TRF1 - 0032906-85.2018.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0032906-85.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: BACABEIRA AGROINDUSTRIAL S/A - CNPJ: 83.***.***/0002-69.
SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 28/11/2018 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra BACABEIRA AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 189119, data de inscrição: 16/08/2018, com valor consolidado da dívida de R$ 1.475,54 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024.
Em síntese, verifico nos autos do processo (id. 471772870) que foi proferido despacho ordenador de citação via precatória a Comarca de Melgaço-PA (id. 9-12).
Devolvida a precatória, em tempo excessivo para cumprimento, a citação foi negativa, em face da inexistência da sede da empresa no local indicado, conforme certidão do oficial de justiça do juízo deprecado (p. 40).
O processo foi migrado ao sistema PJe dia 10/032021 (id. 471712966).
Ciente o exequente da inexistência da empresa, requereu o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (id. 1040081255); sendo este pedido indeferido nos termos do despacho (id. 1338605267), mas deferido a citação da executada na pessoa do sócio-gerente JOSÉ LUIZ MIRANDA BASTOS, CPF: *50.***.*79-37.
Assim, em tese, a empresa foi citada na pessoa de seu sócio-gerente, conforme aviso de recebimento datado em 27/11/2022 em nome de terceiros, entregue no endereço indicado, embora conste do AR motivo da devolução: “Desconhecido” (id. 1475328874).
Em prosseguimento da execução, o exequente requereu ao juízo penhora on line e outros atos executivos, o que foi deferido em parte em relação ao BACENJUD.
Intimado o exequente para apresentar memória do cálculo atualizado, requereu a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, vez que as diligência para localização de bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas (id. 2134508408). É o relato do essencial.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, a RESOLUÇÃO/CNJ nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina no artigo 1º, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, constata-se que o valor consolidado do débito exequendo de R$ 1.475,54 constante da CDA (id. 471772870, p. 6) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista § 1º do art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
Ademais, conforme se extrai dos autos eletrônicos, são aproximados 6 (seis) anos de tramitação da execução e, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade da executada para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Vale ressaltar ser incabível suscitar decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força do artigo 1.040, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se, ainda, que o Tema 1184 do STF vincula os juízes e tribunais, conforme o disposto no art. 927 do CPC/2015.
Ademais, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça tem força de lei, segundo o STF (Reclamação nº 60.445 AgR, 1ª Turma, Rel.
LUIZ FUX, j. 22/08/2023).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL de baixo valor, pela ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens da parte executada, desde que não consumada a prescrição.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou restrição em sistema patrimonial, promova-se o cancelamento da inscrição do nome e/ou remoção da restrição por meio eletrônico.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
10/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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23/04/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BACABEIRA AGROINDUSTRIAL SA em 29/04/2021 23:59.
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20/03/2021 12:43
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0032906-85.2018.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BACABEIRA AGROINDUSTRIAL SA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BACABEIRA AGROINDUSTRIAL SA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2021 14:17
Juntada de volume
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19/11/2020 09:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2020 09:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1114/2019
-
19/11/2020 08:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/11/2020 11:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/11/2020 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/10/2020 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2020 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/09/2020 15:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2020 15:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLITA INFORMAÇÃO DE CP
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08/07/2020 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2020 16:33
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2020 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2020 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/01/2020 14:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2019 15:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2019 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
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18/07/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/05/2019 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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27/05/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS PGF - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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27/05/2019 12:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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02/04/2019 13:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1114
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27/02/2019 10:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/01/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2019 16:18
Conclusos para despacho
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14/01/2019 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2019 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/01/2019 15:03
INICIAL AUTUADA
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20/12/2018 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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