TRF1 - 0000012-32.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000012-32.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A e JANINE DOS SANTOS FERREIRA - PA25423-B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em desfavor de FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA e SUZANA BARBOSA GIMENES com a finalidade de atribuir-lhes responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que a requerida FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA provocou desmatamento de 60,45 hectares, segundo dados do CAR, e a ré SUZANA BARBOSA GIMENES é a responsável pelo desmatamento de 56,08 hectares, segundo dados de Termos de Embargo, no Município de Itaituba/PA, o qual foi detectado pelo PRODES/2016, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Ao final, requereu a condenação das rés: a) ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; b) ao pagamento de indenização por dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área.
Juntou documentos.
O Juízo concedeu prazo ao MPF para realização de emenda à inicial a fim de apresentar os documentos produzidos pelo “corpo técnico” do IBAMA e do MPF noticiados na inicial; indicar de forma detalhada a área objeto do pedido de obrigação de fazer consistente na recomposição, inclusive com a apresentação de carta imagem; e providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente da demanda (id. 216853355 - Pág. 16/18).
O Ministério Público Federal apresentou emenda da inicial, na qual informou como identificou a área desmatada e a autoria (id. 216853355 - Pág. 21/24).
Na oportunidade, apresentou Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 216853355 - Pág. 25/27).
A petição inicial foi indeferida (id. 216853374 - Pág. 3/8).
O IBAMA interpôs recurso de apelação para que fosse permitido o prosseguimento regular da ação (id. 216853374 - Pág. 13/20 e id. 216853395 - Pág. 1/8).
Foi determinada a citação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (id. 216853395 - Pág. 11).
A apelada SUZANA BARBOSA GIMENES ALENCAR apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento da apelação (id. 670201457).
O Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de indeferimento da petição inicial e determinou a citação da parte requerida para apresentação de contestação (id. 788264978).
A requerida SUZANA BARBOSA GIMENES informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 788264978 (id. 937032158).
O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 949761178).
A requerida SUZANA BARBOSA GIMENES apresentou contestação alegando, preliminarmente, extinção do feito por litispendência em relação ao processo n. 0001054-19.2018.4.01.3908, inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade do MPF (id. 972658161).
Foi nomeada curadora especial para a requerida FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA (id. 1335216789).
A curadora especial de FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, ausência de provas, não preenchimento dos requisitos para a incidência de responsabilidade civil objetiva, e inexistência de dano ambiental (id. 1341855775).
O MPF apresentou réplica à contestação (id. 1365251780), requerendo que fossem rejeitadas as preliminares suscitadas, com o prosseguimento do processo, oportunidade em que informou que não havia provas a produzir.
O IBAMA aderiu in totum à impugnação apresentada pelo MPF, oportunidade em que também informou que não havia necessidade de produção de outras provas (id. 1369544294).
A defesa da requerida FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA pugnou pela produção de prova testemunhal, vistoria in loco, depoimento pessoal da requerida e reprodução cinematográfica (id. 1481287371).
A defesa da requerida SUZANA BARBOSA GIMENES requereu a produção de prova produção de prova testemunhal, perícia in loco, depoimento pessoal da requerida e juntada de documentos (id. 1484336875).
O Juízo acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela requerida SUZANA BARBOSA GIMENES, extinguindo o processo em sua relação.
Na oportunidade, afastou as preliminares suscitadas pela ré FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA e indeferiu as provas por ela requeridas, determinando a remessa dos autos para julgamento (id. 1704457455). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC. 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Pois bem.
No caso em análise, o Ministério Público Federal juntou aos autos Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 216853355 - Pág. 25/27), no qual consta imagem de satélite indicando a extensão do desmatamento, o local em que está inserido, e o período em que ocorreu (26/07/2014 a 07/01/2017), onde também é possível verificar que há sobreposição entre a área em que identificados os desmatamentos e o CAR em nome da requerida, referente ao imóvel rural Sitio Três Memórias (PA-1500602-DED71C320B524A78A3ED953A89BE483B), conforme alegado na petição inicial.
Esclareço que o CAR é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou.
Desse modo, comprovado que a requerida possui a posse da área onde ocorreu o ilícito ambiental, a reparação do dano ambiental referente a ela se impõe, decorrente do desmatamento de 60,45 hectares de floresta nativa, no Município de Itaituba, conforme coordenadas presentes no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 216853355 - Pág. 25/27), devendo a requerida elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada em questão.
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas - não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Observe-se que o dano foi imputado à requerida tão somente em razão de ser a proprietária/possuidora da área em questão.
Ocorre que o fato de ser detentora do CAR da área não significa que tenha dado causa ao desmatamento.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pela ré e o nexo causal desta com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, em que há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pela ré (art. 70 da lei n. 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA: i) na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) da área desmatada, medindo 60,45 hectares, ambas indicadas no Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 216853355 - Pág. 25/27); ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMBio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMBio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelos requeridos; c) o IBAMA ou ICMBio terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) os requeridos devem comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA ou ao ICMBio, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese da requerida não ser mais proprietária ou posseira da área desmatada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei n. 9.985/00) de área desmatada equivalente a 60,45 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei n. 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Considerando que o PRAD é um dos instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a adesão a tal programa é feita por meio da inscrição do imóvel no CAR, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o cancelamento da suspensão do CAR a fim que o réu inicie o procedimento de recuperação ambiental com a apresentação do PRAD ao órgão ambiental competente, devendo a parte ré apresentar nos presentes autos o comprovante do protocolo, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando, desde já, advertida que a ausência resultará em nova suspensão da totalidade do CAR.
Oportunamente, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS para o cumprimento da presente decisão.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei n. 7.347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou bovinos pelo réu, até a apresentação do PRAD ao IBAMA ou ICMBio, bem como a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, em caso de descumprimento do prazo de apresentação do PRAD ou atraso no cumprimento em cada etapa do projeto ambiental aprovado.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e à ADEPARÁ para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Intime-se a SEMAS/PA para registrar no SisFlora as proibições tutelares a fim de dar cumprimento à tutela antecipada deferida.
Condeno a requerida FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA em custas processuais, nos termos do art. 82, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985.
Fixo a título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
02/10/2022 18:25
Juntada de contestação
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30/09/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:47
Nomeado defensor dativo
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27/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:23
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:03
Juntada de diligência
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30/03/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 16:49
Juntada de contestação
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08/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 14:46
Conclusos para decisão
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18/02/2022 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 15:29
Juntada de manifestação
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03/02/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 11:54
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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21/09/2021 16:39
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA GIMENES em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 18:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2021 17:20
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2020 14:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:44
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 21:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE ALVES SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:07
Decorrido prazo de SUZANA BARBOSA GIMENES em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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04/05/2020 19:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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22/04/2020 15:08
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 20:38
Juntada de Petição intercorrente
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15/04/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2020 08:40
Juntada de volume
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14/01/2020 17:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/09/2019 12:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1259/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 68.
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10/09/2019 12:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 1259/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 68.
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14/06/2019 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO N° 486/2019. CUMPRIDO. FOLHAS 66/67.
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11/04/2019 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/04/2019 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2019 10:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1259/2019 - COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT
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02/04/2019 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2019 12:24
Conclusos para despacho
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30/01/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO ATESTANDO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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05/12/2018 10:13
RECURSO RECEBIDO - RECURSO DE APELAÇÃO. FLS 53/60.
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29/11/2018 16:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/09/2018 14:15
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS A IBAMA/STM VIA MALOTE POSTAL N° 13281
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11/09/2018 14:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2018 09:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/07/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 02023
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27/06/2018 09:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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18/05/2018 15:44
Conclusos para despacho
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12/04/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FOLHAS 41/46.
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09/04/2018 14:55
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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02/03/2018 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF-STM VIA MALOTE N° 01226
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27/02/2018 17:32
REMESSA ORDENADA: MPF
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29/01/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2018 14:53
Conclusos para despacho
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11/01/2018 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2018 16:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/01/2018 16:21
INICIAL AUTUADA
-
10/01/2018 13:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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