TRF1 - 1037535-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BARBARA VASTI LIRA LINS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2024.
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27/06/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037535-23.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BARBARA VASTI LIRA LINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAZI ALMEIDA DE SOUSA - PB25867 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA I Bárbara Vasti Lira Lins de Oliveira ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, com pedido de tutela de urgência para “obrigar as autoridades coatoras a concederem de imediato o direito de transferir ex officio de instituição financiado pelo Fies (curso de Medicina na UNINOVE para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS), considerando que a autora já não tem mais condições financeiras para arcar com o curso de medicina.
Além disso, que, após a transferência, seja readequado o limite de crédito global para o curso de medicina na referida instituição de ensino” (id. 2129918432, de 29/05/24, fl. 29 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória, com a declaração de nulidade do ato administrativo que impediu a transferência.
Sustenta que: i) está cursando medicina na UNINOVE, em São Paulo/SP, desde 03/05/21; ii) não possui renda fixa e é dependente de seus pais; iii) em 04/09/23, seu pai, Osvander Raimundo de Oliveira, 2º Tenente QAO do Exército, foi transferido de São Paulo/SP para Brasília/DF, de ofício, em razão de designação para missão fora da Força; iii) por esse motivo, não lhe restou alternativa, se não transferir seu curso com FIES para localidade mais próxima de Brasília/DF, para o Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos (UNICEPLAC); iv) considerando a necessidade de requerer documentos na UNINOVE, buscá-los presencialmente, e entregar na UNICEPLAC para procedimentos de transferência, mudou-se para Brasília/DF na transição de janeiro para fevereiro de 2024; v) seu requerimento administrativo foi indeferido, sob o fundamento de que a sua média aritmética no ENEM é inferior à do último estudante pré-selecionado no curso de destino; além disso, não há previsão específica para a transferência de ofício no SIFES, na cartilha do FIES ou nas normativas do MEC, conforme necessita, o que tornou necessário o ajuizamento desta ação vi) faz jus à transferência de ofício, nos termos da Lei 9.536/97; vii) além disso, seu contrato de financiamento estudantil não faz menção à Portaria 535 do MEC, que prevê a aplicação de desempenho mínimo para a concessão da transferência, e esse ato normativo não pode se sobrepor a leis federais, ao direito à educação e ao princípio do não retrocesso social; de todo modo, nenhuma restrição é aplicável em caso de transferência de ofício.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 420.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 31/118 da r.u.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 1ª VF da SJDF, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feita a esta Vara, por dependência em relação ao MS 1006321-14.2024.4.01.3400, extinto por aqui sem julgamento do mérito (id. 2132442966, de 14/06/24, fls. 132/133 da r.u.).
A Secretaria acostou cópia das principais peças do processo que ensejou a prevenção (id. 2132543991, de 15/06/24, fls. 136/166 da r.u.). É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da prevenção Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 286, II, do CPC, uma vez que se trata de reiteração do pedido veiculado no MS 1006321-14.2024.4.01.3400, extinto por aqui sem julgamento do mérito.
Da litispendência Por meio desta ação, a parte autora reproduz pretensão já deduzida em processo em curso, situação que configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Com efeito, conforme manifestado pela autora no id. 2131482013 (de 10/06/24, fl. 127 da r.u.) e verificado em consulta ao PJe, em 20/02/24, ou seja, mais de 3 meses antes da propositura desta ação, a requerente ajuizou ação com os mesmos pedidos e causa de pedir, autuada sob o nº 1009713-59.2024.4.01.3400, e que ainda tramita perante o Juízo da 3ª VF da SJDF.
Tanto aqui como lá, a demandante busca obter a transferência de ofício de seu financiamento estudantil pelo FIES do curso de medicina da UNINOVE, em São Paulo/SP, para o mesmo curso da UNICEPLAC, Brasília/DF.
Sustenta que faz jus à transferência em razão da remoção de ofício de seu pai, servidor militar, do qual é dependente econômica.
Assim, visto que esta ação apenas reproduz feito ainda em curso (processo nº 1009713-59.2024.4.01.3400), impõe-se a extinção do processo por litispendência, nos termos do art. 485, V, c/c art. 337, §3º, do CPC.
Não se ignora o fato de que no processo 1009713-59.2024.4.01.3400 está sendo discutida a prevenção deste Juízo, por dependência em relação ao MS 1006321-14.2024.4.01.3400 (id. 2124489244), proposto em primeiro lugar e extinto por aqui sem julgamento do mérito.
Observa-se, ainda, que a parte autora havia desistido daquela ação (id. 2129939547), mas retratou-se para requerer a remessa dos autos a este Juízo, por ser prevento (id. 2131475079).
De fato, apesar de se tratar de repetição da pretensão veiculada em MS sentenciado por este Juízo, não é possível prosseguir com a presente ação, a fim de que seja requerida “a extinção do processo que se encontra na 3ª Vara Federal Cível sem resolução do mérito” (id. 2131482013, de 10/06/24, fl. 127 da r.u.), como pretendido pela autora.
Quanto ao ponto, as disposições processuais civis em relação à litispendência visam a evitar que tramitem no âmbito do Poder Judiciário ações idênticas, pelo que se impõe a extinção do feito ajuizado por último (este processo), sem julgamento do mérito.
Outrossim, cumpre ao Juízo da 3ª VF da SJDF decidir sobre sua própria competência para processar e julgar a ação que lá tramita, de modo que este Juízo apenas apreciará a matéria em caso de remessa daqueles autos para esta Vara, em razão da prevenção.
III Ante o exposto, reconheço a litispendência desta ação com o processo 1009713-59.2024.4.01.3400 e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas pela parte autora, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, pois não se formou a triangulação processual.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
20/06/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA VASTI LIRA LINS DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*11-94 (REQUERENTE)
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15/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:48
Juntada de manifestação
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04/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/06/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/05/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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