TRF1 - 1009879-28.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A e ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009879-28.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelações, interpostas pelas partes rés, em face de sentença (fls. 1.302/1.305), proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para determinar a anulação da questão 7 da prova objetiva Tipo 3 do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT (Edital 1/2022) e, consequentemente, atribuir ao candidato a respectiva pontuação.
As partes sucumbentes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.
Na peça recursal (fls. 1.311/1.341), a primeira recorrente ré aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo.
No mérito, sustenta, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão consta do edital regulador do certame, não havendo ilegalidade.
Donde pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Por sua vez, nas razões recursais (fls. 2.265/2.270), a segunda recorrente ré assevera, em resumo, que a questão impugnada está prevista no conteúdo programático do edital e, portanto, é lícito que seja cobrado todo o assunto sobre o tema, de forma global ou separadamente.
Defende que a anulação de questão de concurso público pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação de poderes e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485.
Requer, nesse contexto, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Federal aduz pelo não provimento das apelações (fls. 2.279/2.281). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009879-28.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, bem como à remessa necessária, tida por interposta.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital.
De saída, impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade.
Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.507.905/MT, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 23/02/2017; REsp 382.904/PR, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 21/10/2002; TRF1, AC 2006.38.00.038554-3/MG, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 16/06/2008; RO 96.01.46622-3/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 29/07/2004; AMS 1998.01.00.029337-2/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 24/04/2003.) Muito bem.
Como se sabe, é firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade. (Cf.
ARE 718.133/RJ, decisão monocrática da ministra Rosa Weber, DJ 22/02/2013; RE 572.499/SC, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/04/2010; AI 722.490-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 06/03/2009.) Nessa vertente, que atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. nessa direção: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Noutro giro, sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Tribunal Infraconstitucional, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse importante precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato” (cf.
MS 21.408/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 29/05/1992). (Cf. ainda: MS 21.176/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 20/031992.) É dizer, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005; RE 243.056-AgR/CE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/04/2001; RE 268.244/CE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 30/06/2000; STJ, REsp 445.596/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 08/09/2003; TRF1, AG 2004.01.00.022347-4/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 07/03/2005; AG 2004.01.00.003515-5/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 04/10/2004.) Nesse sentido, a Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção. (Cf.
MS 30.859/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2012; AO 1.395-ED/ES, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 22/10/2010; RE 440.335-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJ 1.º/08/2008; RE 434.708/RS, julg. cit.) Com as devidas ponderações, passo à análise da questão impugnada, para fins de verificação do caso concreto.
A questão impugnada foi assim redigida: “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada, que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
Gabarito: A A solução da questão em referência exige, como visto, conhecimentos a respeito de figura de linguagem.
Contudo, da análise do edital regulador do certame e para o cargo em análise, verifica-se que essa matéria não constou de forma expressa do conteúdo programático, consoante se pode verificar da sua simples leitura (fl. 48): LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.
Com efeito, importante observar que, embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, ele também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa mais uma vez deixou de ser incluída.
Nesse particular, merece transcrição trecho elucidativo do voto condutor do RMS 36.596/RS, da relatoria do ministro Herman Benjamin, suso referido, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir, in verbis: In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente.
Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. [Cf.
STJ, Segunda Turma, DJ 12/09/2013.] No mesmo sentido é a construção jurisprudencial desta Corte Federal. (Cf.
AC 1051680-55.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/03/2024; AMS 1065480-53.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 29/01/2024; AC 1056303-65.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, PJe 30/11/2023; AC 1049908-57.2022.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 24/11/2023; AC 1067691-62.2022.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 25/09/2023.) Portanto, conclui-se que, por ausência de previsão no Edital 1/2022, tal conteúdo programático não pode ser objeto de avaliação pela banca examinadora, sendo necessária, pois, a anulação da questão impugnada, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009879-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009879-28.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A APELADO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A, ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
EDITAL 1/2022.
QUESTÃO DE PROVA.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO E ESPECIFICADO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de Analista Judiciário do TJDFT, na qual foi exigido assunto que não teria sido previsto em edital. 2.
Impende registrar que as matérias arguidas por preliminar, quando se confundem com o julgamento do mérito, como na espécie, não devem ser apreciadas autonomamente, na medida em que não há relação de prejudicialidade.
Assim, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em razão da impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo são notadamente relativos ao mérito da demanda e como tal serão tratadas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acesso a cargos, empregos e funções públicas, pela via do concurso público, deve se dar de forma ampla, somente passível de restrições se a natureza das atribuições do cargo assim exigir, observados os princípios constitucionais da razoabilidade e da legalidade.
Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014).
Precedentes do STF e do STJ. 4.
A Corte Constitucional, em caráter excepcional, admite que, em sede de controle judicial, se inquira sobre a ausência de compatibilidade entre o conteúdo programático e as questões de provas, bem como sobre a existência de erro grosseiro no gabarito, a indicar ilegalidade no ato da Administração Pública passível de correção.
Jurisprudência selecionada. 5.
Na concreta situação dos autos, a questão 7 da prova objetiva Tipo 3, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema “Figuras de Linguagem”, pois, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema “Semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída, sendo de rigor sua anulação, tal como corretamente realizado na sentença recorrida, pelo que não merece reparo. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelações não providas. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, Advogado do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A .
APELADO: ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA, Advogados do(a) APELADO: ANGELA DA PAIXAO OLIVEIRA - BA76442-A, ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA - BA46514-A O processo nº 1009879-28.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
25/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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