TRF1 - 1001224-76.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001224-76.2019.4.01.3507 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: STEFANI OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Considerando a petição do DNIT de id 2185998119, determino a suspensão dos atos por 90 (noventa) dias ou até o cumprimento da missiva.
Havendo informação da parte autora que a carta encontra-se sem movimentação no Juízo deprecado por mais de 30 (trinta) dias, se já ultrapassado o prazo de seu cumprimento, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações e o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do item supra, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa do não cumprimento do Juízo deprecado, oficie-se à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para providências necessárias, mantendo-se os autos suspensos até a devolução da carta.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001224-76.2019.4.01.3507 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ROSANA BATISTA SILVA DECISÃO 1.
Em cumprimento à determinação judicial contida na decisão do Id 2153845140, o DNIT procedeu à nova vistoria no local (Id 2165679257), onde foi constatada a presença de outra ocupante do imóvel, identificada como STEFANI OLIVEIRA SOUZA (CPF: *51.***.*66-29). 2.
Constatou-se, ainda, que, em relação às medidas do imóvel, este possui 206 m² de ocupação total na faixa de domínio.
Já as áreas correspondentes à faixa não edificante devem ficar a cargo do ente municipal 3.
Diante disso, requereu a substituição do polo passivo pela atual ocupante, com a consequente expedição de mandado de citação na Rua Luzia de Oliveira, Qd. 62, Lt. 08, Boa Vista, Mineiros/GO, CEP: 75.830-000. 4.
Ante o exposto, defiro o pedido do autor para alterar o polo passivo, excluindo Rosana Batista Silva e incluindo Stefani Oliveira Souza na relação processual. 5.
Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema informatizado. 6.
Em seguida, cite-se a requerida, no endereço supracitado, para os termos da ação. 7.
Após a expedição da carta precatória, cientifique-se o DNIT para acompanhar a sua tramitação diretamente no Juízo Estadual da Comarca de Mineiros, tomando as medidas cabíveis para sua correta tramitação.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001224-76.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ROSANA BATISTA SILVA DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento n.º 2159633716. 2.
Mantenham-se os autos suspensos até o decurso do prazo de 30 (trinta) dias ou até manifestação da parte autora. 3.
Após, com manifestação, cumpra-se a Decisão proferida no evento n. 2153845140.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001224-76.2019.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ROSANA BATISTA SILVA DECISÃO 1.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pela ré sem anuência do demandante. 2.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 3.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 4.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 5.
No caso em apreço, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor após o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 6.
Considerando que, na inicial, o autor alegou que a ré ocupa uma extensão irregular de 74 m² da faixa de domínio e de 53 m² da área não edificante, totalizando uma área ocupada irregularmente de 127 m², é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 7.
Ante o exposto, INTIME-SE o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 8.
Tendo em vista que o imóvel em questão pertence a pessoa diversa daquela que originalmente o ocupava, por ocasião da primeira vistoria realizada pelo DNIT, cujos estudos técnicos fundamentaram a presente demanda, deve a autarquia realizar novos trabalhos pela sua equipe técnica no local, a fim de constatar se o imóvel sofreu substancial modificação na sua estrutura física, indicando, com precisão, a área atualmente invadida irregularmente, bem como o nome do seu atual ocupante. 9.
Após essas providências, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001224-76.2019.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, intime-se a DNIT para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
08/06/2020 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2020 15:12
Juntada de Petição intercorrente
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28/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
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29/10/2019 18:20
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2019 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2019 12:48
Conclusos para decisão
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26/09/2019 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/09/2019 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2019 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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