TRF1 - 1001367-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001367-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MARTINS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (id. 2184890954), visando a execução do título judicial proferido no id 2174818146.
A sentença proferida assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar ao IFG que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 05/12/2018 a 31/12/2022 a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com dedução de quaisquer pagamentos eventualmente efetuados na esfera administrativa.
Condeno o requerido à restituição das custas judiciais pagas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, de forma escalonada, em conformidade com o valor da condenação”.
Juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contrato de honorários (id. 2184891009 e 2184891062). É o relato do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada, porquanto a sentença transitou em julgado e o pedido de seu cumprimento veio acompanhado da memória de cálculos exigida pelo Código de processo Civil.
Portanto, preenchidos os requisitos insculpidos no art. 534 caput e incisos do CPC, a execução deve prosseguir nos termos do Capítulo IV, Título II do diploma adjetivo.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido veiculado pelo advogado do(a) autor(a) para instaurar a fase de cumprimento de sentença.
Adote-se a Secretaria as seguintes providências: a) RECLASSIFICAR o feito para a classe processual “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; b) INTIMAR o(s) réu(s), ora executado(s) através dos seus respectivos órgãos de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Ficam os(as) executados (as), desde já, advertidos(as) de que, caso aleguem excesso de execução, deverão declarar de imediato o valor que entendem correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC); c) não havendo impugnação, EXPEÇAM-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) correspondente(s) para cada crédito em execução, com observância ao destaque dos honorários contratuais no montante de 10% (dez por cento) do valor total, em favor da sociedade MACHADO LEMES ADVOGADOS, CNPJ: 50.***.***/0001-14. d) em seguida, INTIMEM-SE os interessados para conferência. e) aguardem-se suspensos os autos até o efetivo depósito do precatório a ser expedido. f) realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001367-89.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MARTINS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JUAREZ MARTINS RODRIGUES ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – IFG, objetivando o pagamento de retroativos e/ou exercícios anteriores do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é servidor público federal, ocupando o cargo de professor do ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFG, e protocolizou requerimento junto ao requerido, com vista à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, o qual foi deferido nos termos da Lei nº 12.772/12, conforme Portaria nº 2171/Rio Verde/IFGOIANO, de 12 de abril de 2024; (ii) a percepção e incorporação da retribuição por titulação ao título de Doutor ao vencimento base da parte autora foi deferida com efeitos retroativos a partir de 05/12/2018; (iv) todavia, não obstante o requerido tenha reconhecido o débito no montante total de R$ 129.130,19, não houve o pagamento em sua totalidade; (v) desse modo, pugnou pela condenação do requerido a realizar o pagamento dos valores retroativos de RSC-II reconhecidos administrativamente, no valor de R$ 178.602,38, referentes aos exercícios anteriores de 05/12/2018 a 30/12/2022, constante do Processo nº 23218.000460.2024-73, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id 2139071873), e o autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 2143673663). 5.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id 2148187651), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir, uma vez que os valores foram reconhecidos administrativamente há menos de 18 meses, já tendo adotado todos os procedimentos que lhe competia para seu pagamento, mediante o registro e desbloqueio da solicitação no sistema SIAPE; b) destacou que o reconhecimento administrativo, no presente caso, se deu em 12/04/2024, de modo que a existência de lide, na hipótese, apenas pode ser caracterizada se for ultrapassado um prazo razoável de 18 meses, a partir da conclusão do processo administrativo, para o efetivo pagamento.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Juntou aos autos o respectivo processo administrativo (Id 2149044104). 6.
Réplica pela parte autora (Id 2154288513), em que refutou os argumentos expendidos pelo IFG, reiterando os termos da inicial.
Salientou que o requerido desativou do sistema o pagamento retroativo, em virtude do ajuizamento da presente demanda.
Rogou pela procedência do pedido inicial. 7.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar 10.
Da ausência de interesse processual 11.
Desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que, não obstante o reconhecimento administrativo do direito do autor à percepção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II tenha ocorrido apenas em 12/04/2024, o requerido não comprovou a inclusão da dívida no orçamento da União, o que fez surgir para o demandante o interesse processual em recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o pagamento das verbas que lhe são devidas. 12.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 13.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da causa. 14.
Do mérito 15.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Retribuição por Titulação (RT), na forma originalmente prevista na Lei n. 11.784/2008, era devida aos Professores do EBTT que possuíam títulos, em quatro valores distintos, a depender da titulação obtida, na forma do Anexo LXXIII do diploma normativo: aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado. 16.
Com o advento da Lei nº. 12.772/2012, permaneceu o pagamento da RT aos docentes integrantes da carreira, nos mesmos quatro patamares de valores distintos (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado), atualizados na forma da lei.
Não obstante, a lei reestruturadora, em seu artigo 18, inovou ao prever que “no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.” 17.
A referida equivalência com o RSC passou a possibilitar que o docente que não possui qualquer dos títulos previstos para o pagamento da RT (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado) passe a fazer jus à gratificação por titulação, desde que comprove a realização de atividades acadêmicas outras, merecedoras de valorização, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. 18.
Nesse sentido, o § 1º do artigo 18 da Lei n. 12.772/2012 dispõe que o RSC pode ser concedido ao docente pelo Instituto Federal de Ensino em três níveis distintos – o RSC-I, o RSC-II e o RSC-III –, na forma e segundo procedimento a ser estabelecido pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, criado no âmbito do Ministério da Educação, conforme previsão do § 3º do referido dispositivo legal. 19.
Assim, nos termos dos incisos do § 2º do supracitado dispositivo, a equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorre da seguinte forma: a) diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização (inciso I); b) certificado de pós-graduação “lato sensu” somado ao RSC-II equivalerá a mestrado (inciso II); e c) titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado (inciso III). 20.
Observa-se que foi assegurado aos integrantes da carreira o direito de serem avaliados de acordo com os critérios do RSC, a partir das atividades acadêmicas que exercerão ao longo da vida, o que os classifica em um dos três níveis possíveis (RSC-I, RSC-II e RSC-III). 21.
No entanto, para os Professores que já recebiam a RT no seu valor máximo, isto é, aqueles que já possuíam o título de doutorado, não houve qualquer mudança, por ausência de previsão legal de valores superiores a esse teto. 22.
No caso em apreço, a diferença salarial devida ao autor foi reconhecida administrativamente através da Portaria nº 2171/Rio Verde/IFGOIANO, de 12 de abril de 2024, que lhe concedeu a Retribuição por Titulação (RT) em função do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II), nos termos da Lei nº 12.772/12, com efeitos retroativos a 05/12/2024 (Ids 2131135696 e 2149044110), sendo esse fato, portanto, incontroverso. 23.
Ocorre que, embora tenha havido o reconhecimento da vantagem na via administrativa, até o momento não houve o pagamento dos valores ao autor, não estando o servidor obrigado a se submeter às condições de tempo e modo de pagamento estabelecido pela autarquia ré para o pagamento na esfera administrativa. 24.
Sendo assim, nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo se o crédito possui natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. 25.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 3.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 4.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 6.
Apelação não provida. (TRF1 – Segunda Turma, AC 0003708-82.2017.4.01.3303 – Data da Publicação 22/09/2021).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR FEDERAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PARCELAS ATRASADAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de progressões funcionais concedidas extemporaneamente e a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, eis que, embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva da UFPA, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal.
Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 5.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 6.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias em face da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, adotados pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, e constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação não provida. (TRF1 – Segunda Turma – AC 0023051-53.2016.4.01.3900 – Re.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha – Data da publicação 16/03/2021) 26.
Nessa senda, faz jus o autor à percepção do pagamento dos valores retroativos relativos ao período de 05/12/2018 a 31/12/2022, a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II). 27.
Como já dito, não há que falar em prazo razoável de 18 (dezoito) meses para que esse pagamento seja providenciado pelo requerido, ante a natureza legal da verba e o seu caráter alimentar.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar ao IFG que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 05/12/2018 a 31/12/2022 a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-II), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios a partir da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com dedução de quaisquer pagamentos eventualmente efetuados na esfera administrativa. 29.
Condeno o requerido à restituição das custas judiciais pagas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, de forma escalonada, em conformidade com o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001367-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 4.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5.
Decorrido o prazo do item ‘4’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 6.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001367-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível proposta por JUAREZ MARTINS RODRIGUES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO, visando receber pagamento RETROATIVO DE RSC-II referentes ao período pretérito dos exercícios financeiros de 2018 a 2022.
Em análise preliminar, diante do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo facultou ao autor a comprovação da hipossuficiência financeira ou para que emendasse a inicial, providenciando o recolhimento das custas processuais iniciais.
Em resposta, o autor anexou aos autos documentos que entende que comprove sua hipossuficiência financeira: declaração de imposto de renda.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, conforme declaração de imposto de renda juntada pelo autor, o mesmo aufere R$ 138.845,90 (cento trinta e oito reais, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) de rendimentos tributáveis.
Por outro lado, entendo que não há nos autos documentos que denotam o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001367-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável (is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290), bem como comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 6.Advirta-se que, na hipótese de a parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 7.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
07/06/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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