TRF1 - 1092558-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1092558-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092558-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MARCOS DO ROSARIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - CPF: *37.***.*82-03 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) -
29/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/05/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:01
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1092558-85.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1092558-85.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:32
Juntada de recurso especial
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:02
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 17:22
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092558-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092558-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MARCOS DO ROSARIO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1092558-85.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a isenção das taxas de inscrição no certame apontado na inicial (MRE).
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o mero cadastro prévio no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME não implica obrigação de efetuar a doação de medula óssea, podendo o cadastrado se recusar a doar, quando convocado.
Esclarecem que o candidato doador de medula óssea não é o mesmo que candidato cadastrado como potencial doador.
Argumentam que, considerando a possibilidade expressa na Lei n. 13.656/2018, no que diz respeito à isenção de taxa para candidatos doadores de medula óssea, o subitem 6.4.8.2 do edital de abertura do referido concurso público, por sua vez, dispôs acerca da documentação.
Defendem que o cadastrado desenfreado de possíveis doadores com o único objetivo de obterem isenção de taxa de inscrição em concursos públicos, por si só, em nada favorece ou incentiva a doação, já que, conforme demonstrado, o simples cadastro junto ao REDOME não implica obrigação do candidato em efetivamente doar a medula óssea quando identificado como compatível.
Assim, concluem que a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea para isenção de taxa de inscrição nos concursos em tela atende exatamente à disposição contida no art. 1.º, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal n. 13.656/2018.
Sustentam que não pode o Judiciário substituir a banca examinadora em avaliação realizada em concurso público, invadindo o mérito administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento (ID 415888725). É o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1092558-85.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição em concurso público, em razão de candidato doador de medula óssea, a despeito da exigência editalícia da comprovação da efetiva doação.
Assim estabelece a Lei n. 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
O edital dos concursos para Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores da União, por sua vez, exigiu do candidato que pretenda isenção por ser doador de medula óssea, in verbis: 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656, de 2018): atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
Embora o edital do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se coaduna com a literalidade da Lei nº 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos, ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Assim, a exigência de efetiva doação da medula óssea não se mostra razoável e ofende o princípio da legalidade.
Isso porque a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Em sendo assim, conclui-se que a exigência editalícia oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
Destaca-se que este Tribunal já decidiu que não deve se aplicar em casos da espécie qualquer interpretação restritiva, já que a própria lei não trouxe condição ou exigência nesse sentido.
Cito os seguintes precedentes: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/08/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. (...) V - Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/07/2021) Desse modo, estando comprovado que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME (ID 415076135), o que lhe confere a condição de doadora de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei n. 3.656/2018 para a concessão da isenção pretendida.
Registre-se, ainda, que, na hipótese dos autos, por força de decisão liminar proferida em 19/09/2023 (ID 415076137), foi assegurada à impetrante a isenção da taxa de inscrição nos certames em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Com tais razões, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1092558-85.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição em concurso público, em razão de candidato doador de medula óssea, sem a exigência da comprovação da efetiva doação. 2.
A Lei nº 13.656/2018 prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em Entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME. 3.
Embora o edital do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se coaduna com a literalidade da Lei nº 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos, ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Comprovado que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME, o que lhe confere a condição de doadora de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida. 5.
Por força de decisão liminar, foi assegurada à impetrante a isenção da taxa de inscrição nos certames em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
30/07/2024 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:45
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCOS DO ROSARIO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: MARCOS DO ROSARIO JUNIOR - SP411464-A .
O processo nº 1092558-85.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
14/06/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
09/04/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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