TRF1 - 0063656-96.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063656-96.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063656-96.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:W CAMPOS CIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO DE CASTRO LIMA - AC1640-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063656-96.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido: ANTE O EXPOSTO, mantenho a decisão proferida anteriormente em sede de liminar, determinando a exclusão do nome do requerente W.
Campos & CIA, representado na pessoa de seu sócio ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerido até posterior decisão final dos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública Nacional.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063656-96.2009.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
A questão em análise cinge-se à exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo de crédito, CADIN.
Em apertada síntese, a apelante insurge-se contra a exclusão, sob alegação de inexistência das condições estabelecidas na lei para a suspensão do registro no CADIN.
Assiste razão à apelante.
A apelada teve seu nome inscrito no CADIN, sendo o débito tributário discutido em ação própria.
Por ocasião da prolação da sentença a execução fiscal encontrava-se em fase recursal, tendo sido julgado procedentes os embargos e improcedente a execução fiscal.
O magistrado fundou-se no ajuizamento de ação judicial que para discutir o débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e fundamentou no disposto no art. 151, V do CTN, c/c art. 70 da Lei n°. 10.522/02.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; Nada obstante, para além do ajuizamento da ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor há que se ter o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.
Segue entendimento deste TRF1a: TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE NO CADIN.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO REGISTRO.
DÉBITO GARANTIDO.
SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO RECURSO REPETITIVO. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007 AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Hipótese em que, conforme ressaltado na sentença, o bem penhorado foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, bem superior à dívida, o que evidencia a suficiência da garantia apresentada. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001574-24.2014.4.01.3906, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) In casu, tem-se que o imóvel objeto da constrição foi adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda e, ainda que seja passível de penhora sem acordo do atual proprietário, o referido bem não seria suficiente para garantir integralmente o crédito público, uma vez que foi adquirido por R$ 90.000,00, valor aquém ao débito em causa.
Ante tais considerações dou provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063656-96.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: W CAMPOS CIA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO CADIN.
NECESSIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. 1.
A questão em análise cinge-se à exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo de crédito, CADIN. 2.
Em apertada síntese, a apelante insurge-se contra a exclusão, sob alegação de inexistência das condições estabelecidas na lei para a suspensão do registro no CADIN. 3. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (AC 0001574-24.2014.4.01.3906, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) 4.
In casu, tem-se que o imóvel objeto da constrição foi adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda e, ainda que seja passível de penhora sem acordo do atual proprietário, o referido bem não seria suficiente para garantir integralmente o crédito público, uma vez que foi adquirido por R$ 90.000,00, valor aquém ao débito em causa. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: W CAMPOS CIA Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DE CASTRO LIMA - AC1640-A O processo nº 0063656-96.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
07/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
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07/08/2020 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES para Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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07/08/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:01
Conclusos para decisão
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11/12/2019 04:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 04:41
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 04:41
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/01/2015 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/11/2009 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/11/2009 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/11/2009 17:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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