TRF1 - 0032643-55.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032643-55.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032643-55.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COTRANSUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CANAN - PR34115 e LUCAS MENELEU CANAN - PR77619 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032643-55.2005.4.0.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : COTRANSUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ADV. : Lucas Meneleu Canan - OAB/PR 77619 APDO. : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC. : Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cooperativa de Transportadores Autônomos Sudoeste LTDA - COTRASUL manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora (ora apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aponta ser a Lei do Vale Pedágio inconstitucional, sem objetivo e sem fim, somente para as empresas que produzem, vencem e distribuem, e, segundo afirma, tentam controlar as contratações de fretes no Brasil inteiro, como tenta fazer o Governo Federal.
Aponta que da forma como está, fere a Lei 9.069/95, que instituiu o real como moeda nacional, e não o vale-pedágio.
Requer a reforma da sentença, para que seja alterada a distribuição do vale-pedágio, bem como para voltar a ser feito mediante o pagamento em espécie, com o levantamento das multas impostas.
Contrarrazões id 24007444 p. 112/129.
Decisão id 420355209 declinou a competência para a Quarta Seção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032643-55.2005.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: O que o autor busca é, em sede de ação ordinária, "seja julgada totalmente procedente a ação, impondo à ANTT que se abstenha de todo e qualquer ato tendente a prejudicar a Requerente para, ao final, invalidar todas os autos de infração impostos a esta, pois sempre trabalhou amparada por Lei, sendo, ao final, declarada a inexigibilidade do Vale-Pedágio, da forma que está imposta, apontando outras, no sentido de facilitar a aquisição dos cupons;" (24007447 - Pág. 13) O Supremo Tribunal Federal já confirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, a corresponder à multa pelo descumprimento das normas da lei, o que termina por abranger a regra da antecipação do vale-pedágio obrigatório ao transportador, formatado, em razão das alterações da Lei 10.561/02, em modelo próprio e não mais em espécie.
O precedente do STF contou com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001. (STF - ADI: 6031 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) No voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora do destacado precedente, constam as considerações que justificam a constitucionalidade da questionada regra do art. 3º, caput, da Lei 10.209/01, com a alteração da Lei 10.561/02: 7.
A matriz da questão em análise refere-se à base de cálculo utilizada para quantificar a indenização devida pelo embarcador nas hipóteses de infração ao disposto na Lei n. 10.209/2001. 8.
Instituído pela Medida Provisória n. 2.024, de 2.5.2000, revogada, reeditada doze vezes e convertida na Lei n. 10.209, de 23.3.2001, o vale-pedágio obrigatório consiste na contraprestação assumida pelo embarcador ou equiparados pela qual se antecipam os valores dos pedágios ao transportador no ato do embarque da carga, fornecendo-lhe em modelo previamente adquirido nas concessionárias das rodovias, conforme previsão no art. 1º da Lei n. 10.209/2001.
Conforme os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei n. 10.209/2000, “considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga e equiparados ao embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, e, equiparados, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga e a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo” .
No art. 2º da Lei n. 10.209/2000, prevê-se que “o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”.
Eliminou-se, portanto, a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga. [...] Em consonância com esse entendimento, já estava pacificada na jurisprudência desta Corte a posição de que as alterações da Lei 10.561/02, ao tempo em que suprimiu a possibilidade do vale-pedágio obrigatório ocorrer em espécie, não violaram os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade ao apenas assegurar a não inclusão, no valor do transporte, da quantia referente ao pedágio, o que não representa restrição à circulação monetária ou impedimento ao recebimento de moeda nacional na forma da Lei 9.069/95, já que serve somente para fiscalizar a operação evitando que o valor do pedágio seja repassado ao transportador: TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INCIATIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Lei 10.209, de 23/3/2001 - com a redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002 -, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga, apenas assegurou a não inclusão, no valor do transporte, da quantia referente ao pedágio. 2.
Não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente.
A norma não criou impedimento ao recebimento da moeda nacional, apenas estabeleceu a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0006153-59.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/02/2015 PAG 2642.) ADMINISTRATIVO - VALE - PEDÁGIO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI 10.561/02 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O histórico da questão é o de que a Lei 10.209/01, em seu art. 3º, determinava que, a partir de 12 de maio de 2000, em regra geral, o embarcador antecipasse ao transportador o vale-pedágio, em modelo próprio ou em espécie, sendo que a Medida Provisória 68/02, depois convertida na Lei 10.561/02, passou a dispor que, a partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passasse a antecipar ao transportador o vale-pedágio em modelo próprio, ou seja, com isto ficou imposta a antecipação unicamente por modelo próprio, suprimida a opção pela antecipação em espécie.
Conforme destacou o Relator Desembargador Federal Waldemar Capeletti, na AC 2002.70.02.008029-2/PR, 4ª turma do TRF da 4ª Região, DJ 17/08/2005: "Consequência da alteração legislativa é a oneração do sistema antecipatório, a qual, no entanto, mostra-se compensada pela segurança de todos os envolvidos, vez que não se opera com dinheiro, mas com moeda escritural ou eletrônica". 2.
De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributário nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2º, caput), e deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (art. 2º, § único). À ANTT, por força da MP n. 68/2002, convolada na Lei n. 10.561/2002, foi cometida a tarefa de operacionalizar a implantação do sistema, bem assim de fiscalizar o respeito às normas pertinentes pelos embarcadores. 3. "Alteração legislativa cuja consequência é a oneração do sistema antecipatório, a qual, no entanto, mostra-se compensada pela segurança de todos os envolvidos, vez que não se opera com dinheiro, mas com moeda escritural ou eletrônica.
Inconstitucionalidade não reconhecida" (TRF4, AC, 2002.70.02.008029-2, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 17/08/2005). 4. "O custo de aquisição, antecipada, do vale-pedágio criado pela Lei nº 10.209/2001 deve ser suportado pelo embarcador da mercadoria a ser transportada por terceiro, por via terrestre na qual haja a cobrança de pedágio, de forma a evitar que ele embarcador repasse, de alguma forma, o custo dos pedágios ao transportador.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas desta Corte".(TRF/4ª Região, AC nº 2005.71.14.001839-8, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, 23/05/2007). 5.
Apelação da impetrante não provida. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2012, para publicação do acórdão. (AC 0036714-03.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/12/2012 PAG 109.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. (8) 1.
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Custas em reembolso. 6.
Apelação da ANTT parcialmente provida e apelação da autora não provida. (AC 0001092-81.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/07/2017 PAG.) Na mesma direção, está a jurisprudência de outros Regionais: ADMINISTRATIVO.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
Caso em que, nas datas em que ocorreram as autuações da autora, o Sistema Auto Expresso de pagamento de vale pedágio obrigatório estava em processo de implantação nas praças de pedágio referidas nos autos, em razão de migração a novo padrão, disponibilizando-se, como alternativa, a utilização de cupons para identificação dos veículos de carga através do Sistema Vale Pedágio DBTRANS, o que não equivale, frise-se, à disponibilização do Sistema Auto Expresso para o pagamento do vale-pedágio obrigatório. 4.
Com efeito, consoante informações prestadas pela empresa referida, "nas praças de pedágios citadas no questionamento, ainda estavam em processo de implantação dos sistemas de pedágios automáticos no novo Padrão Artefato, a DBTRANS nestas datas não emitia Vales Pedágios através do Sistema Auto Expresso (RODOCRED tag) nem operacionalizava o pagamento de pedágio através das pistas automáticas para estas praças de pedágio da EGR, somente Vale Pedágio cupons." (OUT1, Evento 52).
Nesse contexto, os autos de infração questionados nos presentes autos permanecem hígidos. 5.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5051639-38.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - VALE-PEDÁGIO - LEI N. 10.209/2001 - CONSTITUCIONALIDADE. 1.
A Lei n. 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório, de responsabilidade do embarcador, no intuito de desonerar o transportador de cargas das despesas relacionadas com o pedágio exigidos no trânsito pelas rodovias brasileiras.
De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, nos termos do Art. 2º da lei aludida. 2.
Por força da MP n. 68/2002, convertida na Lei n. 10.561/2002, eliminou-se a possibilidade do embarcador fornecer o vale-pedágio em espécie, de molde a evitar que o custo do pedágio posse repassado ao transportador. 3.
A instituição do vale-pedágio não ofende as disposições do art. 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal, visto não se estar impedindo o livre exercício de atividade profissional. 4.
A isso se acresça a função fiscalizatória, respaldada no art. 174, caput da Constituição Federal que permite ao Estado exercer funções de fiscalização da atividade econômica. 5.
A Resolução nº 150, de 17/01/2003 não ofende o art. 3º da Lei nº 10.209/2001 ao conferir regime especial para empresas de transporte de carga com frota própria, na medida em que o intuito do legislador ao instituir o vale-pedágio consistiu na necessidade de evitar que o transportador autônomo arque com os custos do pedágio. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1301971 - 0002432-42.2006.4.03.6117, Rel.
JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 18/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013) Sobre a reserva de mercado, é pacífico que, ao tempo do ajuizamento da ação, já estavam habilitadas a atuar, pelo menos, três empresas no fornecimento do vale-pedágio obrigatório: TRIBUTÁRIO.
VALE PEDÁGIO.
LEI 10.561/2002.
LEGALIDADE. 1.
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. 2. À ANTT, por força da MP n. 68/2002, convolada na Lei nº 10.561/2002, foi cometida a tarefa de operacionalizar a implantação do sistema, bem assim de fiscalizar o respeito às normas pertinentes pelos embarcadores. 3.
Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106, que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas. 4.
Ainda em 23 de outubro de 2002, a ANTT publicou a Resolução nº 107, que trata da habilitação de duas empresas, a DBTRANS e a VISA, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Em 16 de julho de 2003, por sua vez, terceira empresa, a REPOM, foi também habilitada pela ANTT, através da Resolução nº 251, a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório.
Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar no Diário Oficial da União as Resoluções nº 149 e 150, datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial. 5.
Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149, destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre). 6.
No que tange à natureza jurídica do pedágio, cumpre esclarecer que a questão atualmente prescinde de maiores debates, restando assente tratar-se de preço público ou tarifa, quando administrado por concessionária de serviço público, esvaindo-se, pois, as argumentações tecidas acerca da imposição de taxa sem amparo legal. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00132943720034013400, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2012, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/10/2012) Desse modo, inexiste ilicitude a título de reserva de mercado com a habilitação de, pelo menos, três empresas para operar no sistema, porque, como visto, demonstrada a relevância da fiscalização pretendida e ausente prova concreta de que o regramento pertinente tenha se marcado por exigências restritivas à participação de concorrentes do setor da referida operacionalização.
Portanto, a sentença recorrida, ao estar de acordo com os entendimentos acima, não merece reforma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032643-55.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032643-55.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COTRANSUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CANAN - PR34115 e LUCAS MENELEU CANAN - PR77619 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREÇO PÚBLICO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
ALTERAÇÕES DA LEI 10.209/01.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
CONSTITUCIONALIADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao confirmar a constitucionalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001, na ADI: 6031 DF, levou em consideração a validade do fornecimento do vale-pedágio obrigatório em modelo previamente adquirido nas concessionárias das rodovias, visando à “eliminação da possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática utilizada com frequência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que o custo recaísse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga.” 2.
Em consonância com esse entendimento, já estava pacificada na jurisprudência desta Corte a posição de que as alterações da Lei 10.561/02, ao tempo em que suprimiu a possibilidade do vale-pedágio obrigatório ocorrer em espécie, não violaram os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade ao apenas assegurar a não inclusão, no valor do transporte, da quantia referente ao pedágio, o que não representa restrição à circulação monetária ou impedimento ao recebimento de moeda nacional na forma da Lei 9.069/95, já que serve somente para fiscalizar a operação evitando que o valor do pedágio seja repassado ao transportador.
Precedentes TRF1. (AMS 0006153-59.2006.4.01.3400, OITAVA TURMA, e-DJF1 20/02/2015; AC 0001092-81.2010.4.01.3400, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/07/2017; e AC 0036714-03.2005.4.01.3400, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/12/2012), Precedentes do TRF3 e do TRF4. 3.
Sobre a reserva de mercado, é pacífico que, ao tempo do ajuizamento da ação, já estavam habilitadas a atuar, pelo menos, três empresas no fornecimento do vale-pedágio obrigatório (TRF-1 - AC: 00132943720034013400, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2012, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/10/2012), de modo que inexiste ilicitude a título de reserva de mercado, porque, como visto, demonstrada a relevância da fiscalização pretendida e ausente prova concreta de que o regramento pertinente tenha se marcado por exigências restritivas à participação de concorrentes do setor da referida operacionalização. 4.
A sentença recorrida está em harmonia com os entendimentos acima, pelo que não merece reforma. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COTRANSUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CANAN - PR34115, LUCAS MENELEU CANAN - PR77619 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
O processo nº 0032643-55.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COTRANSUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS, Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CANAN - PR34115, LUCAS MENELEU CANAN - PR77619 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
O processo nº 0032643-55.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
31/01/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 14:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/07/2019 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
03/07/2019 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
28/06/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/06/2019 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/06/2019 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
08/05/2015 09:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/03/2011 15:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/08/2010 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/08/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:10
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
13/11/2008 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
-
12/11/2008 18:19
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/11/2008 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048988-04.2023.4.01.3900
Icaro Gael da Cruz Alfaia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Nunes Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 14:40
Processo nº 1002468-13.2024.4.01.4300
Transportadora Rota Rapida em Recuperaca...
Uniao Federal
Advogado: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 16:44
Processo nº 0000410-97.2013.4.01.3505
Josemar Gonsalves dos Reis
Gerente Executivo do Ibama em Sao Miguel...
Advogado: Alexandre Leopoldino Poloniato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2013 09:50
Processo nº 0000410-97.2013.4.01.3505
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Josemar Gonsalves dos Reis
Advogado: Alexandre Leopoldino Poloniato
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2017 10:30
Processo nº 0032643-55.2005.4.01.3400
Cotransul - Cooperativa de Transportes R...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Antonio Canan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2005 08:00