TRF1 - 0000569-21.2019.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000569-21.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO PARTE EXECUTADA: EXECUTADO: LUCAS WYTYNEY DE PAULA SENTENÇA TIPO "C" VISTOS EM INSPEÇÃO - 2024 SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
AUTENTICAÇÕES: Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Representante do MPF Representante da OAB -
03/06/2022 18:05
Juntada de termo
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03/06/2022 17:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2022 16:41
Juntada de termo
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16/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:48
Proferida decisão interlocutória
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25/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/06/2021 13:01
Juntada de manifestação
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23/03/2021 05:20
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 22/03/2021 23:59.
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01/03/2021 11:03
Juntada de manifestação
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24/02/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 12:17
Juntada de termo
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26/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 15:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 14:24
Juntada de manifestação
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10/02/2020 12:58
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2020 12:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2020 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/01/2020 19:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 18:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2019 14:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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01/12/2019 14:23
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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22/11/2019 09:28
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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22/11/2019 09:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 22:16
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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15/10/2019 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/10/2019 09:58
Conclusos para decisão
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17/06/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 15:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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