TRF1 - 1005410-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1005410-51.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1035517-25.2021.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELBA CRISTINA SIMIEMA CALIXTO MEJIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás – SJGO –, que, ao realizar o saneamento do processo, rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021.
Na origem, trata-se de ação de procedimento comum na qual os autores pedem o pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, por serem viúva e filhos de profissional médico falecido em razão do trabalho desenvolvido no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, nos termos do art. 3º, II, da referida lei.
Em suas razões recursais, a União reitera a falta de interesse processual com o argumento de que “a parte autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento da compensação financeira prevista no art. 3º, §4º, da Lei nº 14.128/21, mas não fez pedido nesse sentido na esfera administrativa, o que demonstra a falta de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente demanda.” Quanto à necessidade de regulamentação da lei, aponta que: “É necessário um ato infralegal a dispor acerca das minúcias do fluxo procedimental, atribuição de competências, etc., a fim de viabilizar o pagamento da compensação financeira prevista em lei. (...) De fato, a própria Lei nº 14.128/21 estabeleceu que a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento (art. 4º).
Nessa esteira de raciocínio, o pagamento do benefício depende de requerimento administrativo da parte interessada, ocasião em que será verificada a presença dos requisitos legais para tanto – o que não se encontra comprovado nos autos –, sendo que em algumas hipóteses a concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Ou seja, sem a edição do competente regulamento, conforme disposto em lei, não há como conceder a pretendida compensação financeira, que nem mesmo foi analisada pela Administração, notadamente porque a lei carece de regulamentação, sem a qual se mostra ineficaz.” A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Naquilo pertinente ao presente recurso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O pedido dos autores de compensação financeira por força da Lei n. 14.128/21, por serem viúva e filhos de profissional médico falecido em razão do trabalho desenvolvido no atendimento de pacientes acometidos pela Covid-19, encontra respaldo no artigo 3º, II, do aludido diploma legal. É de se notar a especificidade do caso, para afastar a questão preliminar de ausência de interesse suscitada.
Primeiramente, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional sofreu veto do Presidente da República, tendo o veto sido derrubado pelo Legislativo.
Em segundo lugar, diante do questionamento da constitucionalidade da norma feito pela AGU, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, validando seus efeitos e o pagamento da indenização como ali previsto (ADI 6970/DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, unânime, Plenário Virtual de 5 a 15/8/2022).
Nesse quadro, a ausência de regulamentação da norma que prevê o pagamento da compensação financeira ao profissional de saúde ou a seus sucessores em razão de consequências do enfrentamento da pandemia da Covid-19 não pode servir de justificativa para cercear o direito já reconhecido em lei, pois seria, em avesso ao que prevê a boa-fé que deve reger as relações jurídicas, autorizar que a Administração Pública se beneficie da própria omissão.
Uma segunda decorrência da falta de regulamentação do direito estabelecido pela Lei n. 14.128/2021 é a ausência de indicação do órgão responsável pelo pagamento, previsto em tipo aberto pelo artigo 6º do veículo normativo, de sorte que o ajuizamento desta é adequado para que se efetive a indenização.
Ficam afastadas as preliminares suscitadas pela União em contestação.” Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC –, assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A fim de encerrar a discussão relativa à natureza desse rol, se exemplificativo ou taxativo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – julgou o Tema Repetitivo 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), e fixou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Verifica-se assim que, nos termos da tese firmada pelo STJ, embora seja possível a interposição de agravo de instrumento em situação que não estejam expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, essa mitigação exige que a questão a ser dirimida não possa aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação.
No presente caso, essa urgência não existe.
O presente agravo foi manejado para impugnar decisão que rejeitou a alegação de ausência de interesse processual, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, que se constitui em matéria de defesa processual peremptória, cujo acolhimento pelo órgão julgado enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Já a alegação de necessidade de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 consiste em verdadeira defesa de mérito indireta, pois, embora não implique a negativa absoluta do objeto da lide, refere-se a um fato impeditivo ao direito da parte autora.
Conclui-se desse modo que a questão veiculada no presente agravo pode ser analisada em eventual recurso de apelação sem qualquer prejuízo ao julgamento do processo, sem que isso importe em grave prejuízo a quaisquer das partes.
Assim, o manejo do presente agravo de instrumento revela-se impróprio, eis que interposto em situação não prevista no art. 1.015 do CPC, e nem trata de urgência que imponha sua análise imediata sob pena de inutilidade de provimento judicial futuro.
Diante do exposto, por inadequação recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 29, XXII, do RITRF1, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
14/02/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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