TRF1 - 1038792-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1038792-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERONICA DOS SANTOS LIMA TAMURA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICA DOS SANTOS LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, ordem “para que as Autoridades Impetradas se abstenham de cobrar as parcelas vencidas e vincendas com acréscimo de juros e multa, até que seja possibilitado à Impetrante realizar o acordo de parcelamento da fase de amortização, bem como que elas sejam impedidas de protestar os débitos em cartório e inscrever o nome da Impetrante nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC Boa Vista, entre outros), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009”.
Relata que em 2018 contratou Financiamento Estudantil pelo programa FIES, iniciando a fase de amortização no início de 2023.
No entanto, ao tentar emitir o boleto para pagamento o sistema SIFESWEB, acusava o erro “#880-CPF/CNPJ NÃO POSSUI EXTRATO EMITIDO”.
Continua dizendo que, apesar de ter entrado em contato com o atendimento da CAIXA, o problema não foi solucionado e a última mensagem eletrônica, datada de 17.03.2023, não foi respondida até o presente momento.
Afirma ter recebido um boleto no valor de R$ 872,00, com vencimento no mesmo mês, e descobriu, ao acessar o SIFESWEB, a cobrança injustificada valores em aberto desde 2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Id. 2131481154) Custas recolhidas (Id. 2132818921).
A CAIXA apresentou manifestação no Id. 2133558972.
A Impetrante informa como fato novo o cadastro do seu nome no registro de inadimplentes (Id. 2140026201). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
A Impetrante alega que os valores de seu FIES estão sendo cobrados indevidamente, em virtude de falha no SIFESWEB impediu de emitir os boletos e de utilizar opção pelo reparcelamento da dívida, sendo posteriormente exigido o pagamento das parcelas entre março de 2023 e março de 2024, com indicação de inadimplência.
O ponto central da discussão reside na alegada indisponibilidade do SIFESWEB, falha que, segundo a Impetrante, a impossibilitou de cumprir suas obrigações com o programa FIES, não devendo, portanto, ser penalizada por ações de responsabilidade das Autoridades Impetradas.
No site da CAIXA, é possível acessar o documento "Perguntas Frequentes - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022", no qual o item 22 aborda o erro no sistema mencionado na petição inicial: 22 – Ao tentar emitir o boleto aparece a mensagem “Não foi possível gerar boleto.
Por favor, tente novamente! [SIAPI #880-CPF/CNPJ NAO POSSUI EXTRATO EMITIDO]”: O boleto ainda não está disponível para pagamento.
Esclarecemos que os boletos são disponibilizados até 10 dias antes do vencimento. - original sem destaque Das mensagens de e-mails anexadas à peça inicial, apresentados como do suposto ato coator, verifica-se que a maioria das tentativas de gerar o boleto de pagamento ocorreu em fevereiro de 2023, período no qual o sistema apresentaria a mensagem acima, por estar fora do prazo de emissão dos boletos.
A única tentativa em março de 2023, conforme consta na documentação de Id. 2130617926, ocorreu em 17.03.2023, data igualmente fora do prazo de emissão, quando o documento de cobrança já estava vencido.
Não há, portanto, evidência clara e inequívoca de nova tentativa de gerar o boleto dentro do período correto; ou, mesmo atitude das Autoridade Impetradas tendentes obstaculizar a Impetrante no tocante as suas obrigações com o FIES.
Em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos.
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que preste(m) as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência aos representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA MEDEIROS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038792-83.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: VERONICA DOS SANTOS LIMA TAMURA EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. -
05/06/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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