TRF1 - 1005574-68.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005574-68.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005574-68.2023.4.01.3313 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE CARNEIRO NOVAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIUSCIA CARNEIRO DOS SANTOS - BA65554-A POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUCCA REZENDE CORDEIRO - BA76869-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1005574-68.2023.4.01.3313 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Remessa necessária interposta em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Marcos André Carneiro Novais, estudante do curso de direito no Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia LTDA, pela qual concedeu a segurança desobrigando o impetrante de frequentar aulas e/ou realizar provas entre 18h de sexta-feira e 18h de sábado, por convicção religiosa.
O impetrante buscava a opção de realizar trabalhos extraclasse ou frequentar a disciplina em horário diferenciado, para conseguir concluir o curso no prazo de cinco anos.
No curso do processo, foi concedida a tutela antecipada, obrigando a faculdade a disponibilizar as atividades fora do horário convencional das aulas.
Ademais, o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva da União, retirando, assim, o Ministério da Educação do polo passivo da ação.
Os fatos e as consequências jurídicas que ensejaram a impetração desta ação mandamental não guardam qualquer relação com o mesmo Ministério.
Consequentemente, no final, confirmou a liminar, concedendo o mandado de segurança pretendido. É o relatório.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1005574-68.2023.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, o art. 496, § 1º, do CPC determina que, quando a demanda envolve a administração pública, havendo ausência de apelação, o juiz deverá remeter os autos ao tribunal.
Caso não o faça, cabe ao presidente do tribunal a remessa.
Em razão disso, a remessa necessária foi protocolada conforme os parâmetros legais.
Conheço da presente remessa necessária, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder a segurança, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
II.
A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANDRÉ CARNEIRO NOVAIS em face de ato coator imputado a FERNANDO TELES PASITTO, coordenador do curso de Direito do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA, objetivando desobrigar-se, em razão de convicção religiosa, de frequentar as aulas e/ou realizar provas entre 18h de sexta-feira e 18h de sábado, mediante a prestação de trabalhos extraclasse e/ou a oferta da disciplina em horário diferenciado do período supracitado. (...) É o breve relatório.
Decido. (...) Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]. (grifamos) Ainda estabelece o § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” (grifamos) Tendo havido o cumprimento da decisão liminar, de modo que o impetrante foi autorizado a realizar atividades extracurriculares como postulara, entendo que o cumprimento da decisão liminar esgotou o próprio mérito da demanda, tendo o impetrante alcançado a sua pretensão.
Logo, em que pese possa haver adeptos da respeitosa linha de pensamento de que as sentenças decorrentes de decisões liminares que englobam todo o objeto da demanda devam ser extintivas (sem resolução do mérito) por falta superveniente do interesse de agir da impetrante, creio que em virtude do princípio da primazia da decisão de mérito prestigiado no Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, deva prevalecer a novel opção legislativa e ser proferida sentença com resolução do mérito. (...) Diante do exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA e EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Reconheço que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar na presente demanda, uma vez que os fatos e as consequências jurídicas que ensejaram a impetração desta ação mandamental não guardam qualquer relação com o Ministério da Educação que implicaria a atuação do seu órgão de representação judicial.
Com isso, determino à SECVA que promova a exclusão da UNÃO do polo passivo.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se.
III.
A questão submetida à exame deste Tribunal tem como objetivo analisar a sentença do magistrado a quo, que concedeu a liminar determinando que a instituição de ensino ofereça atividades extraclasse para fins de avaliação de desempenho do impetrante em relação à disciplina em questão, respeitando o exercício do direito fundamental à liberdade de crença.
Conforme dispõe a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o art. 7-A garante a liberdade de crença, permitindo ao aluno ausentar-se de provas ou aulas que vão contra os seus princípios religiosos, mediante prévio e motivado requerimento, como o impetrante fez na sua universidade.
Diante disso, o oferecimento de atividades fora do horário regular de aulas é um direito seu.
Com isso, citem-se as jurisprudências: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
FREQUÊNCIA EM SALA DE AULA ÀS SEXTAS-FEIRAS À NOITE E AOS SÁBADOS.
ABONO POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES E PREPONDERÂNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1.
Em respeito aos direitos fundamentais da liberdade à crença religiosa e do acesso à educação, possível o abono das faltas de aluno universitário adventista do sétimo dia às sextas-feiras à noite e aos sábados, sendo cabível, portanto, numa ponderação de interesses e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a aplicação de medidas alternativas pela instituição de ensino para o fim de satisfazer o requisito da frequência exigido para sua aprovação; 2.
Agravo Interno.
Ausência de fato novo.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o recurso.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04398695920128090000 SAO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: DR(A).
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1327 de 21/06/2013) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA.
ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
CURSO SUPERIOR.
FREQUÊNCIA EM DIAS ALTERNATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICABILIDADE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.[...] 3 - Impõe-se a manutenção do decisum que determina o abono de faltas de estudante adepta da religião Adventista do Sétimo Dia, quando estiver comprovado nos autos que ela assistiu às aulas em dias alternativos, por não poder frequentá-las na sexta-feira à noite e sábado, por motivo de crença religiosa, sob pena de violação aos direitos fundamentais à educação, à liberdade de crença religiosa e à igualdade substancial, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO - Apelação Cível nº 38193- 51.2013.8.09.0051 - Relator: Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição - 5a Câmara Cível - DJe 1.665 de 07/11/2014).
Na mesma direção, o posicionamento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS MEMBROS DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA.
AULAS E PROVAS ÀS SEXTAS-FEIRAS À NOITE E SÁBADOS.
Considerando as particularidades do caso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de Obrigação de Fazer para determinar que a instituição de ensino possibilite aos estudantes membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia a realização de provas avaliativas do curso em dias alternativos, bem como para que abone as faltas das aulas de sextas-feiras à noite e sábados, considerando o princípio constitucional da liberdade de crença religiosa.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO - Apelação Cível nº 5311025-08.2016.8.09.0051 - Relator: Des.
Leobino Valente Chaves - 3a Câmara Cível - DJe de 24/08/2018). "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE FALTAS.
MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
AULAS AOS SÁBADOS.
MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA. 1.
Merece ser mantida a sentença que determina o abono de faltas de estudante adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, quando estiver provado nos autos, não poder frequentar as aulas de sexta-feira à noite e sábado, por motivo de crença religiosa, valorizando os direitos fundamentais à educação, à liberdade de crença religiosa e à igualdade substancial, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.
Deve-se prestigiar a igualdade, porém, no sentido mencionado, quando, se pode conciliar o direito fundamental de liberdade religiosa com o direito à educação, não há razão para que a autoridade coatora não proporcione ao impetrante outros meios, ou outros horários para que o mesmo frequente as aulas, ancorado em uma interpretação absoluta do princípio da igualdade.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA." (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição nº 497-44.2013.8.09.0127 - Relator: Dr.
Wilson Safatle Faiad - 6a Câmara Cível - DJe 1.451 de 19/12/2013). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
FREQUÊNCIA EM SALA DE AULA ÀS SEXTAS-FEIRAS À NOITE E AOS SÁBADOS.
ABONO POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES E PREPONDERÂNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE SE SOBREPOR AO QUE RESTOU DECIDIDO. 1.
Em respeito aos direitos fundamentais da liberdade à crença religiosa e do acesso à educação, possível o abono das faltas de aluno universitário adventista do sétimo dia às sextas-feiras à noite e aos sábados, sendo cabível, portanto, numa ponderação de interesses e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a aplicação de medidas alternativas pela instituição de ensino para o fim de satisfazer o requisito da frequência exigido para sua aprovação; 2.
Agravo Interno.
Ausência de fato novo.
Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o recurso.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (TJGO - Agravo de Instrumento nº 439869-59.2012.8.09.0000 - Relator: Dr.
José Carlos de Oliveira - 5a Câmara Cível - DJe 1.327 de 21/06/2013).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e lhe dou parcial provimento para, em reforma à sentença, reconhecer o direito do impetrante ao abono de faltas nas aulas ministradas às sextas-feiras à noite e sábados, por meio de atividades acadêmicas ou horários alternativos, a serem estabelecidos pela parte impetrada.
Mantida a sentença quanto aos demais pontos. É como voto.
Sendo assim, para assegurar a liberdade religiosa, direito fundamental previsto na Constituição Federal no art. 5º, inciso VI, e evitar que o impetrante seja privado de seus direitos por sua crença religiosa, conforme estabelece o inciso VIII do mesmo artigo, é legalmente devido o oferecimento de trabalhos para que avaliem o conhecimento e desempenho do aluno na disciplina em horário compatível com o descanso sabatico, garantindo-lhe o princípio da isonomia, sendo este um pilar fundamental da sociedade.
Por fim, anoto que a falta de recursos voluntários enfatiza a validade da sentença, devidamente fundamentada e adequada.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1005574-68.2023.4.01.3313 Processo Referência: 1005574-68.2023.4.01.3313 JUIZO RECORRENTE: MARCOS ANDRE CARNEIRO NOVAIS RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA.
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSES.
POSSIBILIDADE.
CF, ART. 5º, INCISOS VI E VIII.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que desobrigando o impetrante de frequentar aulas e/ou realizar provas entre 18h de sexta-feira e 18h de sábado, por convicção religiosa. 2.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa (inc.
VI e VIII do art. 5º). 3.
Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na constituição, é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático. 4.
A falta de recursos voluntários enfatiza a validade da sentença, devidamente fundamentada e adequada. 5.
Remessa necessária desprovida ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
06/09/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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