TRF1 - 0001361-40.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 0001361-40.2017.4.01.3606 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), vistas à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
JUÍNA-MT, 24 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001361-40.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE SOUSA ANDRADE - MT16875/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face de AGROINDUSTRIAL ESTRELA AS e ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA - APPRVJ, objetivando a reparação dos danos consistentes no desmatamento de um total de 208,44 hectares de floresta amazônica perpetrado no município de Aripuanã/MT e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Em sede de contestação (Id 454936869), a requerida AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A aventou a não autoria dos ilícitos ambientais ora tratados, argumentando que a área mencionada na exordial estaria invadida há anos, oportunidade em que juntou cópia do processo de reintegração de posse e da documentação correlata.
Por sua vez, o MPF impugnou seus termos, conforme id. 558964354.
Incluída a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO JURUENA no polo passivo da demanda, esta deixou de se manifestar tempestivamente, sendo decretada sua revelia, bem como determinada a inclusão no polo passivo da demanda dos possíveis invasores da área em discussão na presente Ação Civil Pública, à apresentação por parte da Requerida AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A, de petição qualificando individualmente cada pessoa a ser incluída como litisconsorte passivo (id. 1794817683).
Petição de id. 1921681194, indicando o nome dos possíveis invasores.
Intimadas às partes para produzir provas quanto a invasão da área, a parte autora nada requereu.
Sobreveio manifestação de AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A pugnando pela reunião dos processos 0001361-40.2017.4.01.3606, 0001338-94.2017.4.01.3606 e 1000548-25.2019.4.01.3606 para que sejam processados e julgados em conjunto, e no MÉRITO, seja reconhecida a litispendência entre as ações de nº 0001338- 94.2017.4.01.3606 e 1000548-25.2019.4.01.3606.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LITISPENDÊNCIA Alega a parte Requerida pela existência de litispendência entre a presente ação e ações nº 0001338- 94.2017.4.01.3606 e 1000548-25.2019.4.01.3606.
Em relação às ações ajuizadas pelo MPF e IBAMA no âmbito do projeto “Amazônia Protege”, de acordo com o Parquet, cada processo tem como base um poligonal de área desmatada verificada por um único PRODES, razão pela qual as ações que foram reportadas com possível litispendência tratam de PRODES diferentes, e por consequência, de áreas diversas.
Ademais, em sua manifestação, a Requerida se limitou a apontar a existência das ações sem discorrer sobre o objeto de cada uma delas, não havendo o que se falar na comprovação da alegada litispendência.
Deste modo, rejeito a preliminar de litispendência.
DA INCLUSÃO DOS POSSÍVEIS INVASDORES DA PROPRIEDADE NO POLO PASSIVO Na decisão de id. 1794817683, fora determinada a inclusão no polo passivo da demanda dos possíveis invasores da área em discussão na presente Ação Civil Pública.
Todavia, tal inclusão ficou condicionada à apresentação por parte da Requerida AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A, de petição qualificando individualmente cada pessoa a ser incluída como litisconsorte passivo.
Extrai-se da petição de id. 1921681194 que a requerida se limitou apenas a indicar nome e CPF dos possíveis invasores, sem a promoção da adequada qualificação de cada um, requisito essencial previsto no art. 319 do CPC.
Deste modo, indefiro a inclusão dos possíveis invasores indicados na petição de id. 1921681194.
MÉRITO Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 209515875), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 208,44 hectares.
Foi realizada prova técnica por meio de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 208,44 hectares, ocorridos no município de Cotriguaçu/MT. b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietários da área em questão no CAR, SIGEF e termo de embargo.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Atualmente, no direito pátrio, o alcance da responsabilidade objetiva ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) é tratada pela teoria do risco integral.
Estabelecido o nexo causal entre o fato e o agente, a invocação da responsabilidade de terceiro, proveniente de caso fortuito ou força maior somente é acolhida pela jurisprudência em situações excepcionais.
De acordo com o entendimento do STJ: “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem." (REsp 650.728/SC).
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade de a área cujo requerido é proprietário, denominada Fazenda Amanda, possuir reiteradas invasões a partir do ano de 2015, conforme documentos acostados aos autos.
Relatam os requeridos que denunciaram exaustivamente as ações ilegais perpetradas pelos invasores buscando auxílio, sem êxito, as autoridades.
Além disso, houve o ingresso com ação de reintegração de posse de nº 32727-81.2015.811.0041, em face dos grileiros da área invadida, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Cuiabá.
Ademais, intimado a indicar provas que pretendiam produzir para analisar a questão da área invadida, os autores nada requereram.
Convém ressaltar que a inversão do ônus da prova anterior e devidamente deferida à parte autora não a isenta de fazer prova da conduta, do nexo causal e o dano ambiental, haja vista que a alegada responsabilidade objetiva por dano ambiental não tem o condão de excluir a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
Assim, as provas carreadas ao autos pela Requerida e a inércia da parte autora para a produção de provas gera dúvida razoável quanto a quebra do nexo de causalidade, impossibilitando a condenação dos mesmos em relação ao dano.
Seguindo a toada, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pela possível quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, por não ter sido comprovado o cometimento ou a responsabilidade sobre o dano e nem ao mesmo poder ter impedido a ocorrência dele, uma vez que buscou incessantemente e sem sucesso auxílio das autoridades públicas, cabe ressaltar as demandantes nesse rol, para repelir as invasões, por já não estar na posse da área onde foi constatado o dano por interregno temporal considerável, aplico de forma excepcional à teoria do risco integral, a excludente de responsabilidade de fato de terceiro, para julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto aos requeridos.
III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima alinhados: a) REJEITO a preliminar de litispendência. b) indefiro a inclusão dos eventuais invasores no polo passivo da demanda; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. c) Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001361-40.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE SOUSA ANDRADE - MT16875/O DESPACHO Considerando a manifestação da requerida AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA (id. 1921681194), intimem-se as partes e o MPF para querendo produzir provas acerca da alegação de invasão da área em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se Juína/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:11
Juntada de informação
-
05/07/2022 14:44
Juntada de informação
-
30/06/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 13:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:51
Juntada de contestação
-
10/11/2020 09:51
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2020 09:56
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:31
Conclusos para despacho
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08/05/2020 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/03/2020 13:40
Juntada de volume
-
27/03/2020 17:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/02/2020 12:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CP N. 276/2019.
-
19/02/2020 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/12/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERT.CONSULTA CP
-
15/10/2019 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 09:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/07/2019 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/06/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. MPF
-
04/06/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2019 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR/IBAMA
-
08/04/2019 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/01/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/12/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
19/11/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/11/2018 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2018 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
-
18/07/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
-
01/07/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/05/2018 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
21/05/2018 13:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
16/05/2018 13:22
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI N. 3156-30.2018.4.01.8009 - MANDADO N. 155/2018
-
11/05/2018 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2018 16:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/02/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONÊNCIAS - GUIA SIREC - JUNTADO
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08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.030-2018
-
01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 13:00
INICIAL AUTUADA
-
27/11/2017 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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