TRF1 - 1005504-63.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005504-63.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: HAMILTON CARDOSO JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar cópia dos extratos das Contas Judiciais 3924/635/00005550-9, 3924/635/00005549-5, 3924/635/00005548-7 e 3924/635/00005545-2, e indicar qual delas está vinculada ao presente processo (depósito realizado por Hamiton Cardoso Júnior) (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2024 15:00
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HAMILTON CARDOSO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005504-63.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: HAMILTON CARDOSO JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) desentranhar a petição contida no ID 2143219920, conforme postulado pela parte demandada; (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado pagamento; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:43
Juntada de manifestação
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22/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:36
Juntada de manifestação
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23/07/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HAMILTON CARDOSO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:27
Juntada de manifestação
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de HAMILTON CARDOSO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005504-63.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: HAMILTON CARDOSO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade processual concedida a HAMILTON CARDOSO JÚNIOR objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais da ação 1003936-80.2022.4.01.4300 (ID 2127850296 – fls. 165/168). 2.
O exequente alega que houve mudança na condição econômica do executado, sustentando que atualmente exerce a profissão de médico, com diversos vínculos trabalhistas ativos. 3.
A legislação processual estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, incumbindo ao credor a obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). 4.
Como visto no parágrafo anterior, a obrigação de comprovar a mudança da condição econômica do beneficiário é do credor.
Para tanto o CRM/TO, apresenta cópia de cadastro existente no Ministério da Saúde contendo histórico profissional de HAMILTON CARDOSO JÚNIOR, do qual constam vínculos empregatícios como médico, contratado com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID 2127850296 – fls. 171/178). 5.
HAMILTON CARDOSO JÚNIOR impugnou o pedido de revogação da gratuidade processual postulando a manutenção do benefício (ID 2127850309). 6.
A remuneração mensal de um médico hoje é acima de 10.000,00. 7. À época da ação em que foi condenado a pagar honorários advocatícios ao CRM/TO, HAMILTON CARDOSO JÚNIOR era concluinte do Curso de Medicina em uma universidade estrangeira e pleiteava a sua inscrição na guilda para poder exercer a profissão de médico.
Hoje, é remunerado pelo exercício da profissão de médico.
O quadro evidencia que a situação de hipossuficiência econômica não mais persiste. 8.
O pedido de revogação do benefício merece acolhimento.
CONCLUSÃO 9.
Ante o exposto, decido revogar o benefício da justiça gratuita concedido a executado HAMILTON CARDOSO JÚNIOR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/05/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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