TRF1 - 0005523-08.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005523-08.2017.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: ELOISA LOYOLA DE AZEREDO HAGEN EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
LEI 12.514/2011.
LEI 6.830/80.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelação, interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, de sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra ELOISA LOYOLA DE AZEREDO HAGEN, com fulcro no art. 924, I, do CPC. 2.
As anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO) para os exercícios de 2010 e 2011 são inconstitucionais, pois a Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais, aplica-se apenas a partir de 2012.
A Lei n. 4.769/65 não estabeleceu os parâmetros necessários para tais cobranças, configurando-se atos infralegais autônomos. 3.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter todos os elementos necessários para sua validade, conforme o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/80, incluindo a disposição da lei em que se funda o crédito tributário.
A CDA apresentada pelo CRA-GO falhou em indicar claramente os dispositivos legais que fundamentam a cobrança das anuidades e omitiu o termo inicial e final de correção e juros. 4.
A possibilidade de emenda ou substituição da CDA é vedada quando se tratar de modificação substancial do próprio lançamento, como é o caso da presente execução fiscal, onde a nulidade identificada na CDA é relacionada à norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário. 5.
O art. 16, "a", da Lei n. 4.769/65, utilizado como fundamento legal na CDA, é inconstitucional por estabelecer que as multas devem ser fixadas em percentual do salário-mínimo, o que é vedado pela Constituição de 1988 (art. 7º, IV). 6.
Precedente: “2.
Conforme bem assentado pelo r.
Juízo de piso, houve erro material no apontamento do fundamento legal constante do auto de infração, tratando sobre ocorrência distinta, tal fato, dificultou o exercício da ampla defesa na seara administrativa do administrado, não se tratando de mera formalidade, mas sim, nulidade. 3.
Não há que se falar que a divergência não trouxe nenhuma dificuldade à defesa da apelada, como alega a apelante, isso porque o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que não ocorre no presente.” (TRF-3 - ApCiv: 00149957020134036134 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/05/2020). 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756-A, ARNALDO RUBIO NETO - GO31330-A, LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO - GO12560-A, GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO47591-A APELADO: ELOISA LOYOLA DE AZEREDO HAGEN O processo nº 0005523-08.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
24/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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23/06/2022 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 11:37
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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