TRF1 - 1006319-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BRUNA FERNANDA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 Destinatários: BRUNA FERNANDA PINHEIRO MARINA DE URZEDA VIANA - (OAB: GO47635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar os extratos das contas 3924/635/00005558-4 e 3924/635/00005557-6, para conferência do que foi alegado pelo exequente no ID 2173734648; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006319-60.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2157617778).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006319-60.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2151821138).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido suspender o processo por 30 dias.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006319-60.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2151203130).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: BRUNA FERNANDA PINHEIRO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte devedora para, em 05 dias, manifestar sobre o pedido de levantamento de valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BRUNA FERNANDA PINHEIRO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006319-60.2024.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: BRUNA FERNANDA PINHEIRO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144084951).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/08/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:45
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA PINHEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BRUNA FERNANDA PINHEIRO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/08/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006319-60.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BRUNA FERNANDA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandada litigou sob o pálio da gratuidade processual, sendo sucumbente e condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 02.
A gratuidade processual não isenta o litigante sucumbente dos ônus sucumbenciais (CPC, artigo 98, § 3º), ficando a condenação sujeita a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo à parte credora demonstrar que a situação econômica da parte vencida alterou-se no decurso do tempo.
No caso em exame, constata-se o seguinte: (a) a parte credora alegou a parte vencida passou a ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais; (b) a parte vencida foi intimada, entretanto, silenciou a respeito da alteração de sua condição econômica, presumindo-se verdadeira as alegações da parte credora; (b) a documentação apresentada pela parte credora demonstra que a parte vencida atualmente exerce a profissão de médico e que tem renda mensal de R$ 12.386,50 (Bolsa Mais Médicos – ID 2131054384, fls. 20/25). 03.
Diante dos fatos novos demonstrando a capacidade suficiência econômica da parte vencida, deve ser revogada a gratuidade processual e declarada a plena exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) revogar a gratuidade processual deferida em favor da demandada BRUNA FERNANDA PINHEIRO; (b) declarar a plena exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar o prazo para agravo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/06/2024 06:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2024 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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