TRF1 - 1021772-32.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021772-32.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021772-32.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCELO MUNIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021772-32.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Objetivou o autor com a presente ação que lhe fosse reaplicado o teste de avaliação psicológica do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Aluno-A-Soldado do corpo de bombeiros militar do Estado de Mato Grosso - Edital nº 006/2022 - SEPLAG/SESP/MT, considerando que, em razão do seu voo ter sido cancelado, não conseguiu chegar ao local de prova no dia da realização do teste.
O Juízo de origem assim entendeu porque a causa de pedir do autor referia-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora, uma vez que a UFMT está vinculada e não possui margem de discricionariedade ou ingerência, concluindo, assim, pela sua ilegitimidade passiva.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da lide, considerando que a UFMT é parte legítima para executar a primeira fase do certame, conforme dispõe o edital nº 006/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022.
Salienta que a avaliação psicológica do concurso mencionado era ato de competência da UFMT, realizado por meio da Gerência de Exames e Concursos da FUFMT, instituição de ensino superior público federal, sendo a análise da legalidade do ato de competência da Justiça Federal.
Narra que foi convocado para a 4ª fase do concurso Soldado do Corpo de Bombeiros Militar MT - teste de Avaliação Psicológica, que ocorreria em 17/09/2022 das 07h00 às 07h30, na UFMT-Bloco Didático.
Ocorre que, em 16/09/2022, véspera do exame, recebeu a notícia de que seu voo foi cancelado sob justificativa de problemas técnicos no rádio de comunicação da aeronave.
Assevera que se programou para chegar a tempo em Cuiabá e participar da avaliação psicológica, contudo, não conseguiu chegar ao local do teste por razões alheias a sua vontade e, por isso, entende que não pode ser penalizado, razão qual pugna pela reaplicação do teste psicotécnico.
Sem contrarrazões.
O MPF manifesta-se pelo conhecimento do recurso e reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e pela improcedência do pedido. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021772-32.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A controvérsia em questão versa sobre a legitimidade passiva da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT no presente caso, que se cuida de reaplicação de avaliação psicológica para o autor no Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Aluno-A-Soldado do corpo de bombeiros militar do Estado de Mato Grosso - Edital nº 006/2022 - SEPLAG/SESP/MT, considerando que não compareceu no dia e local de realização do teste por razões alheias à sua vontade.
Tal o contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federados ou ao Distrito Federal, a menos que a organização do certame fique a cargo de entidade enquadrada nas hipóteses do art. 109 da CF/88.
A análise do pedido apresentado pelo candidato, qual seja a reaplicação do teste psicológico, tem por objetivo, ao final, eventual reconhecimento de classificação no concurso, cuja competência cabe à banca executora do certame – UFMT.
Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do STJ (destaquei): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016) – grifei O edital de abertura do certame previu a competência de atuação da UFMT na fase de avaliação psicológica em seu item 1.2, vejamos (id. 1330810260): 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O concurso público será regido por este Edital, seus Anexos e eventuais retificações e complementações, sendo executado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso (SEPLAG), Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), Corpo de Bombeiros Militar e pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, por meio da Gerência de Exames e Concursos - GEC. 1.2.
O Concurso Público será formado por duas etapas distintas, sendo a primeira composta de 5 (cinco) fases, sob a incumbência da Gerência de Exames e Concursos da FUFMT, exceto a Fase de Investigação Documental e Funcional, que será de responsabilidade exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso; e a segunda etapa composta de Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar, sob responsabilidade da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa do CBMMT, conforme estabelecido no item 21.
Diante disso, reconhecida a legitimidade passiva da UFMT na presente ação, fixa-se, consequentemente, a competência da justiça federal para processamento do feito.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, entendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, e passo ao exame imediato das questões apresentadas.
Consta do edital do concurso, em seu item 1.12, que não haverá segunda chamada nem justificação de falta, sendo considerado eliminado o candidato que faltar qualquer fase do certame.
Vejamos algumas transcrições importantes do edital mencionado: 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.12.
Não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, nem justificação de falta, sendo considerado eliminado do Concurso Público o candidato que faltar a quaisquer das fases do certame. (...) 17.
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 17.1 A Quarta Fase: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, será realizada com os candidatos não eliminados na 3ª Fase – Teste de Aptidão Física e Teste de Aptidão Específica. (...) 17.6 O candidato deverá comparecer ao local indicado no respectivo Edital de Convocação com antecedência mínima de 01 (uma) hora do horário fixado para o fechamento dos portões, munido de documento de identidade oficial original, caneta esferográfica azul ou preta e 2 (dois) lápis pretos nº 2. (...) 17.8 Os resultados serão: a) APTO – candidato apresentou na avaliação elementos que caracterizaram a observância do perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido, conforme definido pela instituição; b) INAPTO – candidato não apresentou, na avaliação elementos que caracterizaram a observância do perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido, conforme definido pela instituição; 17.9 O candidato INAPTO ou FALTOSO será eliminado do Concurso Público. 23.
DISPOSIÇÕES FINAIS 23.6.
As despesas relativas à participação em todas as fases do Concurso Público, tais como gastos com documentação, material, exames, viagens, alimentação, alojamentos, transportes ou ressarcimento de outros gastos, ocorrerão por conta exclusivas do candidato.
Observa-se, portanto, que o edital condutor do concurso previu expressamente a impossibilidade de segunda chamada/justificação de falta para as fases do certame.
Diante disso, não obstante o autor comprovar que a sua ausência no dia da realização do seu teste foi motivada por razões alheias a sua vontade, a sua eliminação do certame foi legal, não havendo ato administrativo a ser revisto pelo Judiciário Sobre o assunto, cito a tese fixada no RE nº 630733/DF - Tema 335, que diz que “[I]nexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Assim, embora comprovada a existência de circunstância fortuita que impediu o candidato de comparecer ao local de prova no dia de sua realização, não é permitido ao Judiciário determinar, nesse contexto, a reaplicação do teste de forma individualizada, seja pela própria legitimidade do ato de eliminação previsto no edital, seja pela impossibilidade de realização de outro teste com as mesmas questões aplicadas ou não, pois, além de movimentar toda a máquina administrativa para isso, ensejaria uma vantagem indevida e desproporcional com os demais candidatos que não contribuíram para a ocorrência do evento, maculando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso e fixar a competência da Justiça Federal para processamento do feito e, de imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Mantidos os critérios de fixação dos honorários estabelecidos na origem, porquanto em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021772-32.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARCELO MUNIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SARA DE ANDRADE - MT26082-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ALUNO-A-SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - EDITAL Nº 006/2022 - SEPLAG/SESP/MT.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DO CANDIDATO NO DIA DA REALIZAÇÃO DO TESTE.
CIRCUNSTÂNCIAS FORTUITAS.
LEGITIMIDADE UFMT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PREVISÃO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO FALTOSO.
STF - RE Nº 630733/DF (TEMA 335).
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT no presente caso, que objetivava reaplicação de avaliação psicológica para o autor no Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Aluno-A-Soldado do corpo de bombeiros militar do Estado de Mato Grosso - Edital nº 006/2022 - SEPLAG/SESP/MT, e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federados ou ao Distrito Federal, a menos que a organização do certame fique a cargo de entidade enquadrada nas hipóteses do art. 109 da CF/88.
A reaplicação do teste psicológico, tem por objetivo, ao final, eventual reconhecimento de classificação no concurso.
Legitimidade da banca executora do certame – UFMT.
Competência da Justiça Federal para processamento do feito. 3.
Processo devidamente instruído.
Aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4.
Hipótese em que o candidato foi eliminado do concurso porque deixou de comparecer à avaliação psicológica em razão do cancelamento do seu vôo ocorrido na véspera da realização do teste. 5.
Previsão editalícia de que não haverá, sob pretexto algum, segunda chamada, nem justificação de falta, sendo considerado eliminado do Concurso Público o candidato que faltar a quaisquer das fases do certame.
Legitimidade do ato que eliminou o candidato do concurso. 6.
Precedente: Tese fixada no RE nº 630733/DF - Tema 335 “[I]nexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 7.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso e fixar a competência da Justiça Federal para processamento do feito; e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos e declarar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 8.
Mantidos os critérios de fixação dos honorários estabelecidos na origem, porquanto em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da Universidade Federal de Mato Grosso e fixar a competência da Justiça Federal para processamento do feito e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCELO MUNIZ, Advogado do(a) APELANTE: SARA DE ANDRADE - MT26082-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1021772-32.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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