TRF1 - 1001203-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001203-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA ROCHA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDENICIO FRANCISCO DOS SANTOS - GO14378 e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA ROCHA FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial c/c aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido junto ao Município de Jataí-GO, no lapso temporal compreendido entre os dias 01/01/2000 e 08/11/2023. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Sobre o caso em apreço, tenho o que segue. 33.
De acordo com a documentação jungida aos autos, é possível observar que o autor exerce a função de odontólogo junto ao Município de Jataí entre 30/06/1994 até os dias atuais (Id 2127790480 - Pág. 43).
Ademais, desenvolvera a referida função, na qualidade de contribuinte individual, por meio de contratos de credenciamento junto ao Fundo Municipal de Saúde de Jataí-GO, nos seguintes períodos: 02/01/2006 a 31/12/2006; 02/01/2007 a 31/12/2007; 02/01/2008 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2009; 02/01/2010 a 31/12/2010; 02/01/2011 a 31/12/2011; 02/01/2012 a 31/12/2012; 02/01/2013 a 31/12/2013; 02/01/2014 a 31/12/2014; 02/01/2015 a 31/12/2015; 02/01/2016 a 31/12/2016; 02/01/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 31/12/2020; 02/01/2021 a 31/12/2021; 02/01/2022 a 31/12/2022; e 02/01/2023 a 31/12/2023. 34.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou aos presentes autos PPP (Id 2127790480 - Pág. 5), relativo ao vínculo funcional com o Município de Jataí-GO de 1994 em diante.
Entretanto, percebe-se que o vínculo do autor com a referida municipalidade é de servidor efetivo, cujas contribuições são vertidas ao regime próprio (RPPS).
Essa informação consta do CNIS e também no portal da transparência do Município de Jataí-GO (http://gestaopublica.jatai.bsit-br.com.br/portal/employee-transparency.jsf). 35.
Sobre o período, necessário destacar que o autor não juntou aos autos administrativos e tampouco judiciais a respectiva CTC para fins de contagem recíproca do período vertido ao RPPS no RGPS o que impossibilita o aproveitamento do tempo no RGPS. 36.
Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do labor prestado por Edna ao Município de Jataí de 1994 até os dias atuais. 37.
Sobre os períodos em que trabalhou como odontóloga na qualidade de contribuinte individual, conquanto seja possível o reconhecimento da especialidade (súmula 62, TNU), não há provas nos autos da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 38.
Após o advento da lei de n. 9.032/95, cuja vigência teve início em 28 de abril de 1995, não é mais possível reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo enquadramento profissional, fazendo-se necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional e nem intermitente a agentes prejudiciais à saúde. 39.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50021776420194047006 PR 5002177-64.2019.4.04.7006, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei). 40.
Outrossim, os PPPs apresentados (id 2127790480 - Pág. 5 e Id 2127789725) somente apontam o responsável pelos registros ambientais a partir de 20/04/2011, o que impede o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores ao referido marco temporal, consoante inteligência do tema 208 da TNU, que exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 41.
Portanto, tenho por comuns os períodos em que trabalhou como contribuinte individual vinculada ao Fundo Municipal de Saúde por meio do credenciamento, quais sejam: 02/01/2006 a 31/12/2006; 02/01/2007 a 31/12/2007; 02/01/2008 a 31/12/2008; 02/01/2009 a 31/12/2009; 02/01/2010 a 31/12/2010; 02/01/2011 a 31/12/2011; 02/01/2012 a 31/12/2012; 02/01/2013 a 31/12/2013; 02/01/2014 a 31/12/2014; 02/01/2015 a 31/12/2015; 02/01/2016 a 31/12/2016; 02/01/2017 a 31/12/2017; 02/01/2018 a 31/12/2018; 02/01/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 31/12/2020; 02/01/2021 a 31/12/2021; 02/01/2022 a 31/12/2022; e 02/01/2023 a 31/12/2023. 42.
Feitas essas considerações sobre o tempo de labor especial vindicado na inicial, e levando em consideração toda documentação jungida aos autos, temos o seguinte quadro contributivo da parte autora: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 18/03/1963 Sexo Feminino DER 12/12/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/07/1987 31/05/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 AUTÔNOMO 01/07/1988 30/04/1991 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 3 AUTÔNOMO 01/01/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 10 4 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/2003 1.00 4 anos, 1 meses e 0 dias 49 5 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 27/01/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2004 31/05/2004 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/07/2004 31/05/2005 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2005 30/11/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 10 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 11 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 12 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2010 31/12/2010 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 15 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 16 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 17 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 18 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 19 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 20 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 21 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 22 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 23 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2020 31/12/2020 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 24 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2021 31/12/2021 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/04/2021 31/12/2022 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 12 26 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 27 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2023 31/12/2023 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 12 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2023 29/02/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 24 anos, 0 meses e 29 dias 289 56 anos, 7 meses e 25 dias 80.7333 Até a DER (12/12/2023) 28 anos, 1 mês e 28 dias 338 60 anos, 8 meses e 24 dias 88.8944 43.
Assim, em 12/12/2023 (DER), a requerente não tem direito à aposentadoria art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Outrossim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 11 meses e 16 dias) tampouco tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 11 meses e 1 dias). 44.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do benefício pretendido em data posterior ao requerimento administrativo efetivado.
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 46.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 47.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 48.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 49. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 50. b) intimar as partes; 51. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 52. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 53. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001203-27.2024.4.01.3507 AUTOR: EDNA ROCHA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001203-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA ROCHA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDENICIO FRANCISCO DOS SANTOS - GO14378 e JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDNA ROCHA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A parte autora requer, a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento em 12/05/2023. 5.
Informa que o valor da causa é R$ 90.287,69. 6.
Dessa forma, verifico que o valor atribuído à causa pela parte requerente é superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 7.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 8.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 9.
Cumpra-se. 10.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL- SSJ/JTI -
17/05/2024 01:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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