TRF1 - 1001223-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:31
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:28
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001223-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
05/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:29
Juntada de documentos diversos
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29/04/2025 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001223-18.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/03/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001223-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001223-18.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001223-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado em diversos períodos; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1982. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade, mediante enquadramento por categoria profissional, nos seguintes períodos: I. 16/07/1982 a 12/11/1982: Pedreiro na empresa Construtora Tratex.
Prova: CTPS (ID 2154530254).
II. 06/05/1983 a 07/10/1989: Pedreiro na empresa CEMIG.
Prova: CTPS (ID 2154530254).
III. 08/10/1989 a 29/02/1992: Encarregado de obra na empresa EPLAN.
Prova: CTPS (ID 2154530254).
IV. 01/11/2001 a 09/07/2003: Mestre de obras na empresa GEOSERV.
Prova: PPP (ID 2128144339) e CTPS (ID 2154530254). d - das atividades exercidas pelo autor. 33.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 34.
Consta, pelos documentos comprobatórios jungidos aos autos, que o autor laborou como Pedreiro entre 16/07/1982 e 12/11/1982 ( Construtora Tratex) e entre 06/05/1983 e 07/10/1989 ( CEMIG).
Já em relação ao período que vai de 04/10/1989 a 29/02/1992, o autor exerceu a função de encarregado de obra na empresa EPLAN – Engenharia Planalto LTDA. 35.
A jurisprudência da TNU se direciona no sentido de que a especialidade da atividade de pedreiro, servente ou ajudante de pedreiro depende da comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo técnico, não sendo possível sua equiparação a engenheiro para fins de enquadramento em categoria profissional (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00276915620164013300, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/08/2021). 36.
Ademais, a TNU também entende que a periculosidade da atividade de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, é necessária a comprovação de que a atividade era exercida em edifícios, pontes, barragens e torres (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE). 37.
No vertente caso, não há documentação suficiente a comprovar que o autor laborou como pedreiro ou encarregado de obra em edifícios, pontes, barragens e torres.
Também não há comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário e/ou laudo técnico em relação aos períodos em análise. 38.
Ante o exposto, não reconheço a especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 16/07/1982 a 12/11/1982; 06/05/1983 a 07/10/1989; e 08/10/1989 a 29/02/1992. 39.
Em relação ao período de 01/11/2001 a 09/07/2003, ele trabalhou como Mestre de obras na empresa GEOSERV, juntando como provas o PPP (ID 2128144339) e a CTPS (ID 2154530254). 40.
O referido documento indica a exposição habitual e permanente ao fator de risco Ruído na concentração 91,74 decibéis (técnica utilizada: NHO 01). 41.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre os dias 01/11/2001 e 09/07/2003. e) do quadro contributivo do autor 42.
Da análise dos autos restou apurado o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 10/07/1960 Sexo Masculino DER 11/09/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS- CEMIG 06/05/1983 07/10/1989 1.00 6 anos, 5 meses e 2 dias 78 2 EPLAN ENGENHARIA PLANALTO LTDA 04/10/1989 29/02/1992 1.00 2 anos, 4 meses e 23 dias Ajustada concomitância 28 3 LEMOS AYRES LTDA 03/05/1993 07/12/1994 1.00 1 ano, 7 meses e 5 dias 20 4 SP SERVICOS LTDA 02/01/1995 07/08/1996 1.00 1 ano, 7 meses e 6 dias 20 5 CONAPE SERVICOS LTDA 01/08/1996 29/10/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 22 dias Ajustada concomitância 2 6 MUNICIPIO DE SAO SIMAO (ACNISVR AEXT-VT) 02/01/1997 30/11/2000 1.00 3 anos, 10 meses e 29 dias 47 7 RODAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 09/07/2001 31/10/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 4 8 GEOSERV SERVICOS DE GEOTECNIA E CONSTRUCAO LTDA (ACNISVR) 01/11/2001 31/05/2003 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 2 anos, 2 meses e 18 dias 19 9 GEOSERVE SERVISOS DE GEOTECNIA CONSTR LTDAPM DE JATAI (PADM-EMPR PEXT) 01/11/2001 30/06/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 10 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 01/02/2005 31/08/2005 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 11 NILSON DOS REIS FARIA E OUTROS 02/01/2008 06/08/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 12 TOCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 01/09/2008 31/01/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 13 MUNICIPIO DE SAO SIMAO 02/02/2009 30/11/2012 1.00 3 anos, 9 meses e 29 dias 46 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6023596049) 01/07/2013 10/09/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 15 FLAVIA FERREIRA DOS SANTOS 01/05/2014 31/12/2016 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6080238989) 06/10/2014 23/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 MUNICIPIO DE SAO SIMAO 02/01/2017 02/05/2018 1.00 1 ano, 4 meses e 1 dia 17 18 MUNICIPIO DE SAO SIMAO 03/05/2018 30/12/2020 1.00 2 anos, 7 meses e 28 dias 31 19 MOTOR MAQUINAS GOIAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2021 04/04/2022 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 20 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 02/10/2023 30/04/2024 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 11 meses e 3 dias 355 59 anos, 4 meses e 3 dias 89.2667 Até a DER (11/09/2023) 32 anos, 2 meses e 20 dias 382 63 anos, 2 meses e 1 dias 95.3917 43.
Dessa forma, 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. 44.
Outrossim, em 11/09/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). 45.
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 14 dias). 46.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 0 meses e 27 dias).
DISPOSITIVO 47.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora entre 01/11/2001 e 09/07/2003, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 48.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 49.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 50.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 51. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 52. b) intimar as partes; 53. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 54. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 55. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:52
Juntada de réplica
-
28/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:25
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001223-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento do tempo especial trabalhado com conversão em tempo comum, tempo anotado em CTPS e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Decisão Id 2132404529, declara este juízo incompetente e remete os presentes autos para Vara com baixa na distribuição. 3.
Intimado da decisão a parte autora afirma que apresentou declaração de renúncia, requerendo o proseguimento dos presentes autos. 4.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de incompetência proferida – Id 2132404529. 5.
Prosseguindo, da análise dos autos, constato que o primeiro registro do autor em sua CTPS é o referente a empresa USINA SÃO SIMÃO, período de 03/05/1993 a 07/12/1994. 6.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral da CTPS contendo o registro com a empresa CONSTRUTORA TRATEX, no período de 16/07/1982 a 12/11/1982. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:23
Juntada de contestação
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001223-18.2024.4.01.3507 AUTOR: AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/06/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001223-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por AUGUSTINHO MAURICIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 2.
A parte autora informa na inicial o valor da causa em R$ 98.536,91 (NOVENTA E OITO MIL TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Dessa forma, verifico que o valor atribuído á causa é superior ao teto definido no art. 3º da Lei 10.259/2001. 5.
Esse o quadro, concluo por declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento e processamento da presente ação. 6.
Redistribuam-se os presentes autos à Vara Única desta Subseção com baixa na distribuição. 7.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 12:54
Cancelada a conclusão
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 11:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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