TRF1 - 1097835-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/04/2025 18:53
Juntada de Informação
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08/04/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:39
Juntada de outras peças
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:31
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 16:16
Juntada de apelação
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20/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1097835-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARILENE DA SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em suma, a revisão do Contrato de Financiamento Imobiliário, para a readequação do valor da parcela mensal e dos valores pagos a título de seguro habitacional, com a conseguinte devolução do montante adimplido em patamar superior ao previsto na Lei 11.977/2009, bem como o reconhecimento do direito ao acionamento do Seguro Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB.
Em decisão id 1848932659, foi determinado a remessa dos autos a 17ª Vara Federal Cível desta Seccional, em prevenção ao Processo nº 1040050-02.2022.4.01.3400.
Em manifestação id 1870217181, a parte autora informou ter protocolado novamente o processo, tendo em vista que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do processo, por ocorrência de coisa julgada.
No caso concreto a presente ação é mera repetição da ação 1030834-22.2019.4.01.3400 extinta ante a ilegitimidade passiva da parte autora.
Ante a intangibilidade da coisa julgada, o processo deve ser extinto.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro a petição inicial, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85 do CPC/2015, diante da formação da relação processual, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 10:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 16:20
Juntada de contestação
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19/10/2023 15:54
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/10/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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