TRF1 - 1035216-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035216-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - DF46348 e FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA - DF54048 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT, objetivando: a) seja deferida a liminar para determinar à AUTORIDADE IMPETRADA que: i) no prazo de 30 (trinta) dias conclua análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; ii) eximir-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023; b) seja a AUTORIDADE IMPETRADA intimada, com urgência, para ciência e cumprimento, ressaltando que o descumprimento da ordem importará em crime de desobediência, além de sanções administrativas e da aplicação da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, Lei n° 12.016/2009), sem prejuízo de outras medidas determinadas com a finalidade de se alcançar o resultado prático da obrigação (art. 536, §1°, CPC), a exemplo da fixação de multa diária; c) ao final, seja julgado procedente o pleito autoral, confirmando-se a liminar, para conceder a segurança e garantir que os requerimentos administrativos da IMPETRANTE sejam analisados e decididos, exclusivamente, com fundamento nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, vigentes à época dos pedidos, bem como determinar à AUTORIDADE IMPETRADA as publicações de praxe no Diário Oficial da União no prazo 30 (trinta) dias.
A parte impetrante alega, em síntese, que à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03 está pendente há (muito) mais de 360 dias, constituindo-se em omissão legal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007; (...).
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 25 de junho de 2015, por meio da Resolução nº 4770/20152, a ANTT estabeleceu que decorridos 210 dias de vigência do referido ato normativo (ou seja, em 25/01/2016), qualquer transportadora com Termo de Autorização estaria autorizada a requerer mercados novos; - soma-se a isso a publicação da Deliberação nº 955/2019/ANTT3, oportunidade em que a ANTT promoveu uma significativa alteração na legislação do transporte coletivo de passageiros, de modo que as barreiras regulatórias antes existentes para empresas pleitearem a realização de suas atividades em novos mercados deixaram de existir, garantindo um ambiente de livre e aberta competição; - diante desse novo ambiente regulatório do setor de transporte interestadual de passageiros, após investir em frota de ônibus e infraestrutura para execução dos serviços pleiteados [doc.05], em 03/06/2021 protocolou requerimento de autorização de linhas interestaduais de transporte de passageiros (processo nº 50500.050631/2021-40); - relevante consignar que, para fins de celeridade na análise, os referidos pleitos foram protocolados juntamente com toda a documentação necessária que dispõe a Resolução ANTT nº 4770/2015; - em 15/06/2021, recebeu o comunicado de admissibilidade que a empresa atende aos requisitos de admissibilidade e foi convocada para apresentação de documentação complementar ao requerimento, conforme Ofício SEI nº 15439/2021/ANTT [doc. 06]; - em 30/07/2021 e 15/08/2021, apresentou a documentação complementar e confirmou os pedidos das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP) [doc. 07]; - no entanto, o requerimento teve a sua análise suspensa em razão de decisão cautelar exarada pelo TCU nos autos do TC 033.359/2020-2, que impedia a ANTT de outorgar novas autorizações.
Tal decisão perdeu efeito após revogação pelo Acórdão 230/2023, de 15 de fevereiro de 2023, restituindo à AUTORIDADE IMPETRADA a possibilidade de publicar atos de novas autorizações; - em 19/04/2023, foi publicada no DOU a Resolução ANTT nº 6.013/20234 [doc. 08], a qual estabelece uma etapa transitória que somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução 4.770/2015; - considerando o relevante número de processos pendentes de decisão por parte do órgão regulador, estabeleceu-se em seu art. 3º que no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos do início da vigência da norma, as transportadoras que possuíssem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deveriam manifestar interesse em ter suas solicitações analisadas nos termos do novo regulamento; - assim, atendeu prontamente ao comando da norma e no dia 20/04/2023 apresentou novo protocolo, manifestando interesse no seguimento dos pedidos de mercados desatendidos [doc. 09], frise-se protocolizados em 03/06/2021; - entretanto, ultrapassado o referido prazo para manifestar interesse no seguimento de pedidos existentes e pendentes de decisão, a ANTT demorou 128 (cento e vinte e oito) dias para deliberar os primeiros pedidos que as empresas manifestaram interesse no prosseguimento de pleitos.
Proferi decisão (id2134068508) nestes autos nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Informações (id 2136784021).
Em razão da petição (id2139773194), de 28/07/2024, proferi nova decisão (id2140002345) nos moldes a seguir: Pois bem, considerando que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 20/04/2023, depreende-se que a decisão deste juízo não está sendo cumprida pela autoridade impetrada.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão acima no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Parecer do MPF (id 2140373158) não tendo interesse de intervir no feito.
Resposta da ANTT (id 2142272657).
A ANTT, por meio da petição (id2155100813), de 24/10/2024, informa: Esclarecemos que, como parte da análise e instrução do objeto da lide, se faz necessária convocação da empresa para apresentação de documentação complementar obrigatória referentes requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, exigíveis de todos os operadores de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Assim, em 15/10/2024, foi enviado à Autora E-mail (SEI nº 26843187), listando a documentação obrigatória a ser diligenciada pela empresa e, após resposta da empresa, foi enviado, em 18/10/2024, E-mail (SEI nº 26843189), indicando pendências de cuja correção depende a conclusão da análise.
Tão logo a Autora apresente a documentação pertinente, será dado prosseguimento à análise administrativa, em estrito cumprimento à determinação judicial.
Já na petição (id 2160475429) a impetrante alega que já apresentou todos os documentos pertinentes aos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, pugna-se pela intimação da autoridade impetrada para promover as publicações de análise e decisão do processo administrativo 50500.050631/2021- 40 no Diário Oficial da União, conforme consta da decisão (id 2134068508), no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas).
Na decisão (id 2152558700) DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão (id 2134068508), citada acima, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Por meio da petição (id 2155100813) a ANTT informa: Esclarecemos que, como parte da análise e instrução do objeto da lide, se faz necessária convocação da empresa para apresentação de documentação complementar obrigatória referentes requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, exigíveis de todos os operadores de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Assim, em 15/10/2024, foi enviado à Autora E-mail (SEI nº 26843187), listando a documentação obrigatória a ser diligenciada pela empresa e, após resposta da empresa, foi enviado, em 18/10/2024, E-mail (SEI nº 26843189), indicando pendências de cuja correção depende a conclusão da análise.
Tão logo a Autora apresente a documentação pertinente, será dado prosseguimento à análise administrativa, em estrito cumprimento à determinação judicial.
Já na petição (id 2160475429) a impetrante alega que já apresentou todos os documentos pertinentes aos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, pugna-se pela intimação da autoridade impetrada para promover as publicações de análise e decisão do processo administrativo 50500.050631/2021- 40 no Diário Oficial da União, conforme consta da decisão (id 2134068508), no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas).
Na decisão (id 2160730899) DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023.
Por meio da petição (id 2162535706) a ANTT informa: "5. À vista disso, foi dado prosseguimento à análise administrativa do pedido nº 50500.050631/2021-40 nos termos da determinação judicial, e para a emissão de Licença Operacional na condição sub judice a empresa deverá atender única e exclusivamente os procedimentos e critérios previstos nas revogadas Resolução ANTT nº 4.770/2015 e Resolução ANTT nº 6.013/2023. 6.
Ressalta-se que as linhas foram cadastradas no Sistema de Gerenciamento e Monitoramento de Autorizações -SIGMA, de forma que a transportadora também deverá atender as exigências do sistema para a emissão de Licença Operacional na condição sub judice. 7.
A transportadora deverá realizar o upload no Sistema SIGMA do Formulário de Infraestrutura assinado por engenheiro/arquiteto responsável e pelo Representante Legal ou Procurador cadastrado no SISHAB, e das declarações exigidas nos artigos 37 e 38 da Resolução nº 4.770/2015. 8.
Por fim, a COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR, CNPJ nº 26.***.***/0001-57, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, apresentar a documentação necessária ao saneamento das pendências, conforme o art. 26 da Resolução nº 4.770/2015, sob pena de arquivamento do requerimento".
Por meio da petição (id 2167872743) a ANTT informa que o Processo Administrativo nº 50500.050631/2021-40 foi analisado e deferido, na condição sub judice, cujas Decisões SUPAS 112, 113 e 114, foram publicadas no D.
O.
U. em 21/01/2025.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do pedido administrativo de autorização protocolizado em 03/06/2021.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizado a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Nessa fase exauriente, não se vislumbra motivo para alterar o que já foi decidido.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão que DETERMINOU à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12,016, de 7 de agosto de 2009).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035216-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - DF46348 e FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA - DF54048 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT.
Por meio da petição (id2160475429) a parte impetrante alega que apesar do processo administrativo n. 50500.050631/2021-40 ter avançado, até a presente data a autoridade impetrada não concluiu a análise final dos pedidos de autorização formulados pela impetrante, conforme se demonstra pela anexa pesquisa processual extraída do Sistema Eletrônico de Informações da ANTT.
A parte impetrante requer: “tendo em vista que a impetrante já apresentou todos os documentos pertinentes aos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, pugna-se pela intimação da autoridade impetrada para promover as publicações de análise e decisão do processo administrativo 50500.050631/2021- 40 no Diário Oficial da União, conforme consta da decisão (id 2134068508), no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas).” DECIDO.
Proferi decisão (id2134068508) nestes autos nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Em razão da petição (id2139773194), de 28/07/2024, proferi nova decisão (id2140002345) nos moldes a seguir: Pois bem, considerando que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 20/04/2023, depreende-se que a decisão deste juízo não está sendo cumprida pela autoridade impetrada.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão acima no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Na sequência cronológica dos fatos.
Outrossim, na petição (id2152445996) é informado que “nos dias 29/08/2024 (SEI nº 25487403), 31/08/2024 (SEI nº 25525756) e 04/09/2024 (SEI nº 25603651), a impetrante protocolizou nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021-40 todos os documentos solicitados pela autoridade impetrada”.
Assim, verifica-se que já se exauriu o prazo de 15 (quine) dias determinado por este juízo na última decisão, para análise e decisão no processo administrativo 50500.050631/2021- 40.
Portanto, já é possível a aplicação da multa prevista na referida decisão.
Todavia, parece-me razoável, considerando que o processo administrativo 50500.050631/2021- 40 teve a instrução finalizada em 04/09/2024, com a juntada da documentação solicitada, deferir derradeiro prazo para a autoridade impetrada concluir a análise do processo sem a aplicação imediata da multa.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão (id 2134068508), citada acima, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 10 de outubro de 2024.
A ANTT, por meio da petição (id2155100813), de 24/10/2024, informa: Esclarecemos que, como parte da análise e instrução do objeto da lide, se faz necessária convocação da empresa para apresentação de documentação complementar obrigatória referentes requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, exigíveis de todos os operadores de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Assim, em 15/10/2024, foi enviado à Autora E-mail (SEI nº 26843187), listando a documentação obrigatória a ser diligenciada pela empresa e, após resposta da empresa, foi enviado, em 18/10/2024, E-mail (SEI nº 26843189), indicando pendências de cuja correção depende a conclusão da análise.
Tão logo a Autora apresente a documentação pertinente, será dado prosseguimento à análise administrativa, em estrito cumprimento à determinação judicial.
Já na petição (id 2160475429) a impetrante alega que já apresentou todos os documentos pertinentes aos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço, pugna-se pela intimação da autoridade impetrada para promover as publicações de análise e decisão do processo administrativo 50500.050631/2021- 40 no Diário Oficial da União, conforme consta da decisão (id 2134068508), no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito horas).
Pois bem, sopesando as informações da ANTT acima, com as últimas informações da parte impetrante, entende-se que o processo administrativo depende apenas da decisão final da autoridade impetrada.
Isso posto, DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023.
Vencido o prazo, em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035216-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - DF46348 e FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA - DF54048 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT.
Por meio da petição (id2152445996) a parte impetrante alega descumprimento de decisão deste juízo, nos moldes a seguir: Como informado na petição ID 2142272657, no dia 06/08/2024 a impetrante foi convocada para apresentação de documentação complementar obrigatória referentes aos requisitos técnico-operacionais indispensáveis à operação do serviço (SEI nº 25083281) [ID 2142272660].
Nos dias 29/08/2024 (SEI nº 25487403), 31/08/2024 (SEI nº 25525756) e 04/09/2024 (SEI nº 25603651), a impetrante protocolizou nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021-40 todos os documentos solicitados pela autoridade impetrada.
Apesar de ter informado na petição ID 2142272658 que, tão logo a transportadora apresente a documentação pertinente, será dado prosseguimento à análise administrativa final, em estrito cumprimento à decisão judicial, até a presente data o pedido da impetrante não foi analisado e o processo administrativo se encontra paralisado.
Requer, portanto, que seja assegurado o cumprimento imediato da ordem judicial para determinar a análise conclusiva dos pedidos de autorizações, nos moldes do comando da decisão ID 2134068508, arbitrando-se multa em caso de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, sem prejuízo do uso de uma das medidas específicas indicadas no art. 297 do CPC.
DECIDO.
Proferi decisão (id2134068508) nestes autos nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Em razão da petição (id2139773194), de 28/07/2024, proferi nova decisão (id2140002345) nos moldes a seguir: Pois bem, considerando que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 20/04/2023, depreende-se que a decisão deste juízo não está sendo cumprida pela autoridade impetrada.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão acima no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Outrossim, na petição (id2152445996) é informado que “nos dias 29/08/2024 (SEI nº 25487403), 31/08/2024 (SEI nº 25525756) e 04/09/2024 (SEI nº 25603651), a impetrante protocolizou nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021-40 todos os documentos solicitados pela autoridade impetrada”.
Assim, verifica-se que já se exauriu o prazo de 15 (quine) dias determinado por este juízo na última decisão, para análise e decisão no processo administrativo 50500.050631/2021- 40.
Portanto, já é possível a aplicação da multa prevista na referida decisão.
Todavia, parece-me razoável, considerando que o processo administrativo 50500.050631/2021- 40 teve a instrução finalizada em 04/09/2024, com a juntada da documentação solicitada, deferir derradeiro prazo para a autoridade impetrada concluir a análise do processo sem a aplicação imediata da multa.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão (id 2134068508), citada acima, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 10 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035216-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - DF46348 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT.
Por meio da petição (id2139773194) a parte impetrante alega descumprimento de decisão deste juízo, pois o processo administrativo 50500.050631/2021-40 se encontra parado e não tem movimentação desde 20/04/2023.
Até o presente momento, nenhum ato administrativo foi publicado pela ANTT no DOU, o que demonstra a recalcitrância da AUTORIDADE IMPETRADA em cumprir a ordem judicial.
DECIDO.
Proferi decisão nestes autos nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
Pois bem, considerando que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 20/04/2023, depreende-se que a decisão deste juízo não está sendo cumprida pela autoridade impetrada.
Isso posto, DETERMINO que a autoridade impetrada conclua a análise e decida os pedidos de autorização da parte impetrante nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40, conforme consta da decisão acima no prazo corrido de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
Vencido o prazo, permanecendo a recalcitrância ao cumprimento da decisão deste juízo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) imputada à autoridade impetrada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a ANTT no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035216-82.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALEX FABIO DE LIMA CARREIRO - DF46348 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ANTT, objetivando: a) seja deferida a liminar para determinar à AUTORIDADE IMPETRADA que: i) no prazo de 30 (trinta) dias conclua análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; ii) eximir-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023; b) seja a AUTORIDADE IMPETRADA intimada, com urgência, para ciência e cumprimento, ressaltando que o descumprimento da ordem importará em crime de desobediência, além de sanções administrativas e da aplicação da Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis (art. 26, Lei n° 12.016/2009), sem prejuízo de outras medidas determinadas com a finalidade de se alcançar o resultado prático da obrigação (art. 536, §1°, CPC), a exemplo da fixação de multa diária; c) ao final, seja julgado procedente o pleito autoral, confirmando-se a liminar, para conceder a segurança e garantir que os requerimentos administrativos da IMPETRANTE sejam analisados e decididos, exclusivamente, com fundamento nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, vigentes à época dos pedidos, bem como determinar à AUTORIDADE IMPETRADA as publicações de praxe no Diário Oficial da União no prazo 30 (trinta) dias.
A parte impetrante alega, em síntese, que à distribuição e à análise do Recurso de Ofício interposto no Processo Administrativo nº 18088.720023/2019-03 está pendente há (muito) mais de 360 dias, constituindo-se em omissão legal, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007; (...).
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 25 de junho de 2015, por meio da Resolução nº 4770/20152, a ANTT estabeleceu que decorridos 210 dias de vigência do referido ato normativo (ou seja, em 25/01/2016), qualquer transportadora com Termo de Autorização estaria autorizada a requerer mercados novos; - soma-se a isso a publicação da Deliberação nº 955/2019/ANTT3, oportunidade em que a ANTT promoveu uma significativa alteração na legislação do transporte coletivo de passageiros, de modo que as barreiras regulatórias antes existentes para empresas pleitearem a realização de suas atividades em novos mercados deixaram de existir, garantindo um ambiente de livre e aberta competição; - diante desse novo ambiente regulatório do setor de transporte interestadual de passageiros, após investir em frota de ônibus e infraestrutura para execução dos serviços pleiteados [doc.05], em 03/06/2021 protocolou requerimento de autorização de linhas interestaduais de transporte de passageiros (processo nº 50500.050631/2021-40); - relevante consignar que, para fins de celeridade na análise, os referidos pleitos foram protocolados juntamente com toda a documentação necessária que dispõe a Resolução ANTT nº 4770/2015; - em 15/06/2021, recebeu o comunicado de admissibilidade que a empresa atende aos requisitos de admissibilidade e foi convocada para apresentação de documentação complementar ao requerimento, conforme Ofício SEI nº 15439/2021/ANTT [doc. 06]; - em 30/07/2021 e 15/08/2021, apresentou a documentação complementar e confirmou os pedidos das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP) [doc. 07]; - no entanto, o requerimento teve a sua análise suspensa em razão de decisão cautelar exarada pelo TCU nos autos do TC 033.359/2020-2, que impedia a ANTT de outorgar novas autorizações.
Tal decisão perdeu efeito após revogação pelo Acórdão 230/2023, de 15 de fevereiro de 2023, restituindo à AUTORIDADE IMPETRADA a possibilidade de publicar atos de novas autorizações; - em 19/04/2023, foi publicada no DOU a Resolução ANTT nº 6.013/20234 [doc. 08], a qual estabelece uma etapa transitória que somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução 4.770/2015; - considerando o relevante número de processos pendentes de decisão por parte do órgão regulador, estabeleceu-se em seu art. 3º que no prazo de até 30 (trinta) dias, contatos do início da vigência da norma, as transportadoras que possuíssem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deveriam manifestar interesse em ter suas solicitações analisadas nos termos do novo regulamento; - assim, atendeu prontamente ao comando da norma e no dia 20/04/2023 apresentou novo protocolo, manifestando interesse no seguimento dos pedidos de mercados desatendidos [doc. 09], frise-se protocolizados em 03/06/2021; - entretanto, ultrapassado o referido prazo para manifestar interesse no seguimento de pedidos existentes e pendentes de decisão, a ANTT demorou 128 (cento e vinte e oito) dias para deliberar os primeiros pedidos que as empresas manifestaram interesse no prosseguimento de pleitos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do pedido administrativo de autorização protocolizado em 03/06/2021.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizado a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização das linhas Lago da Pedra (MA) x Guarulhos (SP), Teresina (PI) x Guarulhos (SP) e Monteiro (PB) x Guarulhos (SP), postulados nos autos do processo administrativo 50500.050631/2021- 40; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise nas Resoluções nº 4.770/2015 e nº 6.013/2023, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/05/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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