TRF1 - 1001254-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001254-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosana Bispo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido Epaminondas Garcia de Sousa e, consequentemente, a concessão do benefício de pensão por morte. 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 5.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 6.
No vertente caso, alegada companheira do falecido requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual não será aplicado o atual parágrafo 5º do artigo 16, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei de n. 13846/2019. 7.
Caso seja demonstrada a condição de dependente pertencente à classe I, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, presume-se a dependência econômica, conforme disposto no § 4º do referido artigo.
Nessa linha, Frederico Amado sustenta que tal presunção possui natureza absoluta.
Ademais, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a presunção de dependência econômica dos integrantes dessa classe sem a necessidade de comprovação adicional.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei). 8.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 9.
In casu, Epaminondas Garcia de Sousa, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 16/07/2019, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2127825596). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 10.
Conforme análise do CNIS (Id 2134885241 - Pág. 23/24), o de cujus mantinha vínculo de emprego ao tempo de seu óbito.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada. c) DA DEPENDÊNCIA (UNIÃO ESTÁVEL). 11.
O art. 226, §3º, da Constituição Federal e o art. 1.723 do Código Civil estabelecem que a união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
No âmbito previdenciário, a Lei 8.213/91, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.846/19, exige que a comprovação da união estável seja feita por início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 12.
No caso em exame, a parte autora apresentou alguns documentos que buscariam demonstrar a convivência, como comprovantes bancários e contas de consumo.
No entanto, tais documentos não se mostraram suficientes, pois não comprovam de forma inequívoca a coabitação e a relação estável até o momento do falecimento do segurado. 13.
Além disso, a própria certidão de óbito do falecido não faz menção à autora como companheira.
Tampouco há qualquer outro documento formal, como declaração conjunta de imposto de renda, disposições testamentárias ou outro documento de natureza oficial que a reconheça como dependente. 14.
A documentação acostada aos autos apresenta lacunas consideráveis.
Parte dos documentos foi emitida após o falecimento do segurado, o que os torna inaptos para comprovar a convivência no momento do óbito. 15.
Além disso, a prova testemunhal colhida não agregou elementos relevantes à tese da autora.
A única testemunha ouvida não mantinha relação próxima com o falecido e declarou que seu contato se restringiu à venda de móveis e eletrodomésticos, sem precisar datas ou indicar o endereço da entrega dos bens adquiridos. 16.
A ausência de testemunhas que pudessem confirmar a coabitação do casal de forma pública e duradoura na época do óbito também fragiliza a tese da requerente. 17.
Dessa forma, não restou demonstrado nos autos, de maneira suficiente, que a autora e o falecido mantinham união estável até o óbito, tornando inviável o reconhecimento da qualidade de dependente para fins previdenciários. 18.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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20/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:41
Juntada de Ata de audiência
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18/02/2025 09:43
Juntada de manifestação
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18/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:37
Juntada de documentos diversos
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05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001254-38.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a realização da audiência.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). -
14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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21/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001254-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:FERNANDO GARCIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 15:40 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/11/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 18:28
Cancelada a conclusão
-
25/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:36
Juntada de contestação
-
31/08/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSANA BISPO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 13:52
Cancelada a conclusão
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:17
Juntada de Ata de audiência
-
02/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:08
Juntada de contestação
-
28/06/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001254-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/07/2024, às 14:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se. 17.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/06/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 17:34
Cancelada a conclusão
-
28/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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