TRF1 - 1052223-49.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052223-49.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENXOVAIS RAFA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENXOVAIS RAFA LTDA - ME contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA-GO, objetivando a remessa de todos os débitos que se encontram junto à Receita Federal exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, em 31/10/2022, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa e para que a parte Impetrante possa participar de transação trazida pelas Portarias PGFN ns. 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 1.701/2022, 3.714/2022 e 5.885/2022 e 9.444/2022. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. é pessoa jurídica de direito privado e possui passivo tributário não inscrito em dívida ativa; 2.2. a Receita Federal não enviou os débitos para inscrição em dívida ativa em desacordo com a Portaria ME nº 447/2018 e o Decreto Lei 147/1967, que estabelecem o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa; 2.3. tal demora inviabiliza sua participação em transações tributárias facilitadas, regulamentadas pelas Portarias PGFN n° 9.924/2020, ou na transação excepcional, regulamentada pelas Portarias PGFN ns. 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 1.701/2022, 3.714/2022, 5.885/2022, 6.757/2022 e 9.444/2022. 3.
Pede ordem liminar para que os débitos sejam encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos à 31/10/2022. 4.
Determinada a emenda à inicial e a notificação da autoridade coatora para informações (ID 1418165270). 5.
O impetrante comprovou o recolhimento das custas e apresentou documentos (ID *43.***.*16-90). 6.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 1431316290). 7.
A autoridade coatora apresentou informações e informou que não há valores exigíveis a serem enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa, para fins de transação (ID 1491377387). 8.
Intimada, a impetrante requereu a concessão da segurança visando o cancelamento do parcelamento efetuado, a migração dos débitos para a PGFN e a determinação de inclusão dos débitos na transação excepcional. 9.
Indeferida a concessão liminar da segurança (ID 1511705872). 10.
O Ministério Público opto por não intervir (ID 1515816894). 11.
A impetrante pugnou pela concessão da segurança (ID 1661238989). 12.
Determinada a intimação do impetrante para constituir novo procurador em razão da renúncia noticiada na petição de ID 1661238989 e comunicada à Impetrante (ID 1661238990), assim como da União para esclarecer se há possibilidade de inclusão extemporânea dos débitos referidos na petição do ID 1550242847, na modalidade excepcional de retomada fiscal (Portarias 14.402/20, 18.731/20,1.696/21, 1.701/22, 3.714/22, 5.885/22 e 9.444/22), bem como se há benefícios para a Impetrante, no caso de eventual inclusão, em comparação à negociação já realizada no SISPAR (Parcelamento indicado no ID 1510891857 - Pág. 2)(ID 1818562173). 13.
A União apresentou manifestação e informou que o prazo para adesão ao parcelamento se encerrou em 30/12/2022, havendo possibilidade de inclusão manual (ID 1822733679), o que levará a recálculo das parcelas; alegou que somente aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser parcelados, devendo o contribuinte apresentar as informações necessárias para o cálculo da capacidade de pagamento; pontuou que as dívidas indicadas no id 1415766024 são recentes (final de 2021 e de 2022), é provável que o contribuinte não possa receber nenhum desconto ou prazo alongado, porque sua dívida não será classificada como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 14.
Intimada, a impetrante não se manifestou (ID 1818804690). 15. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 16.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 17.
No caso, a demandante foi intimada para constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC (ID 1818562173). 18.
Os despachos foram explícitos ao indicar as providências que a autora deveria adotar, advertindo-a da consequência de sua inércia. 19.
A inércia da autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 20.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 21.
Custas remanescentes, se houver, pela Impetrante. 22.
Sem condenação em honorários advocatícios. 23.
Registro e publicação automáticos no processo digital.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 24.2.
AGUARDAR o prazo para recursos; 24.3. na ausência de recursos, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
30/11/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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