TRF1 - 1072569-64.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072569-64.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMAURY RAPOSO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição (ID 1800180672).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 2026927682). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento do exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de JOSE LUIZ FERREIRA.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
De início, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu expressamente “o direito dos substituídos do sindicato autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304, as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos”.
Citado provimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal (Apelação cível nº 2001.34.0.002765-2/DF), mas teve sua eficácia restabelecida por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3), inicialmente fixando que a decisão alcançaria apenas os substituídos domiciliados no Distrito Federal.
A Corte Superior de Justiça, então, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato autor, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3).
Noutro giro, em recente decisão, datada de 08/11/2023, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n° 44.172/RS, ao entendimento de que, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.424.442-DF, a Corte Superior estendeu a substituição processual pelo Sindicato da categoria, na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2/DF a todos os substituídos no território nacional, não a limitando apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva.
Ademais, relevante informar que o nome do beneficiário, JOSE LUIZ FERREIRA, está presente na listagem de filiados (fl. 138, Id. 1800180673).
Tal o panorama, atenta ao entendimento firmando pela Primeira Seção do STJ na decisão acima mencionada, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
17/05/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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15/10/2021 20:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/10/2021 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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