TRF1 - 1002677-70.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:38
Juntada de Ofício
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08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ALICE SOUZA WOHNRATH em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/11/2024 10:26
Expedição de Documento RPV.
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13/11/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 17:16
Juntada de documentos diversos
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04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ALICE SOUZA WOHNRATH em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALICE SOUZA WOHNRATH em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002677-70.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE SOUZA WOHNRATH Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido formulado pelo INSS de expedição de ofício ao Hospital Dois Pinheiros, bem como ao médico Dr.
Anderson de Castro, tendo em vista que a perita médica foi categórica ao afirmar o início da incapacidade em janeiro/2023.
Para corroborar, observo, pelo CNIS em anexo, que a autora realizou diversas contribuições no período anterior ao início da incapacidade fixado no laudo pericial.
Além disto, considerando que a requerente é costureira, é de conhecimento geral que esta atividade é desenvolvida de forma autônoma, salvo raras exceções.
Passo a análise do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1854790652), cuja avaliação foi feita em 02/06/2023, atestou que a parte autora, 70 anos de idade, ensino médio completo, costureira, apresenta tendinopatia e bursite no ombro direito.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em janeiro/2023 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora recolheu na modalidade de contribuinte individual no período de 01/09/2021 a 30/06/2023.
Considerando que o requerimento administrativo data de 19/11/2021 e o início da incapacidade foi fixado em janeiro de 2023, fixo a DIB na data da citação, em 25/10/2023, de acordo com o entendimento da TNU.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a data da citação, em 25/10/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ALICE SOUZA WOHNRATH Filiação HENRIQUE XAVIER DE SOUZA LEONOR DA SILVA SOUZA CPF *45.***.*18-49 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 25/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/06/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 08:14
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:46
Juntada de contestação
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25/10/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:05
Juntada de laudo pericial
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29/08/2023 18:08
Juntada de manifestação
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03/05/2023 18:34
Juntada de manifestação
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02/05/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE SOUZA WOHNRATH - CPF: *45.***.*18-49 (AUTOR)
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02/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2023 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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