dificuldade do tema diz com o aparente conflito sobre o que seria a aquisição dadisponibilidade econômica ou jurídica, especificamente a renda, assim entendida o produto do capital, do trabalhoou da combinação de ambos (art. 43, I do CTN) versus a inovação legal que conferiu redação de feiçãoindenizatória ao § 4º do art. 71 da CLT. (...) Dá-se, contudo, que o pagamento feito à guisa do § 4º do art. 71 da CLT, com a nova redação daLei n. 13.467/2017, não mais é considerado como similar à hora extra, rubrica sabidamente tida por salarial e,como tal, configuradora de hipótese de incidência do imposto de renda.
A alteração da natureza da verba, especificamente rotulada pela norma jurídica nova, Lei n.13.467/2017, como indenizatória, superando o entendimento jurisprudencial anterior (para quem seriaremuneratória), deu vezo claro à incorporação do direito ao intervalo intrajornada como patrimônio dotrabalhador a ser protegido. (...) Portanto, a supressão do intervalo intrajornada no direito atual implica ofensa ao direitoconstitucional do trabalhador de não estar sujeito ao empregador naquele período pré-determinado, a suporque, de outra forma, se assim estiver, o pagamento equivalente deve incidir de forma indenizatória, semrepercussão para fins de imposto de renda. (...) Hoje, no direito atual, repita-se, quanto ao intervalo intrajornada, por afronta ao seu direito àsaúde: (1) não há dever de prestação de trabalho; (2) nem muito menos o trabalhador está a disposição doempregador; 3) não há pagamento de salário.
O trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso esaúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e, como tal, não possui aspecto salarial, mas, sim,indenizatório puro.
A regra não é ver o trabalhador seu intervalo de descanso suprimido; a regra é que o intervalode descanso seja sempre observado.
Quando não o for, observados requisitos específicos, o pagamento há de serfeito mediante ver de cunho puramente indenizatório’. 9.3.
Sobre haver sido interposto PUIL ao Superior Tribunal de Justiça, acima se visualiza posicionamento desta Relatoria a respeito. 10.
A respeito dos argumentos expostos nas contrarrazões recursais alusivos à existência de direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados, no caso de o empregado se sujeitar a turnos de 8 horas, garantido no inciso V, do art. 3º, da Lei 5.811/72, ou de 24 horas consecutivas, para a situação em que o empregado trabalhe em turno de revezamento de 12 horas, contida no art. 4º, II, da mesma norma, trata-se de medida de intervenção direta no bem estar físico e mental do trabalhador, sem qualquer incompatibilidade com a necessidade de garantir-se compensação direta na repercussão financeira do empregado, a partir da impossibilidade de gozar o descanso no momento adequado para a maioria dos demais empregados, ante a excepcionalidade de suas atribuições.
Há, portanto, perfeita harmonia entre ambas as possibilidades. 11.
Conclui-se, desse modo, pelo caráter indenizatório da verba HRA, de modo que inexistente o fato gerador do IRPF (art. 43, CTN). 12.
O caso, então, é de reforça da sentença. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ACOLHENDO O PEDIDO, DECLARAR-SE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE AS PARCELAS DESCRITAS COMO HRA, A PARTIR DE 11/11/2017, DETERMINANDO-SE A ABSTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO E A RESTITUIÇÃO PLEITEADA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS, INCIDIRÁ A SELIC. 14.
Honorários advocatícios indevidos (art. 55, da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 12ª Turma Recursal 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRENTE: ANTONIO CESAR MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO VERDE RAGAZZO - BA60361-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1103095-52.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 11-07-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
29/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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