TRF1 - 1000025-02.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 11:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/10/2021 11:59
Juntada de Documento RPV
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10/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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10/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/06/2021 10:52
Expedição de Documento RPV.
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15/06/2021 09:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2021 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2021 18:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2021 04:15
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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24/05/2021 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 23:05
Juntada de Certidão
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24/05/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 23:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2021 23:05
Homologada a Transação
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27/04/2021 19:18
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 18:08
Juntada de manifestação
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23/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 22:37
Juntada de contestação
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16/03/2021 07:33
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000025-02.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE PAULA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 e GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 01/01/1944.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
No caso em tela, a priori, não é possível afirmar que a autora exerceu atividade rural pelo número de meses exigido para concessão do benefício, assim, entendo ser necessário a produção de outras provas, inclusive testemunhais.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se o INSS para contestar o feito, ficando desde já intimado para declinar na peça de resposta a viabilidade e interesse da conciliação, instruindo-a com a proposta de acordo.
Deverá o requerido, ainda, apresentar junto com a contestação, toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora.
De Macapá p/ Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 00:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:16
Outras Decisões
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19/02/2021 08:29
Conclusos para decisão
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19/02/2021 08:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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19/02/2021 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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